DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marizetti Leite, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 172):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL<br>1. Apelação do INSS restrita ao termo inicial do benefício.<br>2. Termo inicial fixado na data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgamento submetido ao rito do 543-C DO CPC).<br>3. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial desde a citação).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 189-201).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 208-215), a recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando ausência de enfrentamento de todas as teses e uso de precedentes sem indicação da similitude com o caso concreto, razão pela qual busca a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta violação dos arts. 60 e § 1º da Lei 8.213/1991, alegando que o auxílio-doença deve ser devido desde a data da entrada do requerimento administrativo, especialmente quando o afastamento do trabalho exceder 30 (trinta) dias.<br>Argumenta que o acórdão recorrido alterou indevidamente a data de início do benefício da DER para a citação, em contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma para fixar a DIB no indeferimento administrativo.<br>Indica, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>O recorrido não apresenta contrarrazões.<br>A Vice-Presidência do TRF1 remeteu os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>A Segunda Turma deixou de realizar a retratação, mantendo a decisão que fixou o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 241-242):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Juízo de retratação realizado após análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou o termo inicial do benefício na data da citação do INSS. A parte autora busca que o termo inicial seja fixado na data da perícia judicial, em conformidade com o Tema nº 626 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a data de início do benefício deve ser alterada para a data da perícia médica judicial, em conformidade com a alegação de agravamento da incapacidade após o indeferimento administrativo; e (ii) a possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema nº 626 do STJ, em casos de incapacidade posterior ao requerimento administrativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, como regra geral, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, na data da citação válida. No caso em exame, a incapacidade foi reconhecida pela perícia como posterior ao requerimento administrativo, o que justifica a fixação da data do benefício conforme a data da citação, como decidido no acórdão impugnado.<br>4. A aplicação do entendimento do Tema nº 626 do STJ, que estabelece que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida quando o requerimento administrativo não antecede a incapacidade, não é adequada para este caso específico, pois a incapacidade da parte autora iniciou-se em momento posterior ao requerimento administrativo, decorrendo do agravamento de moléstias. A tese do Tema 626 não se aplica a situações como a do caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Juízo de retratação reafirmado, mantendo-se o acórdão que fixou o termo inicial do benefício na data da citação do INSS.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da citação válida do INSS, quando a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e à citação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1369165/SP, D Je 07/03/2014; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator.: Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 10/02/2022.<br>Em seguida, o recurso especial foi admitido e os autos ascenderam a esta Corte (e-STJ, fls. 249-250).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC/2015 - o recurso não comporta conhecimento.<br>Nas razões do recurso especial, no que se refere à tese da omissão, a recorrente limitou-se a afirmar que "mostra-se evidente também a violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil - Lei 13.105/15, quando deixou de fundamentar e enfrentar todas as teses levantadas nos autos utilizando de mera indicação de precedentes sem indicar a similitude com o caso em questão" (e-STJ, fl. 212).<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, as premissas fáticas dos autos foram bem delimitadas no acórdão que rejeitou o juízo de retratação. Confira-se (e-STJ, fls. 235-240, sem grifos no original):<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao definir o Tema n.º 626, estabeleceu a seguinte tese:<br>A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.<br>O acórdão impugnado, por outro lado, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o acórdão que julgou o recurso de apelação e fixou o termo inicial do benefício na data da citação, in verbis:<br>Pois bem, o termo inicial deve ser modificado para a data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgamento submetido ao rito do 543-C DO CPC).<br>No caso, houve prévia postulação administrativa, que restou indeferida, em 2016. No entanto, faz-se necessário verificar, no caso em concreto, a perícia médica judicial que constatou a incapacidade (ID 77989547, fls. 118 a 127) para saber a data de início da incapacidade e também as moléstias que conduziram ao impedimento ao labor.<br>Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora se encontra incapacitada para o labor habitual, uma vez que sofre com doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais e hérnia de disco), Esteatose hepática e colite - CID M47, M51.1, M50, K76 e K51, tendo fixado o início da doença em 2015, porém, o início da incapacidade foi fixada apenas em fevereiro de 2019. A perita fixou nesta data se baseando no laudo médico levado pela parte autora no momento da perícia. Além disso, consignou no laudo que a incapacidade derivou do agravamento da doença.<br>A sentença prolatada havia fixado a incapacidade na data do indeferimento do requerimento administrativo em 13/12/2016. No entanto, houve apresentação de recurso do INSS que foi parcialmente provido para alterar a data de início do benefício para a data da citação do INSS, em 2017, uma vez que não havia elementos nos autos aptos a concluir que a incapacidade já se encontrava presente desde 2015.<br>Importante consignar que a tese fixada no Tema 626, que a parte autora busca lhe ser aplicado, fundamentalmente discutia a possibilidade de fixação da data de início do benefício na data da realização da perícia judicial. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça era para não aplicação desse marco temporal, tendo em vista que a perícia judicial apenas atesta a existência da incapacidade que já se encontrava presente desde o requerimento administrativo do pedido.<br>No entanto, a referida tese não é aplicável para os casos em que a incapacidade constatada é posterior ao requerimento administrativo, decorrendo do agravamento de moléstias, o que é o caso dos autos.<br>Tendo a perícia judicial fixado a data de início da incapacidade em fevereiro de 2019, verifica-se que somente a partir desta data a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.<br>Portanto, segundo o entendimento desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização, a data de início do benefício deveria ser fixada na data fixada na perícia judicial como data de início da incapacidade.<br> .. <br>Idêntica questão foi submetida a Turma Nacional de Uniformização que fixou tese no sentido de que quando a data de início da incapacidade é fixada pela perícia médica judicial em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da incapacidade constatada, vejamos:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONSTATADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE COINCIDIR COM A DATA FIXADA COMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00005427820184036301, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/09/2021)<br>Entendimento reafirmado no ano seguinte, vejamos:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU . 2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j . 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel . Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017) . 3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS . 4. Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020 .4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5. Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022)<br>No entanto, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da parte autora, é vedada a reformatio in pejus, devendo ser mantida a data da citação do INSS na ação como data de início do benefício por ser menos prejudicial à parte autora.<br>Assim, infere-se que: (i) a doença da autora iniciou em 2015; (ii) o requerimento administrativo se deu em 2016; e (iii) o início da incapacidade apenas foi fixado pelo laudo pericial em 2019.<br>Percebe-se que rever as conclusões do acórdão recorrido, mormente a de que não seria possível a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois ausente a comprovação da incapacidade naquela data, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.<br>Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).<br>2. No caso, o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 03/07/2012, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data, inexistindo nos autos provas da inaptidão do demandante à época da cessação do benefício anterior. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.<br>3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, "(..) na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido" (AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).<br>2. In casu, colhe-se dos autos que o Tribunal a quo entendeu que, embora a doença tenha se iniciado anteriormente à data do requerimento administrativo, o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente em 25/04/2015, sendo certo que tal conclusão não pode ser alterada na via do especial, por força do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.790.912/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.