DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CR Participações Ltda. contra a decisão de fls. 356/364, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c reparação de danos morais, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 275/283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL). REJEITADA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. CONJUNTO DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR O PAGAMENTO. DÍVIDA PAGA ANTES DO VENCIMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. DESARRAZOADO. VALOR REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DOS DANOS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 312/316):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de protesto indevido. A embargante alega omissão do julgado ao não aplicar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastaria a configuração do dano moral para devedores contumazes, requerendo a exclusão da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter aplicado entendimento jurisprudencial que afastaria o dano moral para devedores contumazes, bem como em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O acórdão embargado analisou devidamente a questão suscitada, fundamentando sua decisão na ausência de prova da inadimplência contumaz e na jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido.<br>4) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula 18 desta Corte, que veda seu uso para simples reexame da controvérsia.<br>5) O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que sejam essenciais para a fundamentação da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>6) Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, as matérias e dispositivos suscitados consideram- se automaticamente prequestionados, ainda que os embargos sejam rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8) A existência de prova da inadimplência contumaz é requisito essencial para afastar o dano moral em protesto indevido, cabendo à parte interessada demonstrá-la.<br>9) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>10) O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários para fundamentar sua decisão.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese segundo a qual o devedor contumaz não sofre abalo moral em virtude de protesto indevido, sem indicar distinção ou superação do precedente.<br>No mérito, afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação ao referido dispositivo ao reconhecer o direito da parte autora à indenização moral, apesar de ter reconhecido, simultaneamente, a existência de dívida superior aos valores quitados, o que afastaria o dano moral na espécie.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 336/345.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais, ajuizada por Multclean Produtos de Limpeza Ltda. contra CR Participações Ltda., visando ao cancelamento do protesto do cheque nº 000100, no valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), bem como à reparação pelos danos morais decorrentes do apontamento.<br>Narra a autora que, embora tivesse quitado o valor correspondente ao cheque posteriormente protestado, a ré levou o título a protesto, ocasionando abalo à sua imagem e ao seu crédito frente ao mercado.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que restou demonstrado o pagamento do cheque protestado, impondo-se a declaração de inexigibilidade do título e a condenação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a procedência da demanda, sob o fundamento de que o pagamento realizado pela autora correspondia exatamente ao valor do cheque protestado, afastando a tese de mera amortização de dívida, e reconhecendo a ocorrência de protesto indevido. Apenas reduziu o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs o presente recurso, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar.<br>Ao se manifestar sobre a alegada omissão, em sede de embargos de declaração, assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 312/316):<br>No presente caso, a embargante sustenta que o acórdão seria omisso ao deixar de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastaria a configuração do dano moral para devedores contumazes, requerendo o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para excluir a condenação a título de danos morais.<br>Entendo, porém, que os seus argumentos não merecem prosperar. Explico.<br>Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão embargado, a questão suscitada pela embargante foi devidamente analisada e enfrentada pelo órgão julgador, que fundamentou sua decisão na ausência de prova da alegada inadimplência contumaz e na jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido.<br>Entendo, portanto, que não existe contradição a ser eliminada e que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício de omissão, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa.<br>Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa a tese segundo a qual a recorrida ostentaria a condição de devedora contumaz e, por conseguinte, não faria jus à indenização por dano moral em casos de protesto indevido. O acórdão recorrido registrou, de forma clara, que não ficou comprovada nos autos a alegada inadimplência contumaz, afirmando, inclusive, que o pagamento realizado pela autora correspondia exatamente ao valor do cheque protestado, o que evidenciaria a indevida cobrança de título já quitado. Assim, o órgão julgador concluiu que não se aplicava ao caso a jurisprudência indicada pela recorrente.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal apreciou diretamente a questão jurídica invocada, apenas conferindo solução diversa da pretendida pela recorrente. A mera discordância da parte quanto à conclusão do acórdão não é apta a caracterizar ausência de fundamentação ou violação ao art. 489 do CPC, como reiteradamente afirma esta Corte Superior.<br>Ademais, observa-se que a insurgência da recorrente se volta, em verdade, contra o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, buscando afastar a conclusão de que não restou demonstrada a condição de devedora contumaz da parte autora. A revisão dessa premissa, no entanto  essencial para a tese do recurso  , demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse cenário, inexistindo omissão e estando a solução adotada pelo Tribunal de origem calcada na análise soberana das provas, não há como prosperar a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA