DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VITOR DUTRA FURTADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0040941-89.2023.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, al ém do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e, ainda, a 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo art. 329, caput, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento ao recurso do Parquet estadual, para redimensionar a pena do paciente ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls. 684/730.<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA - Preliminares de nulidade afastadas - Mérito - Pleitos de absolvição, por insuficiência de provas, e de redução das penas - Impossibilidade - Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal - Ausência, ainda, de ilegalidade na dosimetria penal - Pedidos indeferidos" (fl. 57).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 77/82).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta nulidade por ausência de publicação da pauta de julgamento virtual da apelação, em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 934 do Código de Processo Civil - CPC.<br>Sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240 e 241 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para anular o acórdão de apelação por ausência de publicação da pauta de julgamento ou, subsidiariamente, absolver o paciente por insuficiência do acervo probatório, nos termos do art. 386, VI, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 841/843.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, em relação à tese de nulidade por ausência de publicação da pauta de julgamento virtual, o Tribunal de origem consignou:<br>"De outro lado, quanto à alegação do peticionário de que não existe nos autos intimação dos Defensores para a sessão de julgamento da apelação, com o fim de garantir a ampla defesa e o contraditório - com a possibilidade de sustentação oral, inclusive -, verifica-se que o julgamento foi realizado por meio virtual, em 13/12/2022, já que, embora instada, nos termos da Resolução nº 772/2017 (cf. DJE de 28/06/2022, pág. 755), não formulou nos autos qualquer manifestação de oposição ao julgamento virtual, ou mesmo de pretensão de realização de sustentação oral.<br>Apenas para que não fique sem registro, o processo seguiu o rito estabelecido na Resolução nº 772/2017, que preceitua o seguinte:<br>"Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. § 1º - A remessa dos autos ao gabinete do relator sorteado dar-se-á imediatamente após a distribuição, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou do decurso do prazo para tanto, cuja certificação resta dispensada. § 2º - Não será objeto de julgamento virtual o processo com pedido de encaminhamento ao julgamento presencial" (grifei).<br>Sendo assim, uma vez constante dos autos o termo de distribuição (cf. fl. 568), bem como a intimação da defesa, como acima mencionado - sem que tenha havido qualquer manifestação direcionada à eventual oposição ao julgamento virtual, repita-se -, e sem esquecer, ainda, que intimações pessoais somente se dão em relação à Defensoria Pública - sendo que o revisionando era representado por Advogados constituídos (cf. fls. 472/479 dos autos originários) -, não se verifica o propalado cerceamento de defesa" (fls. 58/59).<br>Com efeito, consta do acórdão impugnado que a defesa foi devidamente intimada da data de julgamento da apelação e, para concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>Ademais, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, o qual adoto como razões de decidir:<br>"Em consulta ao site do TJ/SP, verifica-se que o feito foi distribuído para o Desembargador Relator Paulo Rossi, da 12ª Câmara de Direito Criminal, na data de 24/06/2022, tendo sido publicada intimação da defesa, no Diário de Justiça, em 29/06/2022.<br>Consultando o Diário de Justiça Eletrônico do TJ/SP, observa-se que, na data de 28/06/2022, foi disponibilizada a seguinte intimação:<br>1500504-61.2021.8.26.0594; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; PAULO ROSSI; Foro de Bauru; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500504-61.2021.8.26.0594; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apte/Apdo: Murilo Ribeiro Franco; Advogado: Claudemir Fernandes Sandrin (OAB: 200983/SP); Apte/Apdo: VITOR DUTRA FURTADO; Advogada: Thainan Ferreguti (OAB: 227074/SP); Advogada: Alisséia Luciana de Souza Munhoz (OAB: 327478/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. (negritei)<br>Portanto, ao contrário do alegado pela impetrante, a defesa foi intimada, para fins de oposição ao julgamento virtual, na data de 29/06/2022, ou seja, mais de 5 meses antes da realização do julgamento do recurso de apelação, finalizado em 13/12/2022. Não obstante, embora com tempo hábil para se opor à realização do julgamento virtual, a defesa manteve-se inerte, não havendo, assim, qualquer violação ao devido processo legal" (fl. 842).<br>De outro norte, em análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, tese exaustivamente analisada n a sentença e na apelação, ambas resguardadas pelo manto da coisa julgada.<br>C om efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-s e os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA