DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 163/164):<br>RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÕES. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para sejam reapreciados os embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão deste órgão colegiado, diante das seguintes omissões: - Que a parte autora, em nenhum momento, apresentou comprovação de que efetuou requerimento administrativo, e que a data de 11/6/2012, considerada a data de interposição do pleito administrativo, é a data da citação do INSS, que coincide com a data constante na sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte a partir daquela data; - A contestação do INSS foi restrita à ausência de interesse de agir, por não ter sido pleiteado administrativamente o benefício de pensão, bem como não houve o reconhecimento administrativo ao benefício. Requer, assim, a anulação do julgamento deste Tribunal, para o retorno dos autos ao juízo de origem e cumprimento das regras previstas no RE 631240-STF.<br>2. Na presente ação, se discute o direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com efeitos financeiros a partir da data do óbito do de cujus, ocorrido em 23/10/2011, incluindo os valores atualizados monetariamente - juros e correção monetária. A presente ação foi ajuizada em 8/5/2012, com a citação do INSS em 11/6/2012.<br>3. No acórdão primevo deste colegiado, foi mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte à demandante, a contar da data da citação (11/6/2012). O julgado concluiu ainda que houve a apresentação do requerimento administrativo pela segurada em 11/6/2012, garantindo-se o pagamento das parcelas retroativas.<br>4. O citado acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS tão somente para que, no momento da atualização das parcelas em atraso, incida o INPC e os juros de mora sejam calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros e a correção monetária sejam calculados pela taxa SELIC; e os honorários advocatícios observem a Súmula 111-STJ.<br>5. Assiste razão ao INSS em relação à apresentação do requerimento administrativo pela demandante, visto que a data considerada no julgamento embargado se refere à implantação do benefício na via administrativa, em cumprimento ao que foi determinado na sentença proferida em 18/10/2016. Essa conclusão surgiu devido a um erro na data apresentada no relatório INFBEN - Informações do Benefício, retirado do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, emitido em 26/7/2018, em que consta a DER 11/6/2012.<br>6. Nada obstante a alegação da ausência de requerimento administrativo, verifica-se no dossiê anexado aos autos pelo próprio INSS, que a autora requereu o benefício de pensão por morte no curso da ação, em 1/7/2016, com o indeferimento em 10/8/2016.<br>7. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável, considerando o princípio da eficiência processual, anular a sentença para que o demandante comprove a apresentação do requerimento administrativo, visto já está provado.<br>8. No caso, acolhem-se os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (1/7/2016), compensando-se as parcelas pagas na via administrativa com os valores retroativos a que demandante faz jus, evitando-se o enriquecimento ilícito das partes interessadas.<br>9. Manutenção da atualização das parcelas em atraso, para que incida o INPC e os juros de mora sejam calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros e a correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.<br>10. Em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca - artigo 86 do CPC, ficam fixados os seguintes percentuais: - em relação ao particular, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; - em relação ao INSS, 10% sobre o valor da causa de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, com a suspensão da exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, ambos do CPC/2015.<br>11. Provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (1/7/2016), compensando-se as parcelas pagas na via administrativa com as parcelas pretéritas a que a demandante faz jus. Mantida a proclamação que deu parcial provimento ao apelo do INSS."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 280/298).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo (e-STJ fl. 305).<br>No mérito, apontou violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI e § 3º, 932, IV, do CPC e dos Temas 660 do STJ e 350 do STF, defendendo, em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quando inexistente prévio requerimento administrativo e não houver contestação de mérito.<br>Sustentou que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora sem o prévio requerimento administrativo, contrariou o sistema de precedentes obrigatórios, violando assim os arts. 932, IV, b, V, b, 927, III, do CPC, bem como deixou de observar as teses firmadas no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) e no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369834), que exigem o requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses da fórmula de transição (e-STJ fls. 305/309)<br>Pleiteou, ao final, a reforma do julgado para extinguir o processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 308/310).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 328/333).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 350/356), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Observa-se que o aresto regional abordou integralmente a questão atinente à formulação de requerimento administrativo de benefício no curso da ação, em cumprimento de determinação judicial, a saber (e-STJ fls. 251/252):<br>Assiste razão ao INSS em relação à apresentação do requerimento administrativo pela demandante, visto que a data considerada no julgamento embargado se refere à implantação do benefício na via administrativa, em cumprimento ao que foi determinado na sentença proferida em 18/10/2016.<br>Essa conclusão surgiu devido a um erro na data apresentada no relatório INFBEN - Informações do Benefício, retirado do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, emitido em 26/7/2018, em que consta a DER 11/6/2012.<br>Nada obstante a alegação da ausência de requerimento administrativo, verifica-se no dossiê anexado aos autos pelo próprio INSS, que a autora requereu o benefício de pensão por morte no curso da ação, em 1/7/2016, com o indeferimento em 10/8/2016, cf. id. 4050000.35332897.<br>Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável, considerando o princípio da eficiência processual, anular a sentença para que o demandante comprove a apresentação do requerimento administrativo, visto já está provado." (e-STJ fl. 251)<br>No caso, acolhem-se os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (1/7/2016), compensando-se as parcelas pagas na via administrativa com os valores retroativos a que demandante faz jus, evitando-se o enriquecimento ilícito das partes interessadas.<br>Mantém-se a atualização das parcelas em atraso, para que incida o INPC e os juros de mora sejam calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros e a correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.<br>Em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca - artigo 86 do CPC, ficam fixados os seguintes percentuais: - em relação ao particular, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; - em relação ao INSS, 10% sobre o valor da causa de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, com a suspensão da exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, ambos do CPC/2015.<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (1/7/2016), compensando-se as parcelas pagas na via administrativa com as parcelas pretéritas a que a demandante faz jus. Mantida a proclamação que deu parcial provimento ao apelo do INSS. (Grifos acrescidos).<br>No entanto, não merece acolhimento a pretensão recursal, visto que não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Como visto da transcrição supra, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração após devolução ao Tribunal de origem para suprir vícios no julgado, reconheceu o direito ao benefício a contar do requerimento administrativo realizado em 1º/7/2016, em cumprimento de determinação judicial,<br>O recurso especial limitou-se a defender genericamente a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quando inexistente prévio requerimento administrativo, e não houver contestação de mérito, sem especificar qual norma federal foi afrontada no caso concreto , a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA