DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 924-926, reconsidero a decisão de fls. 919-920, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 731-732):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO MONITÓRIA.<br>1. AÇÃO MONITÓRIA. O ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AO CADERNO PROCESSUAL COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O INADIMPLEMENTO DOS VALORES PACTUADOS PELA RÉ. CUMPRIDO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO I, DO CPC.<br>2. DE OUTRO LADO, A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A TESE DEFENSIVA DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS.<br>3. HIPÓTESE EM QUE A INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS QUE EMBASARAM A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DE TRANSPORTE ELETRÔNICO COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PORQUE APRESENTADAS AS NOTAS DE TRANSPORTE QUE DERAM ENSEJO AOS VALORES OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.<br>4. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O CASO DOS AUTOS DECORRE DA DENOMINADA MORA EX RE, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 397 DO CC, RAZÃO PELA QUAL" O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR."<br>5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRATAM-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALTERADO DE OFÍCIO, SEM ENSEJAR REFORMATIO IN PEJUS.<br>6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA foram rejeitados (fls. 863-866).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 700 e 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 397 do Código Civil.<br>Sustenta, quanto ao art. 700 do Código de Processo Civil, insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, afirmando que os Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs) não indicam o vencimento das obrigações e que a planilha unilateral não supre a exigibilidade do débito.<br>Defende, à luz do art. 397 do Código Civil, que não houve comprovação de termo certo de vencimento para configuração da mora ex re, postulando a incidência de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária desde o ajuizamento com base no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou os argumentos centrais sobre insuficiência da prova escrita e termo inicial dos encargos.<br>Contrarrazões às fls. 882-887, nas quais a parte recorrida sustenta o não conhecimento por ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e, no mérito, defende: a validade dos DACTEs assinados como prova escrita suficiente para a monitória; a incidência da mora ex re desde o vencimento dos títulos; e a ausência de cotejo analítico quanto a eventual divergência.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória proposta por TRANSPORTADORA MINUANO LTDA visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 47.520,91 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos) decorrentes de serviços de transporte prestados à requerida, lastreados em DACTEs assinados e planilha de cálculo com os números das duplicatas e respectivos vencimentos, com correção pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês (fls. 8-12).<br>A sentença julgou procedente o pedido, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e fixou correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde o vencimento; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para corrigir erro material do valor, fixando R$ 44.359,49 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), mantendo, no mais, os termos da condenação.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando a suficiência dos DACTEs assinados, das notas de transporte e da notificação extrajudicial para comprovar contratação, execução e inadimplemento, além das datas de vencimento, e fixou o termo inicial de juros e correção na data do vencimento, por se tratar de mora ex re; de ofício, ajustou os consectários conforme legislação superveniente e majorou os honorários, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados, com registro de que não há omissão e que não se exige enfrentamento explícito de todos os dispositivos indicados quando a fundamentação é suficiente.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao termo inicial dos encargos foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>No caso, o acórdão recorrido enfrentou a tese sobre o termo inicial dos encargos, assentando a mora ex re e a suficiência dos documentos, inclusive referindo a existência de notas de transporte com vencimentos e a notificação extrajudicial (fls. 724-727 e 728).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Não há, pois, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suficiência da prova escrita para a ação monitória e à existência de vencimentos certos para a incidência da mora ex re, a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Em reforço, está assentado que "Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos" (AgInt no REsp 1939890/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021), e que "A pretensão recursal de revisão da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória  implica revisão das provas" (AgInt no AREsp 1600034/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe 15/6/2020) (fls. 892-893).<br>Assim, firmada a premissa fática de existência de vencimentos certos para a incidência da mora ex re, correta a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária" (AgInt no AREsp n. 1.235.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020) e que, "ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento" (AgInt no AREsp n. 1.997.751/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA