DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1) , que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0050541-37.2012.4.01.3400, assim ementado (fls. 195-197):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXAME DE ORDEM: CONTEÚDO DE QUESTÃO DE PROVA NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA: POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL PARA ANULAR A QUESTÃO<br>1. O agravo interno é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator de desprovimento da apelação do CF/OAB improcedente e em confronto com precedente do STF (CPC/1973, art. 557). Ficou suficientemente decidido que:<br>2. Não se trata de revisão de questão de prova ou critério de correção insuscetível de controle judicial. Ao contrário disso, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "Na espécie, verifica-se que a questão nº 22 da prova objetiva tem por conteúdo matéria não prevista no rol das disciplinas descritas no edital. Com efeito, o Estatuto do Índio não se insere na seguinte discriminação de matérias que está prevista no edital para a prova objetiva: Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pelo CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, "Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. Entretanto, o examinador formulou a seguinte questão na prova objetiva, verbis: "É bem verdade que o edital faz referência aos índios no conteúdo programático do Direito do Trabalho (pesquisa feita por este Juízo na internet), mas tal previsão se refere à segunda fase do exame (prova prático- profissional).<br>3. Ademais, não se pode olvidar que a impetrante foi aprovada na segunda fase do exame da OAB, relativa à prova prático-profissional, conforme se verificado documento de fl. 79. "Além de improcedentes, o recurso e a remessa necessária estão em "confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE "434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma: Concurso "público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir "da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das "questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as "questões formuladas não se continham no programa do certame, dado "que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".<br>4. Ademais, por força da liminar (18.10.2012) , mantida pela sentença recorrida, a impetrante foi aprovada no exame de ordem em 21.08.2013 e está inscrita como advogada - OAB/RS 92329. "O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas" (REsp 553.661-RN, r. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma).<br>5. Agravo interno do Presidente do CF/OAB desprovido<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (fl. 236).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 8º, inciso IV, § 1º, 44, inciso II, e 58, inciso VI, da Lei n. 8.906/1994, e aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso III, e 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, além de ofensa ao art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973.<br>Afirma que o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar pontos específicos e relevantes para o desate da controvérsia. Alega erro material quanto ao conteúdo programático do edital (questão 22), argumentos da Banca Examinadora, afronta à separação dos poderes e à isonomia, e análise da aplicação da Teoria do Fato Consumado.<br>Destaca que houve usurpação da competência administrativa da OAB e invasão do mérito da avaliação, pois o acórdão recorrido teria substituído indevidamente a Banca Examinadora, atribuindo pontuação e declarando aprovação, em afronta à competência legal e autonomia da OAB para realizar e disciplinar o Exame de Ordem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 292-305).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 330-338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/ 3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a anulação da questão 22 da prova objetiva do VIII Exame de Ordem Unificado, por suposta incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, bem como sobre a aplicação da teoria do fato consumado e a negativa de seguimento à apelação com fundamento no art. 557 do CPC/1973, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-197):<br>O caso. Não se trata de revisão de questão de prova ou critério de correção insuscetível de controle judicial. Ao contrário disso, como bem decidiu o juiz de primeiro grau:<br>Na espécie, verifica-se que a questão nº 22 da prova objetiva tem por conteúdo matéria não prevista no rol das disciplinas descritas no edital. Com efeito, o Estatuto do Índio não se insere na seguinte discriminação de matérias que está prevista no edital para a prova objetiva: Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pelo CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. (fl. 12). Entretanto, o examinador formulou a seguinte questão na prova objetiva, verbis:<br>É bem verdade que o edital faz referência aos índios no conteúdo programático do Direito do Trabalho (pesquisa feita por este Juízo na internet), mas tal previsão se refere à segunda fase do exame (prova prático-profissional).<br>Ademais, não se pode olvidar que a impetrante foi aprovada na segunda fase do exame da OAB, relativa à prova prático-profissional, conforme se verifica do documento de fl. 79.<br>Diante disso, não é razoável que questão de prova de legalidade questionável impeça a impetrante de exercer a sua profissão.<br>Além de improcedentes, o recurso e a remessa necessária estão em "confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE "434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma: Concurso "público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir "da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das "questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as "questões formuladas não se continham no programa do certame, dado "que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".<br>Ademais, por força da liminar (18.10.2012), mantida pela sentença recorrida, a impetrante foi aprovada no exame de ordem em 21.08.2013 e está inscrita como advogada - OAB/RS 92329 - (fl. 143). O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas" (R Esp 553.661-RN, r. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a questão 22 estaria abrangida pelas "disciplinas profissionalizantes obrigatórias" do eixo curricular mínimo (Resolução CNE/CES 9/2004), que não seria exigível previsão exaustiva de normas no edital, e que houve indevida substituição da banca examinadora - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (compatibilidade específica da questão com o edital, análise do conteúdo cobrado e do gabarito, e circunstâncias fáticas consolidadas). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.  .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Defende que as questões de número 37 (trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase.<br> .. <br>6. O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).<br>7. Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>8. Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte, fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual, repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.<br> .. <br>VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.<br>IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).<br>X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020.<br>XI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa , seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>XII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.862.460/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>Quanto à alegação da não aplicação da teoria do fato consumado, o Tribunal de origem consignou que, "por força da liminar (18.10.2012), mantida pela sentença recorrida, a impetrante foi aprovada no exame de ordem em 21.08.2013 e está inscrita como advogada - OAB/RS 92329 - (fl. 143). O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas" (REsp 553.661-RN, r. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma)".<br>O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão do recorrente implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à não aplicação da teoria do fato consumado e à análise do decurso do tempo. Tal circunstância redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Assim, incide no presente caso a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à aplicação da teoria do fato consumado ao caso, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem adotou a aplicação da teoria do fato consumado em face das particularidades dos autos.<br>3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.738.573/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL DE QUESTÕES À LUZ DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTEÚDO E CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.