DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UAISLA MARCELINO LUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/10/2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta que que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que a conduta supostamente associada ao paciente não possui qualquer relação direta com o delito praticado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 55-58):<br> ..  Embora a Defesa argumente que não se pode vincular o acautelado à droga apreendida, posto que a área onde a droga fora arrecadada é aberta e marcada pela prática criminal, tais elementos serão objeto de oportuno aprofundamento no curso da instrução.<br>O fato imputado ao autuado é concreta e objetivamente grave. Há elementos indicativos da efetiva traficância: foram arrecadados 49 (quarenta e nove) pinos de cocaína, bem como uma barra e uma porção menor de maconha, além de uma balança de precisão. A droga apreendida é variada, em parte fracionada em pinos, e a quantidade significativa de entorpecentes arrecadada não pode ser ignorada.<br>Não se pode descurar das consequências negativas oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes no seio da comunidade, incrementando a gravidade efetiva da conduta. Nessa linha, em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br> .. <br>Acrescento que condições subjetivas acaso favoráveis, como endereço fixo, não garantem a liberdade, mormente a gravidade concreta do fato. Como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br> .. <br>Neste cenário de gravidade concreta da conduta, entendo como insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e a liberdade provisória.  .. <br>Como visto, há fundamentação adequada e concreta à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta dos delitos, uma vez que foram apreendidas quantidade e variedade considerável de drogas - 40,3g de cocaína e 410,5g de maconha - (fl. 99), bem como petrechos frequentemente utilizados no comércio ilegal.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA