DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELINO DE OLIVEIRA LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>O Juízo de primeira instância julgou a ação penal parcialmente procedente, absolvendo o réu da imputação do art. 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 e condenou pela infração ao delito do art. 60 do referido diploma legal, à pena de 1 (um) mês de detenção, substituída por restritiva de direitos (fls. 254-260).<br>A Segunda Câmara Criminal do TJAM deu provimento à apelação ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime ambiental do art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98, fixando a pena em 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade (fls. 400-406).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 54 da Lei n. 9.605/98 (fls. 417-423).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, fundamentando a decisão no óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 449-453).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: i) distinção entre reexame e revaloração de prova ; ii) a decisão do TJAM teria adentrado indevidamente o mérito do recurso especial, ultrapassando os limites do juízo de admissibilidade; iii) configuração de matéria exclusivamente de direito, diante da violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e in dubio pro reo; iv) condenação baseada em prova técnica inconclusiva, contrária a parecer posterior categórico do IPAAM que afastou a ocorrência de ilícito ambiental; v) ausência de elementos probatórios novos capazes de comprovar a materialidade e o risco concreto do dano; vi) necessidade de prova pericial idônea para configuração do delito ambiental, conforme jurisprudência do STJ (fls. 464-472).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Amazonas pugna pelo conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento (fls. 477-485).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 510-518).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 449-453).<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>De fato, o agravante limita-se a afirmar genericamente que não haveria reexame fático-probatório, mas sim revaloração de provas e análise de matéria exclusivamente de direito. Contudo, não enfrenta adequadamente os fundamentos específicos da decisão impugnada.<br>A irresignação recursal busca, em essência, rediscutir o acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias. O agravante pretende que se afaste o laudo pericial de 2018 e se confira prevalência ao parecer do IPAAM de 2020, o que configura inequívoco reexame de provas.<br>A alegada ausência de perícia química da água não afasta a tipicidade, uma vez que o próprio laudo atestou "fortes indícios" de contaminação dos recursos hídricos, o que se harmoniza com a natureza de perigo abstrato do tipo penal (fls. 404-406).<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik ; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA