DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, obteve liberdade provisória sem fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por suposta prática do delito descrito no art. 33, c/c o art. 29, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Posteriormente, com a certificação do oficial de justiça de que o paciente não residiria no endereço indicado, o Juízo originário converteu a liberdade provisória em prisão preventiva.<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), além da desproporcionalidade da medida. Indica que a prisão preventiva seria violadora do princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que a irmã do paciente teria, equivocadamente, afirmado que este não residiria no local.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida (fls. 242-243).<br>As informações foram prestadas (fls. 248-251).<br>O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem (fls. 255-262).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De início, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, porque somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus por exigir prévia produção de prova.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 188):<br> ..  O descumprimento de medida cautelar evidencia a insuficiência e inadequação das alternativas à prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do CPP, não havendo, portanto, outra providência eficaz a ser adotada senão a segregação cautelar.<br>A jurisprudência também é firme no sentido de que a mudança de endereço não comunicada ao juízo justifica a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, diante da quebra da confiança e do risco de não localização do acusado.<br>Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para revogar a liberdade provisória concedida ao acusado e decretar a sua prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 282, §4º, todos do Código de Processo Penal. .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, consta da decisão fundamentação que se considera adequada, destacando-se que houve descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão da liberdade provisória, notadamente consubstanciado na quebra de confiança e no risco de não se conseguir localizar o acusado, ora paciente, ao mudar de endereço sem comunicar a autoridade judiciária.<br>É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " o  descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal" (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>No que se refere ao argumento de erro da irmã do paciente em afirmar que este residia no local indicado à Justiça, consta do acórdão (fls. 24-25):<br>Não se sustenta a alegação de que teria ocorrido equívoco por parte de Olinda Soares Landim irmã do acusado ao informar que o paciente não residia mais no endereço constante dos autos, diante da responsabilidade pessoal e intransferível do beneficiário da liberdade provisória quanto ao cumprimento das condições impostas. A obrigação de manter o endereço atualizado é direta e recai exclusivamente sobre o próprio acusado, não podendo ser afastada por eventual falha de comunicação familiar. A quebra da confiança depositada pelo juízo, aliada à ausência de qualquer iniciativa do paciente para corrigir ou esclarecer a informação equivocada antes de sua prisão, evidencia a insuficiência das medidas alternativas à segregação cautelar.<br>Ademais, quando do cumprimento do mandado de notificação, Olinda informou categoricamente ao Oficial de Justiça que o paciente "mudou-se recentemente do local" (pág. 130 do feito principal), e não teria qualquer intenção de prejudicá-lo.<br>Esclareça-se, por oportuno, que a declaração prestada pela irmã, informando que ele residia com ela no endereço constante dos autos, foi assinada em 03/10/2025, após a prisão do paciente, sem apresentar justificativa quanto à divergência anterior (pág. 14).<br>Portanto, o acusado bem demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não garantem o regular andamento da instrução criminal, reforçando a necessidade da custódia cautelar.<br>Tendo o Colegiado estadual assentado que a irmã do paciente, categoricamente, afirmou que este tinha se mudado recentemente e, ainda, que a declaração posterior dela em sentido contrário (de que o réu morava sim com ela) se deu apenas após a prisão preventiva imposta, modificar tais premissas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, proceder incabível na via estreita do writ.<br>Portanto, mostram-se i naplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente porque anteriormente deferidas e descumpridas.<br>Também é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA