DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÊNYS CRUZ THIBES JÚNIOR contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em parte, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por conformidade com o Tema 924 do STJ, e, no mais, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 236-237).<br>O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 25 de setembro de 2023, consistentes na tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 245,80 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) no interior de estabelecimento comercial. Em primeiro grau, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, reconhecendo crime impossível (fls. 125-128). A 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o recorrente como incurso no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do CP, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 168-192).<br>No recurso especial (fls. 204-222), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou negativa de vigência ao art. 17 do CP, alegando crime impossível por absoluta ineficácia do meio em razão de vigilância contínua pelos funcionários do estabelecimento. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância.<br>A Presidência da Seção Criminal, quanto ao crime impossível, negou seguimento ao especial por conformidade com o Tema 924 do STJ (fls. 236-237). No tocante à insignificância, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Câmara Especial de Presidentes (fls. 287-291). Na sequência, protocolou o presente agravo em recurso especial (fls. 243-248), sustentando inaplicabilidade do óbice sumular por se tratar de matéria eminentemente jurídica.<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo (fls. 320-325).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo comporta conhecimento, uma vez que tempestivo e regularmente subscrito pela Defensoria Pública, porém o recurso especial não merece prosperar.<br>Registro, de início, que a decisão de inadmissibilidade quanto ao crime impossível fundou-se na aplicação do Tema 924 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.<br>Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo interno perante o próprio tribunal de origem, consoante o § 2º do referido dispositivo, e não o agravo em recurso especial dirigido ao STJ. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada em precedente qualificado configura erro grosseiro, não admitindo fungibilidade recursal.<br>A defesa, de fato, manejou agravo interno na origem, no qual sustentou distinção fática por haver "acompanhamento integral" pelos funcionários, e não apenas vigilância eletrônica.<br>A Câmara Especial de Presidentes, contudo, rejeitou a alegação, consignando que o acompanhamento por seguranças integra a própria caracterização de sistema de segurança e vigilância, inexistindo peculiaridade apta a afastar o precedente qualificado (fls. 287-291).<br>De todo modo, a matéria encontra-se pacificada no Tema 924 do STJ, segundo o qual "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial", entendimento cristalizado na Súmula n. 567 do STJ.<br>Quanto à tese de insignificância, verifico que a pretensão recursal esbarra em óbices intransponíveis. O acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da bagatela com fundamento no valor da res furtiva, superior ao parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na irrelevância da restituição imediata dos bens, conforme orientação firmada no Tema 1.205 do STJ. No caso concreto, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 245,80 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), o que representa 18,6% do salário mínimo de 2023 (R$ 1.320,00), percentual que supera o limite objetivo consolidado na jurisprudência desta Corte para configuração da inexpressividade da lesão patrimonial.<br>A alegação de que a matéria seria puramente jurídica, dispensando o reexame de provas, não se sustenta. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da insignificância demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A mera invocação de "revaloração jurídica" não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão, em sua essência, busca alterar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.<br>A propósito, a Quinta Turma firmou entendimento de que "a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/9/2025, DJe 15/9/2025).<br>Ademais, incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A Quinta Turma tem reiteradamente afirmado que "o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça":<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de pessoas.<br>2. Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024).<br>Os bens foram integralmente recuperados pela vítima.<br>3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não foram atendidos.<br>6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de pessoas e com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.009.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Cumpre registrar, ainda, que a restituição imediata e integral dos bens não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, consoante tese firmada no Tema 1.205 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA