DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELLMAR TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 213/215, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que, nos autos de ação de abatimento/devolução de bem móvel por vício redibitório, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABATIMENTO/DEVOLUÇÃO DE BEM MÓVEL POR VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO SINISTRADO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS - VÍCIO OCULTO - BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL - ANULAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A transação envolvendo a compra de veículo sinistrado, cujo histórico de recuperação não foi informado pelo vendedor, caracteriza vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, autorizando a anulação do contrato e a devolução do valor pago pelo bem.<br>2. A omissão de informações essenciais viola o dever de boa-fé objetiva e induz o comprador a erro, configurando má-fé do vendedor, especialmente quando a condição do bem afeta sensivelmente o seu valor de mercado.<br>3. Apelação não conhecida na parte em que inova ao pleitear taxa de fruição do bem, não suscitada oportunamente na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.<br>4. Recurso de apelação parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 441, 422 e 884 do Código Civil e aos arts. 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar fundamentos relevantes sobre a inexistência de vício redibitório e sobre a necessidade de compensação financeira pela fruição do bem.<br>No mérito, afirma que não se configuram os requisitos do vício redibitório, pois o caminhão teria sido utilizado por longo período sem intercorrências e o histórico de sinistro não implicaria defeito oculto capaz de justificar a anulação do contrato. Alega, ainda, que o preço pactuado já refletia a condição do veículo.<br>Argumenta também que a rejeição da taxa de fruição por inovação no recurso viola o art. 1.013, § 1º, do CPC, defendendo que a compensação pelo uso do bem constitui consectário lógico do retorno ao status quo ante e independe de pedido expresso. Sustenta, ademais, violação ao art. 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Invoca dissídio jurisprudencial, indicando precedentes que, segundo afirma, reconhecem a possibilidade de fixação de taxa de fruição mesmo quando não postulada na instância de origem.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 210/212.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a alegada omissão. Vejamos (fls. 148/165):<br>Pois bem. Na exordial o autor alega que adquiriu, mediante contrato verbal, o caminhão Volvo FH 460, placa PPE 6062, chassi 9BVAG20C7EE827897, ano/modelo 2014, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). O veículo vendido pela empresa requerida, que anunciou o bem em um site de compra e venda.<br>Aduz que deslocou-se até o Estado do Espírito Santo para concluir a transação e que, ao firmar o contrato, não foi informado pela ré de que o veículo tinha sofrido acidente de grande monta, sendo recuperado.<br>Apenas após a aquisição, ao tentar registrar o veículo em seu nome, o autor descobriu que se tratava de um bem sinistrado, fato que, segundo alega, foi ocultado pela vendedora.<br>Por outro lado, a empresa Dellmar Transportes Ltda. alegou que o autor estava ciente das condições do veículo, não havendo que se falar em vício redibitório, e que o veículo estava apto para o uso a que se destinava. Argumentou, ainda, que o autor teria utilizado o caminhão por tempo considerável, o que afastaria qualquer reclamação posterior.<br>Como visto, a controvérsia gira em torno da existência de vício oculto no veículo, que, se configurado, ensejaria a anulação do negócio e a devolução do valor pago, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, que tratam dos vícios redibitórios.<br>Analisando os autos, verifico que o autor apresentou provas documentais consistentes, como o Certificado de Registro de Veículo e fotografias, que indicam que, à época da celebração do contrato, não havia nenhum registro de sinistro no veículo.<br>Tal fato somente foi constatado posteriormente, quando o autor tentou transferir o bem para o seu nome, e o novo documento emitido trouxe a informação de "veículo recuperado". Isso confirma que o sinistro não foi devidamente informado pela ré no momento da venda, o que caracteriza omissão dolosa, violando o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.<br>Ademais, restou comprovado que a condição de "veículo sinistrado" afeta significativamente o valor de mercado do bem, que é inferior ao preço pago de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). A alegação da ré de que o autor tinha conhecimento do sinistro não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram que a informação foi omitida e que o autor adquiriu o caminhão acreditando que estava em condições regulares.<br>O vício redibitório, conforme previsto no art. 441 do Código Civil, é configurado quando o bem possui defeito oculto que o torna impróprio ao uso ou que diminui sensivelmente o seu valor. No caso, o fato de o veículo ser sinistrado afeta diretamente sua valoração e a percepção do comprador sobre o negócio, sendo inegável que o autor foi induzido a erro.<br>Os precedentes jurisprudenciais trazidos pela sentença corroboram o entendimento de que a omissão de informações essenciais, como o histórico de sinistro de um veículo, constitui violação à boa-fé contratual e autoriza a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Cito, entre outros:<br>(..)<br>Destaco, ainda, que a utilização do veículo pelo autor por determinado período não afasta o direito de reclamar pela presença de vício redibitório, uma vez que este somente foi descoberto após a posse do bem. A omissão sobre o sinistro inviabiliza a plena fruição do bem conforme o esperado e configura grave quebra da confiança entre as partes, sendo inafastável a responsabilidade da ré.<br>Diante do exposto, restando configurado o vício oculto no veículo e a má-fé da ré ao omitir informações essenciais sobre o bem, é de rigor a manutenção da sentença que declarou a anulação do contrato e determinou a devolução do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.<br>Como se observa dos trechos transcritos, o Tribunal de origem examinou de modo detalhado os elementos fáticos relevantes, inclusive a alegação de inexistência de vício, a ciência do comprador quanto ao estado do veículo e a suposta ineficácia do histórico de sinistro para fins de anulação do negócio. O acórdão também tratou da boa-fé objetiva e da omissão das informações essenciais. Desse modo, não há ausência de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento desfavorável às pretensões da recorrente, o que não se confunde com violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 884 do Código Civil e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o presente recurso também não merece prosperar. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem não examinou o mérito da alegação de necessidade de compensação pelo uso do bem, porque entendeu que o pleito de fixação de taxa de fruição foi formulado somente em sede de apelação, sem ter sido suscitado na contestação. Diante desse quadro, a Corte local reconheceu a inovação no recurso e, por consequência, não conheceu do argumento, limitando-se a registrar a ocorrência de preclusão consumativa e a impossibilidade de análise da matéria naquele momento processual.<br>A propósito, o acórdão foi explícito ao afirmar que a necessidade de fixação de taxa de fruição do bem não havia sido objeto de debate na instância de origem, constituindo tese inédita trazida apenas no recurso de apelação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Por essa razão, concluiu ser vedado conhecer do ponto, por configurar hipótese de supressão de instância.<br>Sobre o ponto, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de que:<br>Compulsando a apelação interposta pela empresa requerida, verifico que há argumento sequer debatido perante o d. Juízo primevo, qual seja, "necessidade de fixação de taxa de fruição do bem", o que demonstra uma inovação argumentativa em sede recursal.<br>Digo isso porque após detida análise os autos, especificamente a contestação apresentada pela ora apelante (id. 9123480), vejo que, de fato, tal matéria não foi aventada em primeiro grau, o que demonstra patente a inovação recursal, vez que, como visto, o requerimento recursal não foi levado à apreciação ao d. Juízo a quo.<br>A inovação recursal trata-se de evento em que a parte utiliza-se de argumentos não trazidos em primeira instância, ofendendo, desta forma, principalmente os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.<br>(..)<br>O c. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que somente pode-se trazer fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior, sob pena da preclusão. (STJ - AgRg no ARESP: 626.648 - PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação D Je 19/05/2015) e (STJ - AgRg no AR Esp: 363546 SP 2013/0205513-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 02/10/2013).<br>No caso dos autos, a apelante traz matéria nem minimamente debatida perante a instância primeva, sendo manifesto efeito da preclusão consumativa, de forma que a r. sentença proferida não pode ser alterada neste grau recursal quanto à nova matéria trazida, por configurar hipótese de supressão de instância.<br>A respeito, colaciono a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, forçoso concluir que, ao apresentar tese inédita neste momento processual, o apelante incorre em inovação recursal, o que impõe o não conhecimento da referida argumentação.<br>Nessas condições, a matéria relativa à pretensa compensação pela fruição do bem - fundamento que embasa as alegadas violações aos arts. 884 do CC e 1.013, § 1º, do CPC - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita. O acórdão limitou-se a afastar o conhecimento da tese, sem ingressar na análise de seu conteúdo jurídico.<br>Diante da ausência de enfrentamento da questão, não há como se reconhecer o indispensável prequestionamento, o qual é requisito específico para viabilizar o conhecimento do re curso especial. Incide, portanto, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido não deixou de analisar a matéria por omissão, mas sim por entender que o argumento foi apresentado tardiamente, quando já operada a preclusão. Assim, a falta de exame do mérito decorre não de negativa de prestação jurisdicional, mas de correto juízo de não conhecimento, situação que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, impede o prequestionamento e inviabiliza a apreciação do tema em recurso especial.<br>Desse modo, inexistindo pronunciamento do Tribunal estadual sobre a suposta violação aos arts. 884 do CC e 1.013, § 1º, do CPC, fica inviabilizado o conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de prequestionamento.<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 422 e 441 do Código Civil, o recurso também não merece prosperar. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e completa as questões relativas à existência de vício oculto, à omissão de informações essenciais e à violação ao dever de boa-fé objetiva na formação do contrato. A Corte estadual consignou que o veículo foi vendido sem a informação de que havia sido sinistrado e recuperado, circunstância que somente veio ao conhecimento do autor após a tentativa de transferência de propriedade, reconhecendo expressamente que a ocultação do histórico do bem constitui conduta contrária à boa-fé e apta a caracterizar o vício redibitório.<br>Além disso, o acórdão recorrido destacou que a condição de "veículo recuperado" impactava sensivelmente o valor de mercado do bem e era de conhecimento da vendedora, concluindo que a omissão dessa informação induziu o comprador a erro e afetou diretamente a confiança entre as partes. Tais fundamentos deixam evidente que a Corte local apreciou o tema sob a ótica da boa-fé objetiva e do vício redibitório, não havendo que se falar em ausência de análise ou violação direta aos dispositivos invocados pela recorrente.<br>Cumpre registrar, ainda, que as conclusões do Tribunal de origem foram firmadas com base na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente documentos, fotografias do veículo e informações constantes do certificado de registro. Para infirmar a conclusão adotada  de que houve vício oculto e omissão relevante  seria necessário reexaminar a matéria probatória, providência que é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7do STJ.<br>Dessa forma, não se configura a alegada violação aos arts. 422 e 441 do Código Civil, pois o Tribunal estadual resolveu integralmente a controvérsia à luz das provas constantes dos autos, e eventual modificação do julgado demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA