DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da alegação de violação de dispositivo constitucional em sede imprópria, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 139-144).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AI Nº 53035327120248217000. SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE.<br>1. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.<br>2. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM, AO ACOLHER O PEDIDO INCIDENTAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 492 DO CPC, A DECISÃO NÃO É ULTRA, NEM EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>3. A DECISÃO OBSERVA O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E NOS ARTIGOS 11 E 489 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.<br>4. O INVENTARIANTE, COMO AUXILIAR DO JUÍZO, DEVE PROCEDER CRISTALINA E DILIGENTEMENTE, ADMINISTRANDO OS BENS DO ESPÓLIO E ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O RÁPIDO DESENLACE DO INVENTÁRIO.<br>5. NO CASO FICANDO CARACTERIZADOS A DESÍDIA E O DESVIO DE BENS DO ESPÓLIO, HÁ JUSTIFICATIVA BASTANTE À DECISÃO DE REMOÇÃO (ART. 622, II E VI, DO CPC).<br>PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 113-116).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-127), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, afirmando que o TJRS "limitou-se a ratificar decisão proferida com evidente julgamento extra petita e a negar o provimento de embargos de declaração que apontavam omissões decisivas, sem enfrentar os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 120);<br>(ii) arts. 141, 492 e 622 do CPC, sustentando que: a) o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou "com base em fundamentos que extrapolam os limites da causa de pedir do incidente de remoção"; e b) "não houve demonstração de nenhuma das hipóteses autorizadoras de remoção do inventariante previstas em lei  a exemplo de inércia superior a 30 dias, dilapidação de bens, ausência de contas, ou prática de atos de prejuízo ao espólio" (fl. 123).<br>Assim, requereu o provimento do recurso.<br>O agravo (fls. 146-157) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 155-157).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses de ausência de fundamentação e de suposta decisão extra ou ultra petita, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 104):<br> ..  não há que se falar em decisão extra ou ultra petita, porque o juízo de origem, ao enfrentar as teses lançadas na peça portal do incidente de remoção de inventariante, observou o preconizado no art. 492 do CPC, valendo destacar que os atos praticados pelo inventariante, que implicam malferimento aos deveres de inerentes ao exercício da inventariança, podem ser reconhecidos de ofício, quando configuradas alguma das hipóteses do art. 622 do CPC.<br>Identicamente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada, porquanto, diversamente do sustentado, não é desprovida de motivação, sendo devidamente observadas as determinações estampadas nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF/88.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 492 e 622 do CPC, a Corte a quo concluiu que (fl. 104):<br> ..  não há que se falar em decisão extra ou ultra petita, porque o juízo de origem, ao enfrentar as teses lançadas na peça portal do incidente de remoção de inventariante, observou o preconizado no art. 492 do CPC.<br> .. <br>avaliando os elementos informativos dos autos, não verifico desacerto a ser reparado na decisão, visto que, como bem foi observado pela magistrada singular, "aquela ação foi ajuizada há mais de cinco anos, com diversos pedidos de suspensão do feito pelo inventariante, chegando a ficar durante um ano sem qualquer impulsionamento por este a fim de ultimar a ação.  ..  o inventariante restou intimado a discriminar se havia aluguéis em favor da pessoa física do de cujus, providenciando o depósito de todos os valores recebidos nos autos, bem como juntar o plano de partilha atualizado, contemplando todas as dívidas, frutos e patrimônio do de cujus, assegurando, também, o pagamento das penhoras no rosto dos autos em nome do próprio inventariante, e as certidões negativas fiscais e de ITCD. Tudo isso sob pena de remoção do encargo, uma vez que evidenciada a atitude protelatória em dar prosseguimento no feito, eis que, além de estar usufruindo dos bens do espólio em detrimento das herdeiras menores, acaba por postergar o pagamento dos valores penhorados em seu nome. No entanto, verifico que o inventariante não cumpriu com as determinações, deixando de proceder com a ultimação do inventário, alegando, novamente, que há discussão acerca dos bens e dívidas do de cujus em ações apartadas. Ainda, foi juntado plano de partilha nominado como provisório  .. , apresentado de forma totalmente genérica, que não demonstra a realidade do patrimônio, tampouco contempla as dívidas do espólio e do herdeiro. Também, não foram juntadas as certidões negativas, nem sequer a DIT do ITCD. Diante do exposto, verifico que o inventariante incorreu no disposto nos incisos II e VI do artigo acima mencionado, eis que, há muito tempo, vem praticando atos protelatórios e deixando de dar o devido prosseguimento do inventário, bem como deixando de arrolar efetivamente os bens, frutos e dívidas do espólio nos autos"  .. .<br>Sendo assim, considerando que o inventariante, como auxiliar do juízo, deve proceder cristalina e diligentemente, administrando os bens do espólio e adotando as providências necessárias para o rápido desenlace do inventário, e observando-se que o agravante, pelo contrário, descurou-se desses seus deveres, deixando de zelar pelo patrimônio inventariado, está justificada a sua remoção do exercício da inventariança, na esteira do disposto no art. 622, II e VI, do CPC.<br>Nesse contexto, para rever o entendimento do acórdão impugnado de que, "ao enfrentar as teses lançadas na peça portal do incidente de remoção de inventariante, observou o preconizado no art. 492 do CPC" e de que o inventariante "descurou-se  de  seus deveres, deixando de zelar pelo patrimônio inventariado", de modo a justificar sua "remoção do exercício da inventariança", seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br> .. .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.793/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Desse modo, havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Cumpre acrescentar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>No mais, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação do art. 141 do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Ainda, constata-se que o Tribunal de origem concluiu que "está justificada  ..  a remoção do exercício da inventariança, na esteira do disposto no art. 622, II e VI, do CPC", e destacou que "os atos praticados pelo inventariante, que implicam malferimento aos deveres de inerentes ao exercício da inventariança, podem ser reconhecidos de ofício, qua ndo configuradas alguma das hipóteses do art. 622 do CPC" (fl. 104).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 141, 492 e 622 do CPC, a parte sustenta somente que o acórdão manteve a sentença que teria ultrapassado os limites do pedido do incidente de remoção e a inexistência de circunstâncias "autorizadoras de remoção" (fl. 123).<br>Não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA