DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DURVENISIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003531-47.2025.8.27.2700/TO.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Gurupi/TO indeferiu pedido de remição de pena apresentado pela defesa com base na participação do reeducando no ENCCEJA - PPL - 2024, tendo em vista remição anterior no EJA 2024 - ensino médio.<br>O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão ficou assim ementado (fls. 51/52):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE REMIÇÃO POR EJA E ENCCEJA PARA O MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena fundado na aprovação do apenado no exame ENCCEJA-PPL 2024 (Ensino Fundamental), sob fundamento de ocorrência de bis in idem, tendo em vista já ter sido concedida remição anterior pela conclusão do 2º período do EJA, também relativo ao ensino fundamental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de remição configura cerceamento de defesa, por ausência de contraditório antes da decisão; e (ii) saber se é possível cumular remição da pena por participação no ENCCEJA e pela frequência ao EJA, quando ambas as atividades referem-se ao mesmo nível de ensino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de cerceamento de defesa, dado que a análise do pedido de remição ocorreu em despacho interlocutório, sem prejuízo ao contraditório.<br>4. A concessão de remição por estudo exige que a atividade educacional não se refira a nível de ensino já beneficiado, sob pena de bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme ao vedar a remição duplicada pela conclusão de atividades educativas de mesmo grau escolar, mesmo que realizadas por meios distintos (frequência regular e exame nacional).<br>6. A Resolução CNJ nº 391/2021 autoriza remição por exames como o ENCCEJA, desde que não haja frequência regular a curso correspondente no mesmo nível de ensino.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de remição de pena por participação em exames nacionais como o ENCCEJA pressupõe a ausência de remição anterior por atividade educacional do mesmo nível de ensino. 2. A duplicidade de remição por EJA e ENCCEJA relativos ao mesmo grau de escolaridade configura bis in idem e é vedada, conforme a LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021.".<br>Em sede de recurso especial (fls. 55/65), a Defensoria Pública do Estado do Tocantins aventou violação aos artigos 41, VII e 126 da Lei 7.210/84 (LEP). Requereu a reforma do acórdão recorrido para deferir a remição pleiteada.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Tocantins (fls. 67/73).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 75/77).<br>Em agravo em recurso especial, em nome de Deusdato de Sousa Guedes, a defesa afirma a inaplicabilidade do HC 770.297/SC para justificar suposto entendimento dominante do STJ acerca da aprovação sucessiva de executado em exames de competência educacionais (fls. 79/83).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 85/90).<br>Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (fls. 91/92).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 111/114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a suposta violação aos arts. 41, VII e 126 da Lei 7.210/84, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim se manifestou, nos seguintes termos do voto da relatora (fls. 44/48):<br>" ..  O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de remição da pena em favor do apenado que, apesar de já ter sido beneficiado com o reconhecimento de 33 (trinta e três) dias remidos já homologados pela conclusão do 2º período do EJA 2024, pleiteia nova remição pela participação no ENCCEJA-PPL- EDIÇÃO 2024- Ensino Fundamental.<br>De plano, destaco que a finalidade precípua da remição pela via do estudo, prevista no art. 126 da LEP, é estimular o apenado à reintegração social, oferecendo-lhe meios concretos para sua reabilitação por intermédio do conhecimento e do esforço individual.<br>A Lei de Execuções Penais determina a intimação do Ministério Público no art. 126, in verbis:<br>O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Nos termos da legislação, a remição se dá à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo e pode ocorrer por frequência escolar ou por aprovação em exames nacionais.<br>Por sua vez, a Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo:<br>Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:<br>IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;<br>Confira-se, por oportuno, a redação do artigo 3º da Resolução n.º 391 do Conselho Nacional de Justiça:<br>Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico nãoescolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Cumpre ressaltar que o aprendizado referente ao ensino fundamental e médio ocorre apenas uma vez, ou seja, os ciclos de aprendizagem são constantes progressos. O intuito da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado.<br>É certo que, a Resolução CNJ nº 391/2021, embora promova a concessão de remição com base em estudos autodidatas, exige, para tanto, que o reeducando não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e tenha realizado os estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar.<br>Ademais, a cumulatividade de remição por atividades relacionadas ao mesmo nível de ensino tem sido reiteradamente vedada pela jurisprudência, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e caracterização de bis in idem.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o instituto da remição deve considerar o aprimoramento intelectual do apenado, não se podendo admitir a duplicação de benefícios por atividades educacionais que envolvam o mesmo nível de formação. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENEM E ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser "indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM  ..  por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem". Precedente.<br>2. No caso, o reconhecimento da remição, nos termos pretendidos pelo impetrante, implicaria a indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação em edição anterior do ENCCEJA, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(STJ. AgRg no HC n. 939.403/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ATIVIDADE EDUCACIONAL. BIS IN IDEM. DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Palmas-TO, que determinou a exclusão de 78 dias de remição de sua pena. A exclusão foi motivada pelo entendimento de que a concessão adicional de remição, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - PPL/2023, configuraria bis in idem, uma vez que o reeducando já havia recebido remição de 83 dias pela frequência escolar no programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o mesmo nível de ensino.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para a manifestação da defesa antes da decisão que excluiu os dias de remição; e (ii) analisar se a remição por aprovação no ENCCEJA/PPL/2023 configura bis in idem, considerando que o reeducando já obteve remição por sua participação no EJA para o mesmo nível educacional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não houve cerceamento de defesa, pois foi o reeducando que requereu a remição por aproveitamento parcial no ENCCEJA, e o juízo analisou o pedido em despacho intermediário sem estabelecer decisão definitiva. Não se constatou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.<br>4. A Lei de Execução Penal (LEP) permite remição de pena por atividades educacionais, com o objetivo de incentivar a participação de reeducandos em atividades de ensino e promover sua reintegração social (art. 126, § 1º, I, da LEP ).<br>5.A Resolução n.º 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a remição de pena por participação em exames como o ENCCEJA, desde que o reeducando não esteja vinculado a atividades regulares de ensino.<br>6. O exame ENCCEJA e a frequência no EJA tratam do mesmo nível de ensino (Ensino Fundamental), e a duplicidade de remição por atividades voltadas ao mesmo nível configura bis in idem, vedado pela jurisprudência dos tribunais.<br>7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) confirmam que a concessão de remição dupla por atividades educacionais relativas ao mesmo nível de ensino é vedada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa na exclusão de remição de pena por duplicidade quando o reeducando teve oportunidade de manifestação e o juízo se pronunciou em despacho intermediário, sem prejuízo concreto ao contraditório. A concessão de remição de pena por atividades educacionais de mesmo nível, como o EJA e o ENCCEJA, configura bis in idem e é vedada, uma vez que se trata do mesmo fato gerador para fins de remição, conforme art. 126, § 1º, I, da LEP e Resolução n.º 391 do CNJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (LEP), art. 126, § 1º, I; Resolução n.º 391 do CNJ. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Execução Penal, nº 0003793-31.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 30/04/2024; TJTO, Agravo de Execução Penal, nº 0007690-04.2023.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 15/08/2023. (TJTO, Agravo de Execução Penal, 0013225- 74.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 05/11/ 2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:13).<br>Nesse contexto, a remição de pena por estudo, embora assegurada pelo art. 126 da LEP, deve observar o limite de uma concessão por nível educacional, sob pena de duplicidade de benefícios, inexistindo fundamento jurídico para permitir a pretensão do agravante.<br>Diante desse cenário, não há margem para nova remição de pena referente ao mesmo nível educacional, ainda que decorrente de exames distintos, como o EJA e o ENCCEJA, pois o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria vedam a duplicidade de benefícios sem avanço educacional.<br>Nessas condições, embora louvável o esforço pessoal do agravante em continuar seus estudos, a função pedagógica e progressiva da remição exige que cada benefício esteja vinculado a avanço educacional novo e não à repetição avaliativa do mesmo conteúdo.<br>Por fim, forçoso reconhecer que tal situação configura duplicidade, não admitida na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.<br>Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo em execução penal e NEGAR-LHE PROVIMENTO."<br>O Juízo de Primeiro Grau, por sua vez, indeferiu o pleito defensivo pelas razões adiante reproduzidas (fls. 18/20):<br>" No caso em tela, a remição pelo ENCCEJA PPL - edição 2024 - Ensino Fundamental não poderá ser concedida.<br>Analisando os Autos e como bem suscitado pela d. Promotora de Justiça, no ano de 2024 quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, o reeducando estava vinculado ao estudo presencial na unidade prisional (seqs. 54 e 65) e foi beneficiado com 33 (trinta e três) dias de remição por ter cursado o 2º período da Educação de Jovens e Adultos - EJA - 2º SEGMENTO turma: 26.01/EJA. 2º SEG. MAT - SEM 2 -EXT. PRISIONAL (ano de 2024), conforme a Decisão lançada na sequência 81 - nº. do Incidente 24791824, a saber:<br> .. <br>Assim, infelizmente resta incabível nova declaração de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA PPL - edição 2024 - Ensino Fundamental, tendo em vista que a duplicidade de remição por atividades voltadas ao mesmo nível configura bis in idem.<br>Ademais, a Resolução n.º 391 do CNJ autoriza a remição de pena por participação em exames como o ENCCEJA, desde que o reeducando não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e tenha realizado os estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.<br> .. <br>Isso posto, acolho o Parecer ministerial e indefiro a remição pela participação do reeducando Durvenisio Pereira de Araujo Filho no ENCCEJA PPL - edição 2024 - Ensino Fundamental, forte na fundamentação supra."<br>Pelo que se depreende, as instâncias antecedentes reconheceram a inviabilidade de nova remição sob pena de indevida duplicidade baseada no mesmo fato, o que está de acordo com o entendimento mais recente desta Corte Superior, a conferir:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.<br>2. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade quando já reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio via EJA, de modo que a aprovação no ENEM, atinente ao mesmo nível educacional, implica bis in idem.<br>3. A Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a cumulação de remições fundadas no mesmo fato gerador, devendo ser observada a inexistência de benefício anterior relativo ao mesmo nível de ensino.<br>4. Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.609/RS , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Em corroboração, convém conferir o HC n. 1.021.041, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 03/09/2025.<br>Com essas considerações, verifica-se que tem razão a origem, não sendo possível vislumbrar negativa de vigência ou má interpretação da lei federal apta a ensejar o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque o entendimento adotado se alinha perfeitamente à jurisprudência contemporânea desta Corte Superior acerca da matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA