DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da inexistência de demonstração da infringência dos arts. 37 da Lei n. 6.766/1979 e 104, II e III, do CC/2002, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 488-490).<br>Nas razões deste recurso (fls. 493-498), a parte alega, em síntese, que a decisão agravada usurpou a competência do STJ ao apreciar o mérito do recurso.<br>Contraminuta apresentada às fls. 501-506.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, à inexistência de demonstração da alegada afronta aos arts. 37 da Lei n. 6.766/79 e 104, II e III, do CC/2002, à incidência da Súmula n. 7/STJ e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA