DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SAU FERREIRA SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CESSÃO ONEROSA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. . RESPONSABILIDADE. PRO SOLUTO 1. O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189). A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo. Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2. Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação. Em outras palavras, se deve incidir a teoria da sob o viésactio nata objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3. Nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, é de 3 anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. O termo inicial para cobrança coincide com a data da sentença que homologou os cálculos e diminuiu o valor do precatório. Prescrição não pronunciada. 4. O Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 884). 5. Sobre a transmissão da obrigação, o credor pode ceder seu crédito total ou parcialmente mediante a celebração de negócio jurídico translativo. Trata-se de figura que autoriza a mudança de credor sem operar a extinção da obrigação. Com relação à responsabilidade do cedente, ele responde pela existência do crédito na forma onerosa ao tempo da cessão (pro soluto), independentemente de culpa (art. 295, CC). 6. O acervo probatório indica que as partes firmaram escritura pública de cessão de direitos em 19/08/2004. A sentença homologatória dos cálculos reduziu o montante e dispôs que o apelante realizou diversas cessões de créditos em valores superiores ao inscrito no precatório, o que afetaria o saldo a receber. 7. O valor homologado apenas contempla a adimplência das cessões realizadas até o dia 29/09/2003, anteriores à data da escritura pública firmada entre as partes. Inexistente, à época da celebração, crédito para garantir o negócio. 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 476-478.<br>No recurso especial, o agravante alega violação ao art. 295 do Código Civil, afirmando que o crédito existia no momento da cessão e que a redução do valor do precatório constitui fato superveniente que não lhe pode ser atribuído.<br>Aduz, sob pretexto de violação ao art. 884, que "a restituição de valor legitimamente recebido em 2004 implicaria, isso sim, enriquecimento sem causa da empresa cessionária, que busca reaver quantia paga em negócio que sempre comportou riscos e foi celebrado sob regime de plena informação" (fl. 492).<br>Por fim, aduz que o Tribunal de origem, ao fixar multa por litigância de má-fé, teria violado o art. 80 do Código de Processo Civil, eis que não teria agido com dolo ou intenção de tumultuar o andamento p rocessual.<br>Contrarrazões às fls. 510-515.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento à apelação do agravante, o TJDFT concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que o crédito por ele cedido à agravada não existia no momento da cessão, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Confira-se (fls. 439-440):<br>O Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 884).<br>Sobre a transmissão da obrigação, o credor pode ceder seu crédito total ou parcialmente mediante a celebração de negócio jurídico translativo. Trata-se de figura que autoriza a mudança de credor sem operar a extinção da obrigação.<br>Com relação à responsabilidade do cedente, este responde pela existência do crédito na forma onerosa ao tempo da cessão (pro soluto), independentemente de culpa (art. 295, CC).<br>Na hipótese, o acervo probatório indica que as partes firmaram escritura pública de cessão de direitos em 19/08/2004. O apelante (cedente) se obrigou a ceder o valor de R$ 20.290,07 - precatório nº 2003.00.2.005988-1 no montante de R$ 7.065.873,47 - pelo preço de R$ 4.463,82.<br>A sentença homologatória dos cálculos reduziu o montante para R$ 2.351.957,47 e dispôs que o apelante realizou diversas cessões de créditos em valores superiores ao inscrito no precatório, o que afetaria o saldo a receber.<br>Dessa forma, o valor homologado apenas contempla a adimplência das cessões realizadas até o dia 29/09/2003, anteriores à data da escritura pública firmada entre as partes.<br>À época do negócio jurídico celebrado, portanto, o saldo era insuficiente. Não havia crédito para garantir o negócio, o que enseja enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Alterar a conclusão obtida pelo Tribunal local quanto às supostas violações aos arts. 295 e 884 do Código Civil demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>Insurgência do Agravante contra a aplicação do óbice sumular, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito quanto à extensão da responsabilidade do cedente prevista no art. 295 do Código Civil em face de retificação superveniente do valor do precatório.<br>III. Razões de decidir<br>A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade do cedente pela existência do crédito demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (análise da natureza do contrato, existência ou não de cláusula excludente de responsabilidade, caráter aleatório do negócio), providência vedada pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas e do conteúdo negocial, concluiu que o contrato não possuía natureza aleatória e que o cedente é responsável pela existência do crédito nos termos do art. 295 do CC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.963/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025)<br>Por fim, quanto à suposta violação ao art. 80 do CPC, observo que, na verdade, o Tribunal local aplicou multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa em razão de entender que os embargos de declaração opostos pelo agravante foram protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Assim, o dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, razão pela qual há óbice da Súmula 282 do STF dada a ausência de prequestionamento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA