DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA MUNICIPALIDADE, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO À LEI 13.478/2022. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração e aplicação de multa a segurança, por entender que a empresa seria a maior beneficiária da propaganda ilegal. 2. Discute-se se a construtora seria responsável pela fixação (colagem) de cartaz de propaganda em equipamento urbano ou se deveria ser responsabilizado o corretor de imóveis que feriu a Lei da Cidade Limpa. 3. Caso em que, embora o corretor ganhe com a venda das unidades do empreendimento, aquele que mais se benefícia com a propaganda e venda é justamente a Construtora. Possibilidade de a empresa pedir o ressarcimento dos danos ao corretor e orientar as imobiliárias e passar instruções aos corretores responsáveis pelas vendas, para que não procedam mais dessa maneira. 4. Apelação improvida. (fl. 161)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 50, inciso II e § 1º, da Lei 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da multa administrativa por ausência de motivação explícita do ato sancionatório, em razão de o anúncio e as fotos do auto de infração não indicarem autoria nem vínculo com a empresa recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme verifica-se no V. acórdão recorrido, entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, que demonstrou de maneira pormenorizada a ausência de comprovação da Recorrida ao aplicar a multa aqui contestada. (fl. 184)<br>  <br>Conforme devidamente demonstrado em sede de Apelação, a Recorrida falhou em demonstrar de forma explícita a motivação para a aplicação da multa e lavratura do Auto de Infração nº 2023-3.021.833-4. (fl. 184)<br>  <br>Já devidamente provado e sendo de conhecimento do E. Tribunal prolator do Acórdão recorrido, as fotos utilizadas como parâmetro para lavratura do Auto de Infração e da multa aplicada não remetem, em qualquer hipótese, a qualquer tipo de ato praticado pela Recorrente: (fl. 184)<br>  <br>Ao analisar a imagem, verifica-se não é possível abstrair que, a partir do referido cartaz, que houve de fato o cometimento da infração imputada, visto que não consta nenhum indício de que relacione a propaganda à Recorrente. (fl. 185)<br>  <br>E é justamente aquilo que não está no anúncio que deve ser objeto de análise. E aquilo que não se verifica no anúncio é a remissão à empresa Cury/Recorrente. Ora, não há a indicação de qualquer logotipo ou endereço que pudesse ser de um empreendimento realizado pela Cury e o número de telefone lá indicado não pertence e nem nunca pertenceu à Recorrente. (fl. 185)<br>  <br>Se esta pessoa, cuja identidade a Cury sequer tem conhecimento, fixou em um cartaz, tal conduta foi adotada de livre e espontânea vontade e com a única finalidade de promover a si próprio, logo é ele o responsável e beneficiário do anúncio e não a Construtora. (fl. 185)<br>  <br>Não se sabe ao certo de que forma o agente fiscalizador concluiu ser a Recorrente, ante a completa ausência de motivação explícita da Municipalidade no momento da lavratura do Auto de Infração (fl. 186)<br>  <br>É fato notório e inegável que nele não há nada que faça remissão aos empreendimentos da empresa autuada e, portanto, não poderia a ela ser imputada qualquer responsabilidade, já que o responsável pelo anúncio é única e exclusivamente o titular do telefone móvel, CUJO NÚMERO ENCONTRA-SE INDICADO NO ANÚNCIO. (fl. 186)<br>  <br>Ele/ela é quem deveria ser multado, não a Apelante: (fl. 186)<br>  <br>De qualquer forma, reitera-se que foi com grande surpresa que a empresa Apelante recebeu a notificação para pagamento da multa, já que ao analisar o auto de infração verificou-se que o anúncio irregular passível de autuação não possuía qualquer menção aos empreendimentos da Recorrente, em total desacordo com o previsto no § 1º do art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99. (fl. 188)<br>  <br>Destaca-se ainda que em sede de Contestação e Contrarrazões de Apelação, a Recorrida falhou em demonstrar minimamente que diligenciou a fundo acerca da real autoria da divulgação indevida dos anúncios, não havendo qualquer motivação, ainda que mínima, para se atribuir a responsabilidade à Recorrente. (fl. 188)<br>  <br>Por fim, destaca-se ainda que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, e uma vez questionada judicialmente, cabe ao agente público provar minimamente a pertinência do ato praticado, o que não aconteceu no caso concreto. (fl. 190)<br>  <br>Neste sentido, faz-se necessária a reforma integral do Acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a ausência completa de motivação específica da Municipalidade/Recorrida ao lavrar auto de infração e aplicar multa em desfavor da Recorrente, conforme devidamente provado, em desacordo com o previsto no § 1º do art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99. (fl. 190)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Embora a autora afirme que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso, pois não autorizou, nem mandou ninguém fazer propaganda de seu empreendimento, vandalizando equipamentos e locais públicos, ainda que não conheça o corretor que fez colou os anúncios, de forma indevida, deve ressarcir os cofres públicos pela limpeza e retirada dos materiais que foram colados nos pontos de ônibus, pois, se aufere lucros com a atividade (venda dos imóveis), deve ser responsável por toda propaganda ilegal.<br>Mesmo que a autora afirme que não se beneficiou com a propaganda feita pelo corretor de imóveis indicado no cartaz, e que o único beneficiado com a publicidade seria mesmo o corretor que poderia ser identificado pelo seu número de telefone, tal alegação não é crível, pois, se as unidades anunciadas forem vendidas, não só o corretor receberá sua comissão, mas a construtora é quem ficará com a maior parte do valor da venda (fls. 163- 164, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, quanto ao ao art. 50, inciso II e § 1º, da Lei 9.784/1999, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA