DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITALO BARROS MEIRELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5021534-47.2024.8.21.0022.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além do pagamento de 1.250 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a reprimenda do paciente para 8 anos de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>l. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas que variaram de 3 anos a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regimes aberto e fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (I) preliminares de nulidade por violação de domicílio, nulidade da confissão policial sem advogado e quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (II) suficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (III) adequação da dosimetria das penas aplicadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. As preliminares de nulidade foram rejeitadas, pois o ingresso na residência foi precedido de interceptação telefônica judicialmente autorizada, que captou diálogo entre os corréus indicando a existência de drogas no local, configurando fundadas razões para a entrada dos agentes.<br>2. A ausência de advogado durante o interrogatório policial não acarreta nulidade automática, tratando-se de nulidade relativa que depende da comprovação de efetivo prejuízo, não demonstrado no caso, além de a condenação estar amparada em outras provas produzidas sob o contraditório.<br>3. À alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi rejeitada por ser genérica e desprovida de substrato probatório, sem demonstração de prejuízo concreto à integridade dos vestígios, sendo as interceptações telefônicas e o acesso aos dados devidamente autorizados judicialmente.<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína (529g), maconha, duas balanças de precisão e pela interceptação telefônica que flagrou um dos réus instruindo outro a ocultar as drogas.<br>5. A associação para o tráfico ficou demonstrada pela existência de uma organização criminosa estável e permanente, com hierarquia definida e divisão de tarefas entre os acusados, comandada de dentro do sistema prisional, com gerente, responsável pelo armazenamento e distribuidores, conforme evidenciado pelas interceptações telefônicas e telemáticas.<br>6. A participação de menor importância foi afastada em relação ao réu que armazenava as drogas, pois sua atuação era essencial, funcionalmente integrada e com elevado grau de contribuição causal para a organização criminosa.<br>7. As penas foram parcialmente redimensionadas para evitar bis in idem e adequar a proporcionalidade dos aumentos na primeira fase da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recursos de dois réus parcialmente providos para redimensionar as penas para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime fechado, para um deles, e 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 800 dias-multa, em regime fechado, para o outro.<br>2. Recursos dos demais réus desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A associação para o tráfico de drogas resta configurada quando demonstrada a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e hierarquia definida, ainda que um dos integrantes esteja recolhido ao sistema prisional." (fls. 32/33)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, apesar da pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP e às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime prisional adequado à reprimenda imposta, afirmando que a custódia cautelar passou a representar verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Assevera a necessidade de aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, com a consideração do período de prisão preventiva para a fixação do regime inicial.<br>Argui a inexistência de periculum libertatis e a inidoneidade dos fundamentos da preventiva, apontando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito ao regime inicial semiaberto, ratificando a revogação da custódia preventiva, ainda que de ofício.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 172/175.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 178/182.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, com o paciente e os demais agentes foram apreendidas a quantia de 551,5 gramas de cocaína e 5 gramas de maconha, o que justifica a fixação do regime fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas, mesmo para a reprimenda igual a 8 anos de reclusão, sem que o paciente seja reincidente ou tenha sido valorada circunstância judicial negativa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual - conforme se infere do acórdão, além da quantidade de drogas, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas, da quantidade apreendida somada ao acondicionamento, além das 3 balanças de precisão e um revólver calibre 32, Smith & Wesson, com numeração suprimida, suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base em 1/6 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 500 kg de maconha), sem elementos objetivos que comprovassem atuação em larga escala ou vínculo com organização criminosa.<br>3. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; e (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento regional, justificando o aumento da pena-base.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e as Súmulas nº 718, STF e 440, STJ.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 924.325/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Desta forma, com a manutenção do regime fechado, o pleito de compatibilização da preventiva com o regime semiaberto resta prejudicado.<br>Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na fixação da pena-base e do regime prisional, limitando-se a examinar a contro vérsia relativa à continuidade delitiva.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA