DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na de Apelação n. 5000389-93.2019.8.21.0026/RS.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a condenação da agravante na reparação de danos morais e "danos materiais causados aos consumidores individuais prejudicados pela má-prestação dos serviços de voz e de dados da operadora requerida, comprovando-se o dano material em sede de liquidação do julgado" (fl. 2156).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 2156-2160).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de apelação, o proveu para desconstituir a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE OBSERVAM O DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISOS II E III DO CPC. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR, EXIGINDO, COM ISSO, PARA A CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE, A ANÁLISE DE CRITÉRIOS PREPONDERANTEMENTE TÉCNICOS. HAVENDO A NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO, PELO JUÍZO, NA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE CARÁTER TÉCNICO, TAL COMO A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PRESTADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA QUE O EXPERT PRODUZA LAUDO APTO A SUBSIDIAR A SENTENÇA QUANTO A ESSES ELEMENTOS. DESACOLHERAM A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PARA O PARQUET PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração não acolhidos (fl. 2309).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado com relação à (a) desnecessidade de perícia; (b) impraticabilidade da verificação por transcurso de tempo; (c) preclusão e ofensa ao tratamento igualitário.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 7º, 370, 464, §1º, incisos II e III, 507 e 1.014 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(a) todas as provas requeridas pelas partes foram produzidas durante a instrução processual, bem como que a prova pericial técnica destinada a avaliar a prestação de serviços não foi requerida, tendo sido alegada de forma inoportuna e extemporânea no parecer ministerial;<br>(b) a prova pericial é desnecessária, pois os aspectos técnicos da demanda e cumprimento dos compromissos regulatórios e de qualidade estão comprovados em relatório de fiscalização e inviável, pois passados mais de cinco anos desde o ajuizamento da demanda;<br>(c) houve preclusão da matéria alegada após a apelação em evidente inovação;<br>(d) com base na prova constante nos autos, a sentença concluiu pela regularidade na prestação do serviço "SMP", submetido ao regime privado, e improcedência da ação civil e;<br>(e) deve ser assegurado tratamento igualitário entre as partes, sendo vedado favorecimento da parte adversa como "custos legis" considerando que não foi abordado na apelação cerceamento de defesa.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "reformada a decisão recorrida, diante da violação aos artigos 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, 7º, 370, 464, § 1º, II e III, 507 e 1.014, todos do Código de Processo Civil" (fl. 2331).<br>Contrarrazões às fls. 2338-2358.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve violação dos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula n. 83/STJ e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 2367-2383):<br> .. <br>30. Basta uma leitura atenta dos acórdãos da apelação e dos embargos (Ev. 31 e 47) para se constatar que estes vícios não foram devidamente enfrentados pelo TJRS. A decisão que julgou os embargos de declaração carece de fundamentação, ainda que para especificar os motivos pelos quais os embargos de declaração não mereciam prosperar. É evidente, portanto, a violação dos art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Isso tudo demonstra que não existe óbice à admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>35. Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela ora agravante, o TJRS entendeu que seria necessário "o revolvimento do conjunto fático- probatório carreado aos autos", que seria "inviável na via eleita, a teor do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça".<br>36. Ocorre que o recurso especial interposto não pretende rediscutir os fatos e as alegações fáticas sobre as quais versa a ACP, tampouco exige o reexame das provas produzidas. O presente recurso verse sobre a decisão que determinou, de ofício, a desconstituição da sentença para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial técnica. Não há qualquer necessidade de reexame de fatos ou de provas. A inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso será demonstrada a seguir, mediante a análise específica de cada um dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial.<br>37. Inicialmente, a violação aos arts. 7º, 507 e 1.014, todos do CPC, decorre do fato de que, ao acolher o parecer do MPRS pela desconstituição da sentença, o acórdão recorrido conferiu tratamento privilegiado ao órgão ministerial, admitindo alegação sobre matéria já preclusa. Isso porque o MPRS jamais postulou a realização de prova pericial técnica quando regularmente intimado para indicar as provas que pretendia produzir. Tal possibilidade somente poderia ser admitida em sede de apelação caso demonstrado, pela parte que deixou de formular o requerimento no curso da instrução, motivo de força maior - o que não foi sequer alegado, tampouco comprovado.<br> .. <br>50. O último fundamento utilizado pela 3ª Vice-Presidência do TJRS para inadmitir o recurso especial interposto pela agravante foi de que "estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, sendo perfeitamente aplicável à pretensão recursal o óbice da Súmula 83 do STJ".<br>51. Este entendimento está amparado em dois julgados colacionados na fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial (Ev. 61 dos autos de segundo grau), os quais, em síntese, assentam que o magistrado detém a prerrogativa de determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.<br>52. Tal prerrogativa estaria embasada tanto no art. 370 do CPC - que dispõe, de forma expressa, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" -, quanto no princípio da persuasão racional.<br>53. Ocorre que, para que se autorize a determinação de prova de ofício, é indispensável que a produção probatória se revele imprescindível ao julgamento da demanda - o que não se verifica no presente caso. Assim, não se discute aqui a extensão dos poderes do magistrado para determinar a produção de provas de ofício, mas sim a imprescindibilidade de demonstração da sua necessidade, requisito que não foi observado na hipótese dos autos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2406-2412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais em especial no tocante à perícia e supostas preclusão e ofensa ao tratamento igualitário (fls. 2307-2308).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a necessidade de prova técnica, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2285-2288):<br>Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio concede ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 370 do Código de Processo Civil. Observa-se que o Juiz, enquanto destinatário das provas, pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da situação colocada em debate, ainda que se trate de prova já produzida, quando há a possibilidade de que a anterior não foi suficiente ao seu convencimento.<br> .. <br>Vê-se, assim, que o principal fundamento do Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais foi a inexistência de elementos técnicos indicando a existência de falha ou ineficiência na prestação do Serviço Móvel Pessoal pela empresa Telefônica Brasil S. A.<br>Nessa senda, cabível registrar que a prova produzida no feito originário é eminentemente documental e testemunhal.<br>Desse modo, em casos como o dos autos, em que a matéria de fundo é fortemente controvertida, envolvendo questão bastante técnica  defeitos reiterados na prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) da operadora demandada na área urbana do Município de Santa Cruz do Sul , tenho como imprescindível a realização de prova pericial para que essas questões preponderantemente técnicas restem adequadamente solvidas mediante parecer a ser elaborado por profissional qualificado, sob o crivo do contraditório efetivado através da oportunização de apresentação de eventuais laudos pelos assistentes das partes.<br> .. <br>Desse modo, com base na fundamentação acima, entendo necessária a desconstituição da sentença para fins de determinar a realização de prova pericial para averiguação da situação narrada na ação civil pública, mais precisamente para, de forma técnica, avaliar o grau de (in)eficiência na prestação do Serviço Móvel Pessoal pela empresa Telefônica Brasil S/A no âmbito da sede do Município de Santa Cruz do Sul.<br>Ademais, assim decidiu ao desprover os embargos (fls. 2307-2308):<br>E, não fosse por isso, a decisão ora guerreada apreciou com clareza a questão que envolve a necessidade de produção de prova pericial.<br>Registro que a existência de outras provas foi devidamente considerada pelo acórdão embargado, contudo, consoante bem fundamentado, tais provas são insuficientes para, no caso dos autos, em que a matéria de fundo envolve questão bastante técnica, solucionar a questão.<br> .. <br>Não há, outrossim, a preclusão da matéria probatória para o juízo, destinatório da prova, assim como não se verifica violação aos princípios do tratamento igualitário entre as partes e da paridade de armas.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova pericial seria desnecessária e impraticável - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. No caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região sobre este ponto importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Sobre a tese de impossibilidade de estorno de créditos de PIS/COFINS relacionados às perdas não técnicas, a parte recorrente aponta como violado o art. 111, inciso I, do CTN, que não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.203.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido, quanto à tese de preclusão e violação à paridade de tratamento, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "a existência de outras provas foi devidamente considerada pelo acórdão embargado, contudo, consoante bem fundamentado, tais provas são insuficientes para, no caso dos autos, em que a matéria de fundo envolve questão bastante técnica, solucionar a questão" e (b) "não há, outrossim, a preclusão da matéria probatória para o juízo, destinatório da prova".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: "não há, outrossim, a preclusão da matéria probatória para o juízo, destinatório da prova" .<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo par a CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ÁREA URBANA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. PARIDADE DE TRATAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.