DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Eudes do Nascimento contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 232-234):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA PÚBLICA DO BEM. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA contra sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião nº 8001327-22.2018.8.05.0154, ajuizada por MARIA EUDES DO NASCIMENTO, e, por consequência, improcedente a Ação de Imissão na Posse nº 8001787- 09.2018.8.05.0154. A sentença reconheceu a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. A apelante sustenta a impossibilidade de usucapião do imóvel por este ter sido financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e posteriormente arrematado pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), conferindo-lhe natureza pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de financiamento pelo SFH impede a aquisição do imóvel por usucapião; e (ii) definir o encaminhamento da Ação de Imissão na Posse após a reforma da sentença que reconheceu a usucapião.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 183, §3º, da Constituição Federal e a Súmula 340 do STF vedam a aquisição de imóveis públicos por usucapião, incluindo aqueles vinculados ao SFH, pois tais bens são destinados a políticas públicas habitacionais e possuem caráter de imprescritibilidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao SFH não podem ser adquiridos por usucapião, mesmo após arrematação pela EMGEA, que é empresa pública federal sem fins lucrativos e gestora de ativos oriundos da Caixa Econômica Federal.<br>No caso concreto, o imóvel esteve vinculado ao SFH e, posteriormente, integrou o patrimônio da EMGEA entre 2010 e 2018, período em que manteve sua natureza pública, impedindo a contagem do prazo para a usucapião.<br>Diante da impossibilidade de usucapião, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a Ação de Usucapião.<br>A improcedência da usucapião não implica o automático acolhimento da Ação de Imissão na Posse, que ainda se encontra em fase inicial. Assim, essa ação deve retornar ao juízo de origem para seu regular processamento, com o restabelecimento da liminar anteriormente concedida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) são considerados bens públicos e, portanto, não podem ser adquiridos por usucapião.<br>A arrematação do imóvel pela EMGEA não descaracteriza sua natureza pública, mantendo sua imprescritibilidade.<br>A impossibilidade de reconhecimento da usucapião impõe a reforma da sentença, sem prejuízo do regular processamento da Ação de Imissão na Posse no juízo de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 76, § 1º, II, § 2º, I, e 104, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve vício insanável de representação processual da recorrida, pois o procurador indicado (José Ferreira de Lima) não detinha poderes ad judicia para constituir advogados em nome de Kaila Thaiene Braga de Lima, o que tornaria inexistentes e ineficazes os atos praticados, inclusive a contestação e a apelação, impondo o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença de usucapião (fls. 271-276, 283-286, 289-290).<br>Aduz que, intimada a regularizar a representação, a recorrida não sanou o vício no prazo adequado e apenas posteriormente teria juntado instrumento, o que não afastaria a nulidade já consumada, incidindo diretamente as consequências previstas nos arts. 76, § 2º, I, e 104, § 2º, do CPC (fls. 275-277, 283-285).<br>Defende que a decisão colegiada da Segunda Câmara Cível teria atuado extra petita ao afastar a usucapião com fundamento na vinculação ao SFH, sem enfrentar a nulidade por ausência de representação processual idônea, violando os dispositivos federais apontados (fls. 276-281).<br>Argumenta que o prequestionamento estaria presente, inclusive de forma implícita, porque a matéria foi suscitada nas contrarrazões de apelação e em embargos de declaração rejeitados, permitindo o debate dos arts. 76 e 104 do CPC no âmbito do recurso especial (fls. 282).<br>Afirma, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) quanto à interpretação dos arts. 76, § 2º, I, e 104, caput e § 2º, do CPC, citando julgados que reputam inexistentes os recursos subscritos por advogados sem procuração e que exigem o não conhecimento da insurgência quando não sanado o vício de representação no prazo estabelecido (fls. 287-289).<br>Contrarrazões às fls. 293-297, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não cumpre o requisito da relevância (art. 105, § 2º, da Constituição Federal), que não houve violação de norma federal, pois o vício seria sanável e foi oportunamente corrigido nas instâncias ordinárias, que a tese de nulidade é improcedente diante do saneamento e da instrumentalidade das formas e que, em qualquer hipótese, deve ser mantido o acórdão e fixada a verba de honorários recursais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, Maria Eudes do Nascimento ajuizou ação de usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde dezembro de 1997 sobre imóvel urbano situado no Loteamento Mimoso do Oeste, com animus domini, realização de benfeitorias e comprovação por documentos de pagamento e IPTU, requerendo a declaração de domínio (fls. 1-6).<br>A sentença julgou procedente o pedido de usucapião e, por consequência, improcedente a ação conexa de imissão na posse, revogando liminar e fixando honorários, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, ao reconhecer o transcurso de prazo superior a 15 anos, a ausência de oposição eficaz e a comprovação do animus domini (fls. 174-178).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a usucapião e determinando o retorno da ação de imissão na posse ao juízo de origem, sob o fundamento de que o imóvel vinculado ao SFH, inclusive no período em que integrou o patrimônio da EMGEA (2010 a 2018), possui natureza pública e é imprescritível, impedindo a contagem do prazo aquisitivo, com remissão à Súmula 340 do STF e precedentes do STJ (fls. 232-246).<br>Não prospera, porém, o recurso.<br>De plano, verifico que os arts. 76, § 1º, II, § 2º, I, e 104, caput e § 2º, do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, inclusive em relação ao dissídio jurisprudencial.<br>Ressalte-se, quanto ao ponto, que "apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA 283/STF). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE PARA FIGURAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não decididas pelo Tribunal de origem as matérias referentes aos dispositivos legais tidos como violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.<br>2. O prequestionamento, ficto ou implícito, do art. 1.025 do CPC somente tem cabimento quando a parte suscita, preliminarmente, em suas razões recursais, violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Se há fundamentos incólumes no acórdão recorrido, em virtude de não terem sido impugnados, de modo específico, no recurso especial, incide a Súmula 283/STF.<br>4. Decidida a questão da legitimidade da ora recorrente, para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, com base na aferição das provas dos autos, chegar-se a conclusão diferente demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, em hipótese análoga, na qual a recorrente era a mesma sociedade empresária, a eg. Terceira Turma deste Tribunal também se pronunciou pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. Dissídio pretoriano prejudicado, em consequência.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.977.280/SP, relator Ministro R aul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA