DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARCOS CÉZAR TELES CAMARGO E TÂNIA MARIA DOS SANTOS CAMARGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF (fls. 1.063-1.067).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 911):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO. COBRANÇA DE ALUGUEL. PEDIDO ALTERNATIVO. PLEITO PRINCIPAL ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Quando a falta de interesse recursal se confunde com o mérito, deve ser analisada no momento oportuno.<br>2. Decidida a tese de conexão com ação de usucapião em decisão saneadora, transitada em julgado, incabível a rediscussão da matéria, em razão da preclusão.<br>3. Não se tratando de conexão automática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em tais casos, fica a critério do Juiz a verificação da prejudicialidade externa, a qual foi devidamente analisada e afastada pela decisão saneadora.<br>4. Nos termos do Art. 579 do Código Civil, "o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".<br>5. A existência do contrato de comodato, ainda que celebrado após o alegado prazo estabelecido para a prescrição aquisitiva, impede o acolhimento do pedido de afastamento da pretensão possessória.<br>6. Formulados os pedidos contidos na inicial de forma alternativa, a sentença que acolhe o primeiro pedido e deixa de conhecer do posterior está em consonância com o Art. 326 do Código de Processo Civil.<br>7. Não há majoração de honorários sucumbenciais quando não fixados na origem.<br>PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DUPLA APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 975-989) para "sanar o erro material e constar na parte dispositiva que a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios recursais ocorrerá apenas se os Requeridos forem beneficiários da gratuidade da justiça" (fl. 986).<br>Os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 1.005-1.017).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.027-1.033), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois "o acórdão limitou-se a afirmar que a celebração do comodato afastaria o animus domini, sem analisar de forma efetiva e adequada a alegação de que o prazo aquisitivo para fins de usucapião já havia sido integralmente preenchido (..) não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"" (fls. 1.031-1.032),<br>(ii) art. 1.239 do CC, argumentando que a conclusão de que o contrato de comodato entre um dos recorrentes e o falecido proprietário infirma o animus domini configura violação direta ao referido dispositivo, "pois despreza a natureza declaratória da sentença de usucapião e o fato de que o direito à aquisição da propriedade se consolida no plano do direito material com a prática dos atos possessórios durante o prazo legal, independentemente da ulterior formalização de documentos que busquem rotular a posse. (..) No caso concreto, a posse dos Recorrentes já estava plenamente qualificada e consolidada muito antes do ano de 2019  " (fls. 1.029-1.030), e<br>(iii) art. 579 do CC, uma vez que "o documento intitulado contrato de comodato celebrado unilateralmente por um dos Autores, em 2019, não se apresentou como manifestação genuína de cessão de posse gratuita, mas sim como instrumento formal voltado a viabilizar a obtenção de financiamentos e regularizações administrativas, sem qualquer ruptura ou modificação na natureza da posse exercida. A formalização do comodato, portanto, não descaracteriza a existência anterior de posse qualificada e consolidada em favor dos Recorrentes" (fl. 1.031).<br>No agravo (fls. 1.076-1.083), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.090-1.099).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que a usucapião teria sido perfectibilizada antes do contrato de comodato, a Corte local assim se pronunciou (fls. 901):<br>No caso em comento, verifica-se dos autos nº 5538641-30.2022.8.09.012, que os Segundos Apelantes, ora Requeridos, ajuizaram Ação de Usucapião em desfavor dos Segundos Apelados, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do mesmo imóvel, ao argumento de que estabelecem o domínio sobre a área, "exercem plena posse e domínio, de forma mansa, pacífica, sem interrupção".<br>Assim, a análise de ocorrência de usucapião deve ser realizada nos autos nº 5538641-30.2022.8.09.012.<br>Ademais, conforme se vê da movimentação 05, arquivo 02, em 09.10.2019, foi celebrado contrato de comodato do imóvel rural entre João Francisco de Camargo e Marcos Cézar Teles de Camargo, ou seja, entre o Segundo Apelante e seu falecido pai.<br>Nos termos do artigo 579, do Código Civil, "o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".<br>No caso dos autos, a existência do contrato de comodato (movimentação 05, arquivo 02), ainda que celebrado após o alegado prazo estabelecido para a prescrição aquisitiva, impede o acolhimento da pretensão de aquisição de propriedade por usucapião.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto ao art. 1.239 do CC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 901):<br>No caso em comento, verifica-se dos autos nº 5538641-30.2022.8.09.012, que os Segundos Apelantes, ora Requeridos, ajuizaram Ação de Usucapião em desfavor dos Segundos Apelados, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do mesmo imóvel, ao argumento de que estabelecem o domínio sobre a área, "exercem plena posse e domínio, de forma mansa, pacífica, sem interrupção".<br>Assim, a análise de ocorrência de usucapião deve ser realizada nos autos nº 5538641-30.2022.8.09.012.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito às teses de que a usucapião estaria consolidada em data anterior e que o contrato de comodato não teria intuito de genuína cessão da posse, a Corte local assim se manifestou (fls. 901-902):<br>Ademais, conforme se vê da movimentação 05, arquivo 02, em 09.10.2019, foi celebrado contrato de comodato do imóvel rural entre João Francisco de Camargo e Marcos Cézar Teles de Camargo, ou seja, entre o Segundo Apelante e seu falecido pai.<br>Nos termos do artigo 579, do Código Civil, "o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".<br>No caso dos autos, a existência do contrato de comodato (movimentação 05, arquivo 02), ainda que celebrado após o alegado prazo estabelecido para a prescrição aquisitiva, impede o acolhimento da pretensão de aquisição de propriedade por usucapião.<br>A revisão exigiria reavaliar posse anterior, moradia, produtividade e efeitos do comodato, demandando reexame do acervo fático-probatório. O afastamento do efeito jurídico do comodato e sua finalidade também implicariam reexame de fatos e provas (documento, finalidade, contexto da posse), providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA