DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 559-560).<br>Em suas razões (fls. 564-572), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais deve ser afastado o óbice da Súmula n. 07/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 577-584).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 389):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE INGRESSO DE MASSA FALIDA NOS AUTOS, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA - PRELIMINAR. Regularidade processual não verificada - Juntada de procuração desacompanhada dos atos que comprovam os poderes do outorgante. MÉRITO. Assistência litisconsorcial - Não cabimento - Disposição legal quanto à admissão da intervenção do terceiro quando existente o interesse do interveniente no sentido de que a sentença seja favorável a uma das partes - Inexistência de sentença a ser proferida em favor de uma das partes, pois se trata de execução - Precedentes desta Colenda Corte estadual e do E. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-412).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 416-437), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, alegando que o acórdão recorrido contrariou o seu direito de, na qualidade de falida, intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, uma vez que mantém a sua personalidade jurídica e titularidade dos seus bens até a realização do ativo, podendo tomar medidas para conservação de direitos e bem arrecadados,<br>(ii) art. 124 do CPC, ao argumento de que a sua pretensão não é a de intervir como assistente simples, mas litisconsorcial, porque os efeitos da decisão proferida pelas instâncias ordinária influem na relação jurídica entre a sociedade falida e o adversário da massa, e<br>(iii) art. 153 da Lei n. 11.101/2005, afirmando que a falência é superavitária, com valores a realizar superiores a onze bilhões de reais, de modo que impedir a sua atuação compromete o direito potencial ao saldo remanescente previsto no apontado dispositivo legal.<br>Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 391-392):<br>Malgrado o disposto, tampouco, se mostra viável a pretendida assistência "in casu", seja ela simples ou litisconsorcial, pois, apesar do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 11.101/2005 disciplinar que "o falido poderá fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis", o ingresso da recorrente não é espontâneo e não se aplica a todos os processos judiciais, demandando interesse jurídico, e não apenas econômico, além da prévia análise judicial.<br>No caso concreto, trata-se de ação monitória convolada em execução e o Código de Processo Civil disciplina a atuação, em condições gerais, do terceiro interessado no processo, assim dispondo em seus artigos 119 e 120:<br>"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistê ncia será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.<br>Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo."<br>O referido artigo 119, do Código de Processo Civil é claro em apontar, como requisito para que o terceiro interessado intervenha no processo em favor de uma das partes, o fato de que a sentença a ser proferida seja a ela (a parte em favor de quem o terceiro busca atuar) favorável. Na execução, como cediço, não há se falar em decisão a ser proferida eventualmente em favor do terceiro, porquanto há título executivo extrajudicial. Assim, a assistência requerida não tem cabimento na fase processual em que a ação originária se encontra.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido  consistente na impossibilidade de formação de litisconsórcio na fase executiva  , leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Registre-se, por relevante, que, embora a parte recorrente não tenha fundamentado o recurso especial no art. 105, III, "c", da CF, e tampouco elaborado qualquer cotejo analítico entre julgados, a menção ao REsp. n. 1.915.225/SP, de nossa relatoria, recomenda que sejam feitas algumas considerações acerca da questão.<br>A decisão de primeiro grau de jurisdição que deflagrou os recursos que culminaram nesta Corte se deu nos autos da própria falência, tratando-se da decisão que decretou a quebra das empresas Santos Seguradora S/A, Santos Companhia de Seguros e Valor Capitalização S/A, percebendo-se que não há qualquer similitude fática entre os dois processos, de modo que o que foi anteriormente julgado sequer poderia servir de paradigma para o presente feito.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA