DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela MINERAÇÃO JUNDU LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.243):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR NULIDADE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS.<br>1- Preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada.<br>2- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.<br>3- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional.<br>4- É irregular, tão somente, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real.<br>5- Apelação da Impetrante desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.274/1.295).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 490, 491, 927, III, 928, II, e 1.022 do CPC, ao art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Alega que as subvenções de investimento, concedidas por meio de isenção e diferimento parcial de ICMS, não devem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Assevera, em particular, que (e-STJ fl. 1.317):<br>(..) o v. acórdão recorrido indeferiu o pleito da Recorrente sob o fundamento de que, para aplicação da tese, seria indispensável que o contribuinte demonstrasse que já cumpria com os requisitos previstos nos arts. 9º e 10 da LC 160/2017, e no art. 30 da Lei nº 12.973/2024.<br>63 Todavia, tal requisito não foi instituído pelo C. STJ, ao contrário do que parecer tentar fazer crer o v. acórdão recorrido. Em realidade, o STJ, ao fixar o Tema nº 1.182, não se debruçou sobre o pleito específico de recomposição das reservas de incentivo fiscal, tanto que o contribuinte opôs embargos de declaração com o objetivo de que esta omissão fosse sanada.<br>64 O que se observa do v. acórdão recorrido, em contraste, é a negativa injustificada de aplicação do entendimento fixado no Tema 1188/STJ, de acordo com o qual a demonstração do direto líquido e certo em âmbito mandamental não exige a produção exaustiva de prova documental já na petição inicial - bastando a demonstração da condição de credor tributário, sendo os elementos probatórios objeto de posterior verificação na via administrativa.<br>65 A não aplicação do entendimento firmado nos Temas nº 1.182 e 118 viola os termos dos artigos 927, III, e 928, II do CPC, que conferem aos recursos repetitivos o caráter uniformizador e vinculante mandatório ao Poder Judiciário de forma ampla (juízes e tribunais), de modo que deve prevalecer o entendimento exarado pelo E. STJ, sobrepondo-se, inclusive, sobre qualquer precedente formalizado por outro Tribunal, ainda que represente o posicionamento particular de determinada Turma ou Magistrado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.394/1427.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 1.436/1.440).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 26/04/2023, quando da apreciação dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgou a seguinte questão controvertida (Tema 1.182 do STJ):<br>Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:<br>1. impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br>(..)<br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registro, por oportuno, que deve ser observado pela Corte Regional o procedimento disposto no art. 1.040, II, do CPC, com remessa do feito ao órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem, inclusive no concernente ao aspecto probatório necessário à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no caso concreto (mandado de segurança), como se extrai da dicção do item 1 do referido tema 1.182 do STJ, condição necessária para o reconhecimento da procedência do pedido inicial.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA