DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÃ FABRÍCIO DOS SANTOS GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar. Alega que a decisão se apoiou na gravidade abstrata dos fatos e na pena em perspectiva, o que confrontaria o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão de liberdade ao recorrente até o julgamento do mérito do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. 29-30):<br>De acordo com as informações trazidas no expediente, Policiais Civis da DRACO, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido por este Juízo, expediente relacionado n. 5020864-60.2025.8.21.0026, tendo como alvo o flagrado, e como objeto, a apreensão de drogas, armas de fogo e munições em posse ou porte irregular, bem outros indícios indicativos da prática criminosa (Ofício n. 980/2025), ocasião em apreenderam uma pistola marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, nº. ABG648356, produto de furto cometido em 23/02/2023, na cidade de Vera Cruz, conforme Oc. Policial n. 2141/2023/151807.<br>Ainda, foram apreendidos, um carregador sobressalente, uma sacola contendo 42 (quarenta e dois) cartuchos de munição, calibre 9mm intactos, uma porção de 7g de maconha e o aparelho celular do flagrado.<br>Conforme relatório de investigação, que embasou a representação pela expedição do mandado de busca e apreensão, o flagrado estaria armazenando drogas em sua residência, para a facção "Os Manos". A diligência policial não logrou êxito em apreender grande quantidade de droga, mas localizou objetos que indicam que a investigação guarda pertinência. Em que pese a primariedade do acusado, não se trata de fato isolado, havendo indícios de que possa estar envolvido com facção criminosa, diante da quantidade de munições (42 cartuchos intactos de 9mm), e da arma de fogo, objeto de furto, apreendidas em sua posse.<br>Presentes, portanto, a materialidade e indícios da autoria do delito, notadamente, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos colhidos, especialmente, dos policiais civis, que efetivaram a prisão.<br>Ademais, conforme salientado pela Autoridade Policial, (..) Da análise da certidão de antecedentes judiciais criminais do flagrado (Evento 05 - CERTANTCRIM1), verifica-se que ele responde a outra ação penal por tráfico de drogas quando guardava, trazia consigo, tinha em depósito e transportava 1kg de crack (5019226-26.2024.8.21.0026 - 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul - situação atual: concluso para sentença), tendo ele sido preso preventivamente em 31/10/2024 e solto em 16/12/2024 (destaquei).<br>Assim, a natureza do delitos ora analisados, em que pese terem sido cometidos sem uso de violência ou grave ameaça a pessoa, evidenciam a periculosidade do agente, mostrando-se suficientes a demonstrar que a sua liberdade representa perigo concreto para toda a sociedade.<br>Por fim, diante de todo o exposto, consigno que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostra eficaz para frear o flagrado e possibilitar o aprofundamento do conjunto da investigação policial em andamento, instaurada desde setembro de 2025.<br>Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de CAUÃ FABRICIO DOS SANTOS GONÇALVES.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas do caso: apreensão de pistola 9 mm produto de furto, carregador sobressalente, 42 cartuchos intactos, além de indícios de envolvimento com facção criminosa "Os Manos" e da existência de outra ação penal por tráfico de drogas em curso. Tais circunstâncias denotam a periculosidade concreta do agente, justificando a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Registre-se, ademais , que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA