DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANO. QUEIMA DE VEGETAÇÃO NATIVA. FLORA EXÓTICA. DANO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Sentença que condena pessoa física a reparar dano ambiental decorrente de desmatamento e queima de vegetação nativa. 2. Apelação alegando: (1) que a sentença é nula porque proferida sem a realização de perícia técnica; (2) que não cabia ao réu provar a inexistência do dano ambiental; (3) que não há prova da conduta do réu, nem do dano, nem do nexo causal, nem, menos ainda, quantificação do suposto dano; (4) que a área supostamente degradada já se encontra recuperada; (5) que o dano do qual acusam o réu "foi para plantio de subsistência destinada ao sustento de sua família".<br>3. Busca-se a reparação ambiental de uma área de 2,15 hectares, cuja vegetação nativa haveria sido danificada por meio de fogo, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.<br>4. O réu, possuidor de baixa escolaridade, assumiu haver limpado a área para implantação de roça e usado fogo na limpeza. Esclareceu, porém, que "a maior parte das árvores cortadas eram frutíferas (exóticas)". Desconsiderado pelos fiscais ambientais, pelos representantes do Ministério Público e pelo Juízo de Primeiro Grau, tal esclarecimento condiz com a narrativa constante do Termo de Declarações que motivou a própria fiscalização da área, a qual põe em destaque a derrubada de pés de pitomba, manga, jaca e abacate.<br>5. Mangueiras, jaqueiras e abacateiros são espécimes exóticas e a significância dada a elas no Termo de Declarações deixa entrever que a área atingida pelo fogo não era de mata nativa, como sugere o auto de infração, mas de flora predominantemente estrangeira, produto de ação humana.<br>6. O aspecto antropizado da área, por sinal, foi bastante comentado no processo criminal instaurado contra o réu. Conforme registrado na sentença absolvitória, nem mesmo o haveria negado a fiscal subscritora do auto de infração, apesar de ela insistir na configuração da área como mata. De forma mais categórica, o outro fiscal ouvido como testemunha de acusação, haveria afirmado tratar-se de "terreno com área consolidada/antropizada, sem vegetação nativa de grande porte e sem aspecto de vegetação de mata".<br>7. Outro aspecto que salta aos olhos é a diminuta dimensão da área atingida pelo fogo, pouco mais de dois hectares.<br>8. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva  Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º . No caso, porém, o próprio dano ambiental não ficou suficientemente caracterizado.<br>9. Apelação provida, para rejeitar a pretensão inicial.<br>Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela FUNAI foram rejeitados (fls. 843-847). Posteriormente, por determinação do STJ, houve rejulgamento dos embargos, acolhidos sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fl. 993):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO DETECTADA PELO STJ. AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FLORA EXÓTICA. DANO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Acórdão que, ao prover apelação cível, acaba por rejeitar pedido de reparação de dano ambiental decorrente de desmatamento.<br>2. Rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo STJ, para sanar omissões: (1) sobre a "obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, mesmo se transcorrido longo período, não sendo aplicável a teoria do "fato consumado" na seara ambiental"; e (2) sobre a alegação de que "haver outras construções nas imediações da área discutida e se tratar de ocupação antiga não anula nem diminui a necessidade de observância das áreas de preservação permanente definidas diretamente por lei pelo Código Florestal".<br>3. Em tese, é válido o argumento que sugere a "obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, mesmo se transcorrido longo período, não sendo aplicável a teoria do "fato consumado" na seara ambiental". Ele não guarda, porém, relação com a lide, em que a rejeição da pretensão reparatória não se fundamentou no transcurso do tempo, tampouco na teoria do fato consumado, mas na não caracterização do próprio dano alegado na inicial. A ação civil pública está fundamentada em auto de infração que atribui ao réu, ora embargado, a ação de: "Danificar vegetação nativa (2,5ha) mediante uso de fogo, fora de área de reserva legal, sem aprovação do órgão ambiental competente". Do exame, porém, do Termo de Declarações que motivou a ação fiscalizatória e dos depoimentos tomados no processo criminal alusivo ao mesmo fato, firmou-se a convicção de que a vegetação suprimida pelo réu não era nativa, mas exótica, produto de ação humana. Ruiu, portanto, a presunção de veracidade que militava em favor do auto de infração e, com ela, a percepção do dano ambiental nele noticiado.<br>4. Sem nenhuma pertinência com o caso a alegação de que: "haver outras construções nas imediações da área discutida e se tratar de ocupação antiga não anula nem diminui a necessidade de observância das áreas de preservação permanente definidas diretamente por lei pelo Código Florestal". Em nenhum momento da lide se discutiu a ocupação de áreas de preservação permanente, menos ainda se relacionou a rejeição da pretensão inicial à existência de "outras construções nas imediações da área discutida".<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para, nos termos da fundamentação acima, sanar os vícios detectados pelo STJ no acórdão embargado.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) violação ao art. 14, § 1º, da Política Nacional do Meio Ambiente e restabelecimento da sentença (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e ii) conhecimento do recurso por tratar de tese jurídica, sem reexame de provas (Súmula 7/STJ) (fls. 1.027-1.039).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.121-1.128).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que "o próprio dano ambiental não ficou suficientemente caracterizado".<br>Ademais, quando do rejulgamento dos declaratórios, a Corte a quo ao não reconhecer as omissões alegadas, salientou que a primeira omissão apontada, qual seja - "obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, mesmo se transcorrido longo período, não sendo aplicável a teoria do "fato consumado" na seara ambiental" -, " trata-se de argumento válido, mas que não guarda relação com a lide, em que a rejeição da pretensão reparatória não se fundamentou no transcurso do tempo, tampouco na teoria do fato consumado, mas na não caracterização do próprio dano alegado na inicial" (fl. 987, grifo nosso).<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária no que se refere à configuração do dano a ensejar a reparação integral pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA