DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos do Recurso de Apelação n. 1027261-48.2020.4.01.3300.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 149, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal (redução à condição análoga à escravidão), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (fls. 232/233).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>2. A denúncia imputou ao acusado, na condição de subempreiteiro e proprietário da empresa F. C. C. Ltda-ME, a submissão de sete trabalhadores a condições degradantes de trabalho durante a execução de obra pública no Centro Histórico de Salvador, no ano de 2016.<br>3. O Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia julgou improcedente a pretensão punitiva, ao fundamento de insuficiência de provas para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes nos autos são suficientes para caracterizar a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, na forma do art. 149 do Código Penal, e, em consequência, justificar a reforma da sentença absolutória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tipo penal do art. 149 do Código Penal exige, além de irregularidades trabalhistas, a demonstração de elementos caracterizadores de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e/ou restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.<br>6. As provas dos autos indicam a existência de más condições de higiene, saúde, moradia, alimentação, mas não demonstram a coisificação da pessoa humana e nem o cerceamento da liberdade dos trabalhadores, tampouco a submissão a jornadas exaustivas.<br>7. Os próprios depoimentos judiciais das supostas vítimas indicam a inexistência de vigilância, retenção de documentos, servidão por dívida ou impedimento à livre locomoção. Também relataram o pagamento mensal de salários e a possibilidade de pedir desligamento do serviço.<br>8. A carga horária de trabalho informada, ainda que ligeiramente superior ao limite legal, foi considerada dentro da margem legal de prorrogação admitida, não caracterizando jornada exaustiva.<br>9. O conjunto probatório, embora revele infrações à legislação trabalhista, não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para configuração do crime tipificado no art. 149 do Código Penal.<br>10. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a mera constatação de condições laborais precárias, ainda que severas, não autoriza a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 149 do Código Penal, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo e dos núcleos do tipo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso não provido, mantendo-se a sentença absolutória.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a demonstração de condutas que impliquem restrição de liberdade, jornada exaustiva, trabalho forçado ou condições degradantes em nível extremo, acompanhadas do dolo específico. 2. Irregularidades trabalhistas, ainda que relevantes, não são suficientes, por si sós, para ensejar a tipificação penal do delito previsto no art. 149 do Código Penal, quando não configurada a efetiva coisificação do trabalhador. 3. Ausente prova robusta acerca dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impõe-se manter a absolvição do acusado." (fl.1310)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 1323/1362), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que o Ministério Público Federal suscita violação aos artigos 149 e 149-A do CP, sustentando que a) a materialidade e autoria do delito de redução à condição análoga à de escravo restaram devidamente comprovadas em face dos responsáveis legais das empresas envolvidas; b ) as condições de trabalho configuram tratamento desumano e degradante, conforme a interpretação atual do tipo penal; c) houve restrição de liberdade imposta por constrangimento moral e econômico; e d) o crime não exige o cerceamento da liberdade de ir e vir por coação física, sendo suficiente a caracterização por ofensa à dignidade humana.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja condenado o recorrido pela prática do delito tipificado no artigo 149, caput, na forma art. 70, do CP.<br>Contrarrazões não apresentadas pela defesa.<br>Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 1364/1367).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pela conversão do feito em diligência (fls. 1377/1379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.<br>No que concerne à alegada violação aos artigos 149 e 149-A do Código Penal, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem:<br>"Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença (ID 257307655) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Edilson Nascimento dos Santos da prática do crime tipificado no art. 149 do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, por entender estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 257307659).<br>A princípio, importa mencionar que, ao apreciar o RE 1.323.708/PA, o Plenário do STF, reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.158, ainda pendente de julgamento:<br>Constitucionalidade da diferenciação das condições de trabalho necessárias à tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local em que realizado e o standard probatório para condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo (RE 1.323.708/PA, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual, DJe 17/08/2021).<br>E como não foi determinada a suspensão dos processos acerca do referido tema, segue-se com a apreciação do mérito recursal.<br>Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente e no r. parecer da PRR1, não lhes assiste razão. Vejamos.<br>Para a configuração do crime tipificado no art. 149 do CP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entende que "não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade." (Inq 3412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00284)<br>Da análise minuciosa do caso concreto, depreende-se que ocorreram irregularidades e violações à legislação trabalhista. Todavia, consideradas as particularidades locais, a natureza da atividade desenvolvida e o elemento subjetivo inerente ao tipo penal, tais irregularidades não se mostram suficientes para comprovar que os sete empregados resgatados pela fiscalização estavam submetidos a trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, tampouco que havia restrição à liberdade de locomoção ou situação de servidão por dívida.<br>A situação relatada na denúncia  relacionada às precárias condições de higiene, saúde, alimentação e moradia dos trabalhadores  , embora distante do ideal, não revela um grau de violação gritante, intenso e persistente a ponto de caracterizar a "coisificação" do ser humano, equiparável, de fato, à condição de escravo, especialmente quando consideradas as peculiaridades laborais da região.<br>Também não se verifica a presença de restrição à liberdade de locomoção ou situação de servidão por dívida, sobretudo pelos depoimentos dos ex-empregados do réu, que afirmaram em juízo que não havia impedimento à sua locomoção, podendo deixar o local de trabalho ou pedir demissão a qualquer momento.<br>Ademais, os ex-funcionários negaram ter dívidas com o empregador e afirmaram que podiam frequentar bares e retornar às suas cidades, inexistindo qualquer cerceamento de transporte, vigilância ostensiva ou retenção de documentos. Ainda que, inicialmente, alguns trabalhadores tenham relatado à fiscalização o não recebimento de salários, todos os ouvidos em juízo confirmaram que recebiam, em média, mil reais mensais.<br>Quanto à jornada de trabalho, os depoentes informaram que laboravam das 7h às 12h e das 13h às 17h, totalizando nove horas diárias. Apesar de exceder o limite legal, essa carga horária não foi considerada exaustiva. E, como bem apontado pelo juízo a quo, o ordenamento jurídico permite a prorrogação da jornada em até duas horas diárias (art. 59 da CLT e art. 7º, XIII, da CF). Houve ainda relatos de dias não trabalhados devido a chuvas ou falta de material, e de que o trabalho aos sábados e domingos ocorria apenas de forma ocasional.<br>Assim, embora o relatório de fiscalização (ID 257306213, p. 4-255, e 257306214, p. 6-132) descreva um cenário indesejável no contexto das relações laborais  especialmente diante dos avanços históricos na garantia de condições dignas de trabalho  , o conjunto fático-probatório não oferece suporte suficiente para a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, o que inviabiliza a reforma da sentença para condenar o acusado." (fls. 1306/1308)<br>Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a sentença absolutória, afastando a irresignação ministerial consignando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo, sendo necessário que a violação seja intensa e persistente, atingindo níveis gritantes, com submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes, caracterizando tratamento análogo ao de escravos com privação de liberdade e dignidade.<br>Asseverou que, da análise do caso concreto, depreendiam-se irregularidades e violações trabalhistas, todavia, consideradas as particularidades locais, a natureza da atividade e o elemento subjetivo, tais irregularidades não se mostravam suficientes para comprovar submissão a trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes, tampouco restrição à liberdade ou servidão por dívida.<br>Registrou, ainda, que a situação, embora distante do ideal, não revelava grau de violação gritante a ponto de caracterizar a "coisificação" do ser humano.<br>Assentou, ademais, que os ex-empregados afirmaram que não havia impedimento à locomoção, negaram ter dívidas e confirmaram receber, em média, mil reais mensais.<br>Por fim, quanto à jornada de nove horas diárias, consignou que não foi considerada exaustiva, porquanto o ordenamento permite prorrogação, tendo concluído que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do crime.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluído pela absolvição do recorrido, decisão em sentido contrário demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.<br>PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática do delito de redução a condição análoga à de escravo, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, tendo o entendimento sido mantido em sede de apelação.<br>2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório não revela a certeza da autoria delitiva, necessária para a condenação do réu.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar o denunciado, entendendo pela suficiência das provas quanto à autoria dos fatos criminosos narrados na peça de acusação, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.<br>4. Agravo a que se nega provimento (AgRg no AREsp 710.670/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).  g.n. <br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>INCIDÊNCIA.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1066591/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2017)  g.n. <br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 7/ STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA