DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0814516-15.2020.4.05.0000.<br>Na origem, cuid a-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO contra decisão do Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que condicionou o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento ao fim do processo administrativo de compensação a ser realizado pelo contribuinte.<br>O juízo de primeiro grau (fls. 116-118) sobrestou o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, determinando "o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, até que a parte interessada anexe a este processo o resultado da compensação administrativa iniciada, com sua homologação, quando então haverá a base de incidência da verba honorária sucumbencial" (fl. 41).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Turma, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 103-104):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO DOS VALORES A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA (ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, fase de cumprimento de sentença, condicionou o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência ao fim do processo administrativo de compensação.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, na hipótese em que o crédito principal é requisitado na via administrativa por meio de compensação.<br>3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida na ação de conhecimento (Processo nº 0807330-11.2018.4.05.8309), proposta por GESSO TREVO LTDA, que julgou procedente o pedido "para reconhecer a ilegitimidade da inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, ficando a compensação condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do feito" (id. 4058309.5971920).<br>4. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, o título exequendo assim dispôs: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º do CPC), bem como à restituição das custas iniciais adiantadas pela parte autora, se for o caso, observada a Súmula nº 111 do STJ."<br>5. Consta dos autos que: 1) a pessoa jurídica apresentou pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, o qual foi deferido pela autoridade Fazendária e no qual apontou como devido o valor de R$ 238.094,54 (duzentos e noventa e oito mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); 2) tomando por base o valor apresentado no pedido de habilitação, o causídico, ora agravante, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, postulando honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, à razão de 10%; e 3) intimada, a Fazenda Nacional apresentou a impugnação, sustentando, em suma, que o pedido administrativo de habilitação somente analisa a certeza do crédito, mas não a liquidez, não sendo, portanto, possível executar os honorários advocatícios.<br>6. Com efeito, a formalização da compensação do indébito tributário é procedimento complexo, no âmbito do qual cabe à autoridade tributária apurar a liquidez e a certeza dos créditos que o contribuinte pretende ver compensados, podendo glosar eventuais excessos, providência a ser efetivada no prazo de cinco anos (art. 103, caput e parágrafo único, da IN nº 1.717/2017 da RFB.<br>7. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que "o deferimento da habilitação de que se cuida não importa no acolhimento do valor indicado no pedido respectivo. Com efeito, tal ato não configura o reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. Ora, se o cálculo dos honorários sucumbenciais depende da definição do valor da condenação, é dizer, do montante do crédito tributário, e que ainda será definido na esfera administrativa, não há como, por agora, considerar-se possível sua aferição. Justo por essa razão a executada requer o sobrestamento da execução de honorários advocatícios até que haja o resultado da compensação administrativa." (AG/CE nº 0801703-19.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/04/2022).  TRF5, AG/PE nº 0807379-45.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, Julgamento: 11/11/2021; AG/PB nº 0813104-83.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 18/02/2020 .<br>8. Cumpre, ainda, destacar que o art. 101, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.717/2017 da Receita Federal do Brasil, que regula o pedido administrativo de compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial, de forma expressa, prescreve que "o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação", reforçando, pois, a conclusão de que a habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) é fase que antecede a declaração de compensação, não substitui a homologação da compensação, não se revelando suficiente para definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência.<br>9. Nesse contexto, apenas com o resultado da compensação administrativa haverá a base de incidência da verba honorária sucumbencial, constituindo-se em verdadeira condição de procedibilidade do cumprimento de sentença e, por conseguinte, a possibilidade de fixação de seu percentual.<br>10. Agravo de instrumento improvido, para manter a decisão que determinou "o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, até que a parte interessada anexe a este processo o resultado da compensação administrativa iniciada, com sua homologação, quando então haverá a base de incidência da verba honorária sucumbencial."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 114-133), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além do dissídio jurisprudencial com processo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e com o REsp 1.878.270/PB deste STJ, a violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 14, e 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que faz jus ao prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, uma vez que:<br> O  procedimento administrativo tendente a verificar a regularidade das compensações tributárias em nada se coaduna com a fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, nem o título judicial trouxe qualquer condicionante ao exercício do direito autônomo ao recebimento dos honorários de sucumbência  ..  t ampouco se pode olvidar que os honorários de sucumbência constituem parcela autônoma, pertencente ao advogado vencedor da causa, com característica de verba alimentar (fl. 125).<br>A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 155-162).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem explicitou que "apenas com o resultado da compensação administrativa haverá a base de incidência da verba honorária sucumbencial, constituindo-se em verdadeira condição de procedibilidade do cumprimento de sentença e, por conseguinte, a possibilidade de fixação de seu percentual" (fl. 96).<br>Ocorre que, há muito, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014).<br>Com efeito, assim como não há como limitar, por relação de dependência, o crédito titularizado pelo patrono com aquele galgado pelo contribuinte tributário, não se pode condicionar o cumprimento dos honorários advocatícios titularizados pelo advogado ao crivo de procedimento administrativo de compensação a cargo do contribuinte vencedor na demanda, sob pena de fazer letra morta da autonomia desses honorários e do próprio título executivo judicial formado. Excetuando-se, contudo, a hipótese em que o próprio título executivo prevê citada limitação, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO E INCONDICIONADO.<br>1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se houve fundamentação adequada e suficiente para a solução da lide.<br>2. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade. Assim, não se pode condicioná-los à apresentação de procuração com poderes específicos para dar quitação ou à prática de atos de execução da sentença.<br>3. Recurso provido em parte" (STJ, REsp 720.626/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/08/2007).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV.<br>II - A Corte de origem, ao permitir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por RPV, consignou que: "Ao conceder a liminar pleiteada, segui orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que terá a faculdade de optar por executá-los nos próprios autos ou em ação autônoma, seguindo rito distinto do crédito principal. (..) Frise-se, portanto, que, nos termos dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução autônoma por parte do causídico não se restringe aos honorários de sucumbência, mas aos de qualquer espécie, incluindo-se os contratuais."<br>III - A Primeira Seção, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014).<br>IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.<br>V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 , AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).<br>VI - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.759.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela empresa recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos trabalhistas.<br>2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial.<br>3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser classificados de acordo com o momento de sua constituição.<br>7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial.<br>8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação.<br>9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.<br>(REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Firme nesse viés vai também a decisão monocrática da saudosa Ministra Assusete Magalhães nos autos REsp 1878270/PB.<br>Acrescente-se, de passagem, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 18 da sistemática da Repercussão Geral (RE 564.132), ainda que por outra perspectiva, expressamente consignou a autonomia dos honorários frente ao crédito titularizado pelo cliente, confira-se a ementa do julgado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.<br>(RE 564.132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001 - sem grifos no original)<br>Assim, o acórdão merece reparos por estar em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regular continuidade do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios não está vinculada à compensação do crédito tributário do cliente junto à Receita Federal do Brasil.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios independentemente da co mpensação, em sede administrativa, dos créditos tributários titularizados pelo cliente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.