DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO GONCALVES AMARAL JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial.<br>O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.<br>A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve integralmente a condenação (fls. 440-465).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 580 do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal (fls. 468-474).<br>O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 482-485).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que, não obstante a decisão agravada tenha invocado a Súmula n. 7, STJ para inadmitir o recurso especial, houve violação direta à legislação federal, porque o acórdão recorrido deixou de aplicar a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal e manteve valoração negativa das circunstâncias do crime em bis in idem, sendo a controvérsia de revaloração jurídica e não de reexame probatório, com a necessidade de aplicar ao agravante a fração de 1/6 na causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06 e afastar o vetor circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena (fls. 487-490).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo pugna para que seja negado provimento ao recurso (fls. 492-495).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 513-519).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No presente caso, conforme consignado na decisão do Tribunal de origem, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a existência de estrutura criminosa organizada, subdividida em três núcleos e integrada por pelo menos 13 agentes, número que extrapola o mínimo exigido para configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 450-451).<br>Da mesma forma, a aplicação da fração de 1/2 (um meio) na causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e nas peculiaridades do caso (fls. 452-453).<br>Rever esses fundamentos, para acolher a pretensão defensiva, demandaria inevitável reexame das circunstâncias fático-probatórias soberanamente valoradas pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em recurso especial.<br>Quanto à invocação do art. 580 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem analisou e afastou expressamente a pretensão de extensão, consignando que a fração de 1/6 aplicada aos corréus decorreu de "erro material", e não de fundamentação objetiva que pudesse aproveitar ao agravante (fl. 453).<br>O acórdão revisional foi categórico ao asseverar que a situação do agravante não guarda identidade com aquela dos corréus beneficiados.<br>Com efeito, a aplicação do art. 580 do CPP pressupõe identidade de situações fático-processuais entre os corréus, e que a decisão benéfica tenha sido fundada em motivos de caráter objetivo, não exclusivamente pessoal.<br>Ocorre que, no caso concreto, o próprio Tribunal de origem reconheceu que a diferença de tratamento não decorreu de fundamentação distinta, mas sim de erro material posteriormente corrigido. Uma vez transitada em julgado a decisão mais benéfica em relação aos corréus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, promover extensão de benefício cuja origem foi reconhecidamente equivocada, quando a situação do agravante foi apreciada com fundamentação idônea e concreta.<br>Ademais, a pretensão de que houve erro e de que se deve estender o benefício demandaria, necessariamente, o cotejo aprofundado das decisões e das circunstâncias de cada réu, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>A alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime também não prospera.<br>O acórdão revisional fundamentou que a atuação em grupo amplo e estruturado, subdividido em núcleos e integrado por número expressivo de agentes (13 pessoas), revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>Não há falar em bis in idem quando elementos concretos que extrapolam a tipicidade básica são utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. O tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige a associação de duas ou mais pessoas. Todavia, a existência de organização criminosa complexa, subdividida em núcleos, com número significativamente superior ao mínimo legal, constitui plus que justifica a exasperação da pena-base, sem configurar dupla valoração do mesmo fato.<br>Rever essa conclusão demandaria, igualmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA