DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F. J. N. M. F., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial (fls. 126-128).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano de reclusão, pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, e 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo delito do art. 150, § 1º, do Código Penal, em regime inicial aberto, em razão de fatos ocorridos em 5/8/2023, no contexto de violência doméstica (fls. 59-68). O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs apelação criminal pleiteando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do delito de lesão corporal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do crime de lesão corporal para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo o regime aberto, sob o fundamento de que a prática do crime durante o repouso noturno dificultou a defesa da vítima, configurando maior vulnerabilidade (fls. 105-110).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o horário noturno, por si só, não seria fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 126-128).<br>No agravo, a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a análise da idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais constitui matéria de direito, e não de fato (fls. 131-137).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 161-163).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atendendo à exigência dialética prevista no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se a revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime, no tocante ao horário noturno, demandaria o reexame de provas ou configuraria mera revaloração jurídica.<br>Registro, inicialmente, que a jurisprudência da Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o horário noturno, isoladamente considerado, não autoriza a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. Exige-se, para tanto, fundamentação idônea acerca da situação de maior vulnerabilidade da vítima no caso concreto. Nesse sentido, o AREsp n. 2.354.193/PI, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3/12/2024.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não se limitou à menção abstrata do horário noturno. O acórdão fundamentou concretamente que a vítima, ao chegar em sua residência durante o repouso noturno, encontrou o agravante, que já havia invadido o domicílio, e foi agredida com puxões de cabelo e arrastada. O voto condutor registra que testemunha confirmou que o socorro somente chegou após as agressões, concluindo que "se fosse em horário diurno, haveria mais chance de socorro antes da concretização das lesões" (fl. 106). Essa fundamentação concreta, assentada nas circunstâncias fáticas do caso, está alinhada à orientação desta Turma.<br>Assim, a pretensão defensiva de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime exigiria a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à dificuldade de defesa da vítima no horário noturno e à demora na chegada de socorro. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, a dosimetria da pena constitui juízo de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, somente passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de flagrante ilegalidade, inobservância dos parâmetros legais ou desproporcionalidade manifesta. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial.<br>6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. No presente caso, o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos  depoimento testemunhal, circunstâncias do local e horário  para concluir pela maior vulnerabilidade da vítima, de modo que a revisão desse entendimento exigiria incursão no acervo fático-probatório.<br>Quanto ao pedido subsidiário de conversão do agravo em recurso especial, formulado com base no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 253, inciso II, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno do STJ (fls. 136-137), registro que tal providência pressupõe a superação dos óbices de admissibilidade. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicado o pedido de conversão.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA