DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ueliton Sena dos Santos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou embargos de declaração e manteve condenação por roubo majorado.<br>O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.<br>A defesa sustenta violação ao art. 226 do CPP na realização do reconhecimento pessoal, ausência de prova material quanto ao uso de arma de fogo, insuficiência probatória e desproporcionalidade da pena. Alega confusão na identificação devido à existência de outros indivíduos com o mesmo apelido na região e contradição entre os depoimentos das vítimas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, argumentando que o reconhecimento foi posteriormente ratificado em juízo e que a jurisprudência dispensa a apreensão da arma quando comprovado seu uso por outros meios.<br>Liminar indeferida.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O julgamento do REsp 1.953.602/SP pela Terceira Seção desta Corte, em 11 de junho de 2025, estabeleceu importante precedente sobre o reconhecimento de pessoas, determinando que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. Fixou-se que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação, mesmo se confirmado em juízo, em razão da natureza cognitivamente irrepetível dessa prova e do potencial de contaminação da memória do reconhecedor.<br>Analisando detidamente os autos à luz do precedente mencionado, verifico, no entanto, que a situação fática apresenta nuances que impedem o acolhimento da ordem.<br>O precedente citado estabeleceu importante distinção quanto à aplicabilidade das regras do art. 226 do CPP, consignando ser "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>No caso em exame, conforme consta do acórdão embargado, a vítima Iziquiel Cerqueira dos Santos possuía conhecimento prévio do paciente, que "namorou por um tempo sua filha". O próprio acórdão registra que a vítima "reconheceu o réu durante a ação delitiva, dispondo que este namorou por um tempo sua filha", esclarecendo ainda que "quando estava amarrado e foi posto no sofá, teve colocado um tecido em seu rosto, através do qual foi possível ver os rostos dos denunciados quando retiraram os capuzes que utilizavam."<br>Não se tratava, portanto, de reconhecimento de pessoa desconhecida baseado em características físicas observadas durante o crime, mas de identificação de pessoa já conhecida do declarante. Nessa hipótese, conforme a tese jurisprudencial consolidada, não se aplica a exigência rigorosa do procedimento formal do art. 226 do CPP.<br>O Tribunal de origem reconheceu expressamente que "as declarações das vítimas mostram-se coesas, sobretudo quanto às circunstâncias fáticas delineadas, modus operandi utilizado para consecução dos crimes", destacando que a vítima que efetivamente conhecia o paciente "ratificou ter visto o acusado no momento em que este levantou o gorro que utilizava, descobrindo sua face."<br>O fato de que as vítimas Midian e Anameire não conseguiram identificar os autores não invalida o reconhecimento realizado por Iziquiel, que, conforme consignado no acórdão, "ficou mais tempo em contato com os malfeitores" e possuía condições pessoais de reconhecê-lo em razão do relacionamento familiar pretérito. Como bem observou o Tribunal local, "a vítima Midian afirmou acreditar que os criminosos conheciam a casa e os locais onde estariam os pertences de maior valor, destacando que as joias que revendia estavam escondidas atrás do seu guarda-roupa, onde os criminosos foram diretamente."<br>Quanto à majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, o acórdão fundamentou adequadamente sua aplicação, registrando que "as vítimas enfatizaram que cada um dos criminosos estava com um artefato em punho, inclusive utilizando para agredir o ofendido Iziquiel." O Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que é dispensável a apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.<br>Neste sentido (grifei):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE . CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III . RAZÕES DE DECIDIR4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta .6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo.7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 952459 SP 2024/0384914-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)<br>O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem revela-se consistente e suficiente para sustentar a condenação. Conforme registrado no acórdão, "a autoria e materialidade do delito restam comprovadas por diversos elementos de prova, dentre eles o laudo de exame de lesões corporais, relatório médico e os depoimentos coesos e firmes das vítimas, especialmente do ofendido Iziquiel, que reconheceu pessoalmente o apelante como um dos autores do crime."<br>A alegação defensiva de que haveria outros indivíduos com o mesmo apelido na região não prospera diante da identificação segura realizada por quem conhecia pessoalmente o paciente. Como consignado no julgado, "as vítimas e o acusado foram enfáticos ao afirmarem não haver razão aparente para o ofendido Iziquiel atribuir a autoria do delito ao réu, uma vez que sempre se trataram de forma fraterna."<br>Por fim, o Tribunal de origem aplicou adequadamente as circunstâncias judiciais, reconhecendo que o paciente "agiu com culpabilidade que excede a espécie, ante o dolo intenso perpetrado e do prévio conhecimento e planejamento da ação delitiva", observando ainda que "empregou violência excessiva contra a vítima Iziquiel" e que "as consequências são excessivamente reprováveis, considerando a não recuperação dos bens e os problemas de saúde decorrentes da ação delitiva nas vítimas."<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal na condenação imposta, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA