DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois a ação está devidamente instruída com a documentação necessária para a análise dos fatos indicados. Mérito. O sucesso da ação de adjudicação compulsória depende do preenchimento de todos os requisitos legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1.417 do Código Civil), ou seja, imprescindível se faz a prova da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Todos os requisitos foram devidamente comprovados, como se identifica na documentação acostada aos autos, a exemplo do aviso de cobrança de IPTU, enviado pela apelante, onde se registra, inclusive, a quitação integral do imóvel sub judice. Verifica-se, ainda, através dos e-mails juntados, a impossibilidade de efetivar a escrituração do imóvel, em razão da recusa da apelante em apresentar a documentação necessária para tanto. Evidente que a parte vendedora não cuidou de dispensar as devidas providências para escriturar e legalizar o imóvel vendido, sendo certo que se opõe e se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda de forma extrajudicial, o que demonstra que a ação de adjudicação compulsória é apropriada e cabível para tal finalidade. Admitida a validade do negócio jurídico, verificada a quitação e a recusa do vendedor, correta a procedência do pedido de adjudicação compulsória, na forma determinada na sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 315-320.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar (a) a ausência de documentos que comprovem a quitação do imóvel; (b) a ausência de recusa da agravante à lavratura da escritura; e (c) o pedido de redução dos honorários sucumbenciais. Aduz que o acórdão não fundamentou a majoração dos honorários recursais.<br>Defende, sob pretexto de violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, porquanto teria demonstrado, "por meio de documentos e argumentos, que a parte requerida, ora Recorrida, não forneceu os documentos indispensáveis à formalização da transferência e do registro do imóvel, uma vez que deixou de acostar aos autos o comprovante de compra e venda, bem como os documentos que comprovassem a quitação do imóvel  .. " (fl. 348). Alega haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Sustenta contrariedade aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, eis que, "no caso em tela, a recorrida não colacionou aos autos os documentos imprescindíveis à (i) comprovação da quitação do imóvel, bem como (ii) da recusa injustificada da Recorrente em outorgar a escritura pública" (fl. 352).<br>Por fim, argumenta que o acórdão foi de encontro ao art. 85, § 11º, do CPC, "uma vez que majorou os honorários sucumbenciais sem a devida observância do requisito essencial para tanto: a realização de trabalho adicional em grau recursal pelo patrono da parte adversa" (fl. 355).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 405.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que tange à questão de fundo, verifico que o TJBA negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, por entender, além da ausência de inépcia da inicial, que a agravada demonstrou efetivamente a aquisição e a quitação do bem imóvel, razão pela qual faz jus à adjudicação do bem. Confira-se (fl. 284):<br>Cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja o contrato de compra e venda, arguida no apelo.<br>De certo que, o indeferimento da inicial por inépcia só é cabível quando ausente um dos seus requisitos legais e que o vício impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não restou configurado na hipótese em exame.<br>Note-se que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, cuja documentação correspondente atesta as alegações da apelada, sendo perfeitamente compreensível a controvérsia, não prejudicando a defesa das partes, considerando-se que a correspondência, enviada pela própria apelante, atesta a existência do imóvel adquirido pela de cujus IZAURINA ALVES RODRIGUES, localizado no Edifício Lodon Tower, AP 1.403, Rua José Marcelino, antiga Banco dos Ingleses, bairro da Vitória, Salvador/BA, apontando, inclusive, a posse da autora desde 1991, bem como a quitação integral do imóvel (ID 60366284), numa efetiva demonstração de sua propriedade.<br> .. <br>É certo que a ação de adjudicação compulsória visa suprir uma declaração de vontade omitida e, para sua viabilidade, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: a) a existência de um compromisso de compra e venda; b) o pagamento integral do preço; c) a inexistência de cláusula de arrependimento; e d) a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem.<br>No caso em estudo, observa-se que a apelada adquiriu da empresa apelante, o seguinte imóvel: "apartamento de nº 1403 do Edifício London Tower, composto de sala, dois quartos, sendo uma suíte, cozinha, área de serviço, quarto de empregada (reversível), WC de empregada e jardineira, contendo área privativa de 77,90 m2, área condominial 50,76 m2, área total de construção 128,66 m2 e fração ideal 29,23 m2, registrado no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Salvador/BA "<br>Com efeito, o sucesso da ação de adjudicação compulsória depende do preenchimento de todos os requisitos legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1.417 do Código Civil), ou seja, imprescindível se faz a prova da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.<br>Certo que todos os requisitos foram devidamente comprovados, considerando-se a validade e eficácia da correspondência e e-mails colacionados aos autos para a comprovação da aquisição e quitação a quitação do imóvel (I Ds 60366284 e 60366285). Registre-se que restou comprovada, através dos supracitados e-mails, a recusa pela apelante em efetivar a respectiva escrituração, considerando-se que se furtou em fornecer os documentos necessários, conforme informado pela CONSTRUTORA OAS S/A.<br>Evidente que a parte vendedora não cuidou de dispensar as devidas providências para escriturar e legalizar o imóvel vendido, sendo certo que se opõe e se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda de forma extrajudicial, o que demonstra que a ação de adjudicação compulsória é apropriada e cabível para tal finalidade.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por esse mesmo motivo, fica prejudicado o suposto dissídio jurisprudencial alegado pela agravante (REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 85, § 11 , do CPC, entendo que o Tribunal de origem, ao majorar os honorários em razão de ter negado provimento à apelação, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a majoração prevista no dispositivo pressupõe o desprovimento integral do recurso ou o seu não conhecimento (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).<br>Além disso, a meu ver, o percentual não se mostra exorbitante diante do grau de importância e complexidade da demanda, bem como o tempo de sua tramitação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 288), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA