DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DIAS DA FRANCA SIMÕES e ARTHUR DIAS DA FRANCA SIMÕES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 33-35):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART 12, DA LEI Nº. 10.826/2003). PRELIMINAR: NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Felipe Dias da Franca Simões e Arthur Dias da Franca Simões, contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro. A defesa requer, preliminarmente, a declaração de ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e busca pessoal sem fundadas suspeitas; no mérito, sustenta a absolvição por ausência de provas da traficância.<br>II, QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da busca no estabelecimento comercial e residência dos Apelantes, sem mandado judicial; (ii) definir se há elementos suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial no estabelecimento comercial dos apelantes, aberto ao público e já conhecido como ponto de tráfico de drogas, encontra respaldo na jurisprudência, sendo legítima a atuação da guarnição. 4. A fuga de dois dos acusados para o interior do imóvel reforça a fundada suspeita de ocorrência de crime, autorizando a busca domiciliar, conforme jurisprudência do STF e STJ sobre a excepcionalidade da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito. 5. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos dos policiais, demonstrou a apreensão de maconha, balança de precisão com resquícios de cocaína, arma de fogo municiada e dinheiro em espécie em contexto típico de traficância, sendo válidos os testemunhos como elementos probatórios idôneos. 6. O conjunto probatório indica que ambos os apelantes tinham domínio sobre o local onde o tráfico ocorria. 7. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo acervo probatório, não havendo dúvidas quanto à caracterização do crime de tráfico de drogas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente FELIPE foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e o paciente ARTHUR foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, e 176 dias-multa, pelo mesmo crime, bem como por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 - ambas as penas substituídas por restritivas de direitos.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e manteve a condenação, destacando fundada suspeita pela informação prévia de tráfico, local aberto ao público, fuga dos agentes e idoneidade dos depoimentos policiais, com apreensões compatíveis com a traficância.<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a abordagem, revista e ingresso em residência, afirmando que a fuga não constitui justa causa.<br>Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a sentença e o acórdão e absolver os pacientes, por nulidade da prova e ausência de elementos suficientes à condenação.<br>Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 637-639) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 649-561).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 656):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FELIPE QUE TENTOU EVADIR-SE AO AVISTAR OS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa aponta nulidade da produção probatória, decorrente de suposta ilegalidade da diligência policial por ter sido fundada em meras suspeitas.<br>Quanto às provas que embasaram o decreto condenatório, assim registrou a sentença (fls. 58-60):<br> ..  Analisando detidamente os autos, observo que as testemunhas foram unânimes em confirmar que em ronda de rotina, ao passarem pela "Distribuidora dos Gemim" resolveram abordar, já que o estabelecimento comercial era conhecido pela venda de entorpecentes e ao chegarem no local, dois dos réus correram, subiram a escada e se trancaram no banheiro, e, nessas circunstâncias encontraram uma caixa de sapato e balança de precisão, ambas com resquícios de pó/cocaína, além de dinheiro (reais e dólares) em espécie, espalhado e numa pochete, uma porção de maconha, aparelhos celulares e arma.<br>Ora, trata-se de um estabelecimento comercial, sendo perfeitamente possível a abordagem feita pelos policiais, principalmente no presente caso, havendo notícias de que ali se comercializava drogas e por se tratar de local aberto ao público, não tem a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.  .. <br>Não há que se falar em constrangimento ilegal relativo a essa abordagem e nem mesmo na continuidade da diligência, posto que diante da fuga de dois dos réus, que subiram correndo as escadas, reforçaram a suspeita de que ali estava havendo o anunciado tráfico de entorpecentes.<br>Os réus negaram o tráfico, sendo que FELIPE DIAS DA FRANÇA SIMÕES disse que a maconha encontrada pertencia a ARLES WINKLER DOS SANTOS OLIVEIRA, ao passo que a arma e a balança pertenciam ao seu irmão ARTHUR DIAS DA FRANÇA SIMÕES, esse por sua vez, confessou a posse da arma e sustentou que a balança seria pra uso pessoal, assim como o réu ARLES WINKLER DOS SANTOS OLIVEIRA disse que a maconha seria pra consumo próprio.<br>Ou seja, instruído o feito, verifica-se que os réus não negam que havia droga e arma.<br>Dessa feita, avaliando a preliminar de nulidade da prova em decorrência de suposta ilicitude na conduta dos agentes policiais que efetuaram o flagrante do réu, afasto a possibilidade de que a atividade policial tenha sido indevida e que as provas produzidas pelos mesmos são ilícitas por derivação, pois não estão eivadas de ilicitude, seja total ou parcialmente.<br>Verificou-se de forma segura que a conduta dos agentes policiais não se deu baseada em meras suspeitas ou suposições, mas sim, que inicialmente foi realizada em local aberto ao público e, em seguida, a continuidade da diligência foi resultante de fundada suspeita de crime aliada a atitude de fuga dos réus, que reforçaram as suspeitas iniciais, já que eles correram, subiram a escada, foram seguidos pela polícia que os encontrou trancados no banheiro em circunstância que sugere o descarte de drogas, já que havia uma caixa e balança com resquícios de cocaína, não merecendo nenhum respaldo o pedido de reconhecimento de nulidade de prova em virtude da abordagem policial ter se dado de forma injustificada, pois conforme dito acima, o direito dos réus não pode ir além, a ponto de transgredirem o direito da sociedade reprovar suas ações enquanto membros da comunidade e como é sabido, a autoridade policial está obrigada a investigar eventual prática delitiva que tomem conhecimento, devendo cumprir o papel preventivo e de fiscalização, desde que atendidas as formalidades e levando em consideração os direitos da pessoa investigada.  .. <br>Os delitos de tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo são crimes permanentes no qual o estado de flagrância se prolonga no tempo, tal fato mitiga os princípios do art. 5º, XI, da CF. Daí que não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, violação de domicílio ou mesmo em Teoria do Fruto da Árvore Envenenada que configure a ilicitude da prova obtida pela polícia nessas circunstâncias, conforme melhor jurisprudência pátria.  .. <br>Como se vê, o decreto condenatório baseou-se nas provas colhidas após os agentes policiais, em atividade de policiamento ostensivo, terem abordado os pacientes em estabelecimento comercial aberto ao público, conhecido por ser ponto de venda de drogas, tendo o paciente FELIPE e o corréu ARLES, ainda, tentado empreender fuga para o 1º andar do estabelecimento ao avistar a força policial. No local, foram apreendidos um revólver calibre .38 municiado com 6 cartuchos, uma balança de precisão com resquícios de pó branco (supostamente cocaína), uma bolsa com dinheiro no interior e uma caixa de sapato com resquícios do mesmo pó - elementos corroborativos da traficância efetivada no estabelecimento.<br>Bem consignou o magistrado tratar-se de estabelecimento comercial aberto ao público, sendo perfeitamente possível a abordagem feita pelos policiais, mormente diante de notícias de que ali havia o comércio de drogas.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da mesma proteção que a Constituição Federal confere à casa.<br>Anoto, por oportuno:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO (OFICINA MECÂNICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>2. Na hipótese dos autos, policiais militares lograram êxito em apreender com os envolvidos considerável quantidade de substâncias entorpecentes, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, além de balança de precisão, no interior de uma oficina mecânica - dentro de uma gaveta -, estabelecimento comercial que estava aberto ao público. Dessa forma, sendo um estabelecimento comercial, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.189.495/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Dessa forma, tendo em vista que os pacientes se encontravam em uma distribuidora - estabelecimento aberto ao público -, não há falar em ilegalidade da abordagem por parte dos agentes policiais, tendo em vista que a estes estabelecimentos não é dada a mesma garantia constitucional conferida à casa.<br>Não bastasse, depreende-se da dinâmica dos fatos que o paciente FELIPE e o corréu ARLES ainda tentaram empreender fuga para o 1º andar do estabelecimento ao perceber a aproximação da força policial, o que corrobora a fundada suspeita apta a justificar a abordagem efetuada.<br>Nesse contexto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;<br>STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025.<br>(HC n. 985.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.<br> .. <br>(AREsp n. 2.571.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024)<br>Diante desse quadro fático, conclui-se claramente pela idoneidade da abordagem e do ingresso no estabelecimento comercial efetivado pelos policias, visto que, diferente do apontado pela defesa, não se basearam em meras suspeitas ou suposições, mas em fundada suspeita decorrente de informações de que o local era utilizado como ponto de venda de drogas, corroborada pela tentativa de fuga de dois dos réus da ação penal. Além disso, o fato de a abordagem ter sido efetivada em estabelecimento comercial aberto ao público explicita a legalidade do ato.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA