DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON LUCAS GONÇALVES SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 599-601).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 389-396).<br>A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e afastando as alegações de nulidade das buscas pessoal e domiciliar (fls. 507-514).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal (fls. 560-577).<br>No agravo, a defesa sustenta não incidir o referido óbice sumular, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. No mérito, alega violação aos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e nulidade do ingresso domiciliar por falta de justa causa e de comprovação de consentimento válido, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas por derivação (fls. 606-615).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pelo não conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso (fls. 606-615).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não provimento do agravo (fls. 637-651).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que a decisão agravada não se fundou em aplicação de tema de recurso repetitivo ou de repercussão geral, mas em óbice consubstanciado na Súmula n. 7, STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial constitui a via recursal adequada, nos termos do art. 1.042 do CPC. Ademais, o agravo atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnou especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a superação do óbice da Súmula n. 7, STJ quando a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos para aferir a existência de fundada suspeita na abordagem policial e de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>No caso concreto, os fatos estão expressamente delineados no acórdão recorrido: (i) monitoramento prévio do endereço pelo serviço de inteligência da Polícia Militar em razão de notícia de ponto de comercialização de drogas; (ii) visualização de entrega de objeto a motociclista; (iii) evasão do agravante ao avistar a viatura policial; (iv) abordagem na garagem com portão aberto; (v) apreensão de 22 porções de cocaína, totalizando 16,413 g, na busca pessoal; e, em sequência, (vi) ingresso domiciliar com apreensão de 3,275 kg de maconha, 125,647 g de crack e 850 g de material pulverizado branco, além de balanças e simulacro de arma de fogo (fls. 511-513).<br>Superado o óbice formal, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia reside, inicialmente, na aferição da licitude da busca pessoal à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. O art. 244 do CPP autoriza a revista independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos achados ou obtidos por meios criminosos.<br>A jurisprudência desta Corte, consolidada a partir do paradigmático RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, exige que a fundada suspeita esteja "baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e contemporânea à diligência".<br>No âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Plenário, no julgamento do ARE n. 1.501.370 AgR-EDv, da relatoria do Ministro Flávio Dino, em 19/5/2025, fixou tese no seguinte sentido:<br>Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DA POSSE DE OBJETO CONSTTITUTIVO DE CORPO DE DELITO. LICITUDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual foi negado provimento ao agravo interno do Ministério Público estadual.<br>2. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal realizada por agentes policiais que, em patrulhamento, após o recebimento de denúncia anônima na qual foram apontados o local e as características pessoais do acusado que estaria realizando a traficância de entorpecentes na região, depararam-se com o réu com as mesmas características descritas pelos populares.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado diverge do julgamento do Plenário ou de outra Turma quanto a legalidade da busca pessoal realizada por agentes policiais a partir de informações objetivas, decorrentes da observância da veracidade de denúncia anônima circunstanciada. III. Razões de decidir 4. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, como no caso ora em exame, pois, de acordo com as instâncias anteriores, os agentes de polícia, em patrulhamento, receberam denúncia anônima específica, na qual foram descritas características coincidentes com as do acusado, o que motivou a abordagem.<br>5. Inexistindo prova em contrário, a palavra dos agentes de segurança é dotada de fé pública e presumidamente legítima, de forma que não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas no caso em análise, não havendo elemento capaz de desqualificar os relatos.<br>6. O Plenário do STF, em precedentes, já reconheceu a possibilidade da realização da diligência policial em contexto análogo, com base em elementos objetivos que corroboram a suspeita. Precedentes.<br>7. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, como é o caso dos autos, constitui-se em modo de efetivação do direito fundamental à segurança e, como tal, função afeta ao âmbito de atuação da Administração Pública, por isso devendo ser compreendida à luz do princípio da eficiência.<br>8. Adotada no julgado embargado orientação conflitante com julgados do Plenário desta Suprema Corte, de rigor o provimento dos embargos de divergência, para assegurar a uniformidade da jurisprudência no âmbito desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima que descreve características específicas e em fundada suspeita, corroborada pela apreensão de drogas, é lícita, desde que existam elementos objetivos que sustentem a suspeita e a diligência policial. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.043, I e III, do CPC; art. 330 do RISTF; arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; art. 5º, XI, da CF. Jurisprudência relevante citada: RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, RE 1.472.570-AgR-segundo-EDv, ARE 1493264 AgR-ED-EDv-AgR.<br>(ARE 1501370 AgR-EDv, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)<br>Na mesma direção, a Primeira Turma do STF, no RE n. 1.547.717 AgR, também da relatoria do Ministro Flávio Dino, julgado em 16/6/2025, reconheceu a licitude da busca pessoal quando o indivíduo, "ao avistar a viatura policial em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, passou a acelerar os passos na intenção de sair do local", assentando que a jurisprudência daquela Corte "tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito".<br>No presente caso, a abordagem policial não se amparou em mera denúncia anônima isolada ou em impressões subjetivas dos agentes. Os elementos fáticos incontroversos demonstram a conjugação de múltiplos fatores objetivos: (i) existência de monitoramento prévio pelo serviço de inteligência; (ii) visualização concreta de ato indicativo de mercancia (entrega de objeto a motociclista); e (iii) evasão do agravante ao avistar a viatura policial. Esse conjunto de circunstâncias preenche o standard probatório exigido para a fundada suspeita.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma deste Tribunal, já decidiu:<br>"1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023)." (AREsp n. 2.990.618/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Na mesma direção, esta Quinta Turma, no AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, de minha relatoria, julgado em 9/9/2025, reconheceu a validade da busca pessoal quando caracterizada a fuga ao avistar agentes de segurança pública aliada a outros elementos concretos.<br>Quanto ao ingresso domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal excepciona a inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da Repercussão Geral (RE n. 603.616/RO), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação no julgamento do RE n. 1.547.688 AgR-EDv-AgR, julgado em 6/10/2025, no qual assentou que "a denúncia anônima, a fuga de indivíduos ao avistarem a guarnição e a posterior apreensão de drogas e balanças de precisão configuraram fundadas razões a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Naquela assentada, o Plenário ainda consignou que "a justa causa não exige certeza da ocorrência do delito, mas sim fundadas razões a respeito, corroboradas por elementos objetivos".<br>No caso dos autos, o ingresso domiciliar ocorreu após a apreensão de 22 porções de cocaína na busca pessoal realizada no agravante, caracterizando situação de crime permanente de tráfico de drogas.<br>A sequência dos fatos não deixa dúvidas quanto à existência de fundadas razões para a continuidade das diligências no interior da residência: a apreensão prévia de substância entorpecente na posse do agravante, aliada ao contexto de monitoramento e evasão, configurou justa causa para o ingresso domiciliar como desdobramento natural da flagrância delitiva.<br>A Sexta Turma deste Tribunal, no REsp n. 2.073.148/PR, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2025, assentou que "a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas, é apta a fundar a convicção  ..  da prática de crime permanente", validando o ingresso domiciliar em contexto análogo. Igualmente, no HC n. 970.561/RS, da relatoria do Ministro Og Fernandes, em 3/9/2025, reconheceu-se a licitude do ingresso quando "policiais receberam denúncia  ..  e realizaram monitoramento no local, comprovando a veracidade das denúncias mediante abordagem e busca pessoal antes do ingresso no domicílio".<br>Acrescente-se que, diante da configuração objetiva do estado de flagrância com a apreensão prévia de substância entorpecente, torna-se irrelevante a discussão acerca do consentimento do morador para o ingresso domiciliar. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.474.190 AgR, da relatoria do Ministro André Mendonça, julgado em 29/9/2025, fixou tese no sentido de que "o consentimento do morador é irrelevante quando configurada situação flagrancial de crime permanente, com fundadas razões devidamente controladas pelo Judiciário".<br>A situação fática descrita nos autos distingue-se claramente dos precedentes invocados pela defesa, nos quais se reconheceu a nulidade de diligências amparadas exclusivamente em denúncia anônima isolada ou em mera fuga desacompanhada de elementos objetivos adicionais.<br>No presente caso, a conjugação de: (i) monitoramento prévio pelo serviço de inteligência; (ii) visualização de ato de mercancia; (iii) evasão; e, sobretudo, (iv) apreensão de quantidade relevante de cocaína na busca pessoal antecedente ao ingresso domiciliar, afasta qualquer similitude com as hipóteses de ilegalidade reconhecidas pela jurisprudência.<br>Registro, ainda, que as alegações subsidiárias da defesa acerca da insuficiência das diligências prévias e de supostas contradições nos depoimentos policiais não prosperam. O monitoramento pelo serviço de inteligência e a visualização de atos concretos de mercancia demonstram a realização de averiguações antecedentes à abordagem, superando a tese de mera "inspeção in loco" desprovida de elementos objetivos.<br>Por conseguinte, inexistindo ilicitude nas provas obtidas, não há que se falar em contaminação derivada nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provime nto ao recurso especial , mantendo íntegro o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA