DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SANTOS SOUZA contra acórdão assim ementado (fls. 94/96):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. PACIENTE IDENTIFICADO COMO APOIO LOGÍSTICO. CONFISSÃO DE CORRÉ E RECONHECIMENTO FORMAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR CONDUÇÃO COERCITIVA E BUSCAS DOMICILIARES SEM MANDADO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB/BA nº 42.793) e ROGER DA SILVA SOARES BISPO (OAB/BA nº 41.951), em favor de RAFAEL SANTOS SOUZA, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues-BA, nos autos do processo nº 8000611- 04.2025.8.05.0007, em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo consta dos autos, o paciente RAFAEL SANTOS SOUZA foi identificado como o responsável pelo apoio logístico à empreitada criminosa ocorrida em 15 de janeiro de 2025, no interior de ônibus intermunicipal da empresa ROTA Transportes, na linha Vitória da Conquista/Salvador, ocasião em que três indivíduos, dois deles armados, anunciaram o assalto e subtraíram pertences de diversos passageiros, incluindo uma pistola funcional pertencente a um policial militar. Após a execução do crime, os autores desembarcaram nas imediações do bairro do Retiro, em Salvador, onde foram recebidos por Rafael, que os aguardava em veículo de apoio, conduzindo-os até sua residência na Fazenda Grande do Retiro. No imóvel, segundo relato da corré Irenilda e confirmado pelo reconhecimento formal, permaneceram por certo tempo e deixaram parte dos bens roubados, o que evidencia sua adesão consciente e voluntária ao grupo, não apenas para a fuga imediata, mas também para a ocultação dos objetos subtraídos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade decorrente de suposta condução coercitiva da corré Irenilda para interrogatório, com possível contaminação probatória por derivação; (ii) verificar a alegada ilicitude de buscas domiciliares sem mandado judicial em locais vinculados ao paciente; (iii) avaliar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em confronto com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de condução coercitiva ilegal da corré não se comprova de plano, pois os relatos dos autos indicam adesão voluntária e colaboração espontânea da investigada, com confissão extrajudicial e indicação do paradeiro de comparsas, inviabilizando a alegada ilicitude sem dilação probatória.<br>4. A eventual nulidade das buscas domiciliares também exige produção de provas para aferição do consentimento e da regularidade das diligências, o que extrapola o escopo cognitivo do habeas corpus.<br>5. Os indícios de autoria contra o paciente derivam de confissão detalhada da corré e de seu reconhecimento formal por fotografia, elementos autônomos e revestidos de formalidade, suficientes para embasar o decreto preventivo em sede de cognição sumária.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, individualizada e atual, baseada no modus operandi do crime  assalto a transporte coletivo com arma de fogo, subtração de pistola funcional de policial militar, emprego de apoio logístico para fuga e ocultação dos bens  o que demonstra periculosidade efetiva do agente.<br>7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta e articulada da conduta, bem como para prevenir a reiteração criminosa, em razão da estruturação do grupo e da permanência da arma funcional em circulação ilícita.<br>8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante do risco real e presente identificado, considerando-se o papel relevante do paciente na engrenagem criminosa.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e existência de filhos menores, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes de forma idônea e fundamentada.<br>10. A decisão impugnada atende aos requisitos legais do art. 315, § 2º, do CPP, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas descrevendo elementos objetivos do caso concreto, inclusive função do paciente, risco de reiteração e inadequação de medidas substitutivas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem de habeas corpus denegada."<br>Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do réu, ora recorrente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ressaltando que "o fato investigado ocorreu no dia 15 de janeiro de 2025 e só após seis meses, mesmo após buscas indevidas na casa do paciente e no seu local de trabalho, frisa-se, sem encontrar qualquer material ilícito, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva" (fl. 139).<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida, invocando condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa).<br>Afirma ser pai de três crianças menores que dependem diretamente de sua atenção e apoio financeiro, sendo que o filho mais velho requer cuidados especiais em função de uma deficiência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 158/161).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 174/180).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como relatado, a presente irresignação tem por finalidade atacar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de habeas corpus, denegou a ordem para manter a segregação cautelar diante da presença dos r equisitos e fundamentos ensejadores.<br>Ainda, consignou-se na decisão que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e a existência de três filhos menores, ainda que socialmente relevantes, não têm o condão, por si sós, de elidir a prisão quando presentes, de modo fundamentado, os requisitos dos art. 312 e art. 313, I, ambos do CPP.<br>Também destacou que a substituição por medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para a tutela da ordem pública, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Igualmente, refutou a tese de fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva, estando pautada em elementos objetivos extraídos dos autos.<br>No ponto, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 102/106):<br>"De igual maneira, sabe-se que a prisão preventiva exige motivação concreta e atual, mas não reclama, nesta fase, o grau de certeza próprio da condenação; bastam elementos sérios que sinalizem autoria e demonstrem risco real decorrente da liberdade do imputado, exatamente o que foi delineado pela autoridade coatora.<br>Também não assiste razão quanto à alegada inobservância do princípio da contemporaneidade. O parâmetro temporal relevante não é a mera distância cronológica entre o fato e o decreto, mas a atualidade do risco que se busca neutralizar.<br>Também não procede a alegação de ausência de fundamentação da decisão constritiva.<br>Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.<br>Aqui, o decreto evidencia periculum libertatis presente e concreto, qual seja, a atuação em grupo organizado, uso de arma de fogo (inclusive com subtração de arma funcional que permanece em circulação ilícita), logística de fuga e receptação, tudo a revelar potencial reiteração e necessidade de interromper atividade delitiva articulada. A persistência desses vetores de risco, descritos de forma individualizada, satisfaz a exigência de contemporaneidade e afasta o caráter meramente pretérito da motivação. Vejamos, na íntegra, o que trouxe a referida decisão:<br>"Trata-se de Representação pela decretação de Prisão Preventiva formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos em Coletivos (DERRC), em desfavor de RAFAEL SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, investigado pela suposta participação em crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>Narra a autoridade policial que o investigado participou de um complexo e violento assalto a um ônibus intermunicipal da empresa ROTA, ocorrido em 15 de janeiro de 2025. A ação foi executada por um grupo de pelo menos quatro pessoas, que, de forma organizada, embarcaram no coletivo em Feira de Santana, anunciaram o roubo na altura desta comarca de Amélia Rodrigues e subtraíram pertences de múltiplos passageiros, incluindo a arma de fogo de um policial militar, desembarcando em Salvador.<br>A investigação aponta que RAFAEL SANTOS SOUZA atuou como apoio logístico essencial ao grupo, sendo o motorista do veículo que garantiu a fuga dos executores diretos e, posteriormente, o receptador dos bens roubados em sua residência, que serviu como base para os criminosos após o delito. A prova indiciária de sua participação assenta-se, primordialmente, na confissão detalhada da co-investigada IRENILDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a qual, em seguida, o reconheceu formalmente por meio de fotografia. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de prisão. Sustenta o Parquet a ilicitude da prova originária, ao argumento de que a confissão de Irenilda teria sido obtida mediante condução coercitiva ilegal para interrogatório, contaminando, por derivação, todos os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento de Rafael, o que afastaria a justa causa para a segregação cautelar.<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>A decretação da prisão preventiva é medida excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - a saber, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis).<br>Com a devida vênia ao entendimento ministerial, compreendo que, no presente caso, a segregação cautelar do investigado RAFAEL SANTOS SOUZA é medida imperativa e juridicamente amparada.<br>Do Fumus Comissi Delicti<br>A materialidade do crime de roubo majorado está inequivocamente comprovada pelos boletins de ocorrência e pelos depoimentos das múltiplas vítimas.<br>Quanto aos indícios de autoria, embora o Ministério Público aponte uma mácula na origem da prova, sua análise, neste juízo de cognição sumária, não se sustenta. O parecer ministerial parte da premissa de que a oitiva de Irenilda decorreu de uma condução coercitiva inconstitucional. Contudo, o depoimento do policial militar condutor informa que, ao ser localizada, Irenilda, após ser confrontada com imagens do fato, confessou o crime e, de forma colaborativa e espontânea, se ofereceu para acompanhar a guarnição e indicar a residência de outro comparsa.<br>Não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela existência de coação. O que se extrai é uma confissão seguida de um ato voluntário de colaboração, que culminou em sua oitiva formal na delegacia. A alegação de "condução coercitiva" é, por ora, uma interpretação que não encontra respaldo fático irrefutável nos documentos.<br>Ademais, o subsequente Auto de Reconhecimento Fotográfico, no qual Irenilda aponta, sem dúvidas, RAFAEL SANTOS SOUZA como o partícipe responsável pela fuga e guarda dos bens, é um ato processual autônomo, revestido de formalidade. A discussão aprofundada sobre eventual contaminação da prova é matéria de mérito, a ser exaurida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Para fins de decreto preventivo, os elementos informativos existentes - confissão detalhada e reconhecimento formal - constituem indícios mais que suficientes da participação do representado na empreitada criminosa.<br>Do Periculum Libertatis<br>O perigo que a liberdade de RAFAEL representa para a sociedade é manifesto e inafastável, sendo a sua prisão indispensável para a garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta do delito extrapola os limites do tipo penal. Trata-se de crime praticado com extrema ousadia e planejamento, em concurso de pelo menos quatro agentes, com uso de arma de fogo e em ambiente de vulnerabilidade máxima para as vítimas - o interior de um transporte coletivo intermunicipal. O modus operandi revela uma organização criminosa estruturada e perigosa, voltada à prática de crimes patrimoniais de grande vulto.<br>O papel desempenhado por RAFAEL, longe de ser secundário, foi essencial para o sucesso da ação e para a garantia da impunidade do grupo. Ao prover o meio de fuga e o local seguro para a divisão e ocultação do produto do crime, ele demonstrou ser peça fundamental na engrenagem delitiva, revelando um profundo grau de comprometimento e periculosidade.<br>A subtração da arma de fogo de um policial militar é um fato de gravidade ímpar, pois tal armamento, agora em posse de criminosos, certamente será utilizado para a prática de novos e ainda mais violentos delitos, retroalimentando o ciclo de criminalidade que aterroriza a sociedade.<br>Neste contexto, a liberdade do investigado representa um risco concreto e intolerável de reiteração criminosa. Manter solto um indivíduo que integra e presta apoio logístico a um grupo tão articulado e violento é colocar em risco a segurança de toda a coletividade. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam, neste caso, absolutamente inócuas para neutralizar a periculosidade do agente e desarticular a célula criminosa da qual ele faz parte. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL SANTOS SOUZA, já qualificado, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Expeça-se o competente Mandado de Prisão, com validade de 20 (vinte) anos.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público.<br>Comunique-se à Autoridade Policial para cumprimento.<br>Publique-se. Registre-se. Cumpra-se."<br>Portanto, a decisão impugnada descreve, com base em elementos informativos, a gravidade concreta da empreitada delitiva, qual seja, assalto articulado por, ao menos, quatro agentes, dentro de transporte coletivo intermunicipal, com subtração de diversos bens e da pistola funcional de um policial militar, bem como o papel específico atribuído ao paciente, apontado como motorista do veículo de apoio e receptador dos bens em sua residência, a qual teria servido de base para o grupo após o crime; tais indícios decorrem, em síntese, de confissão detalhada da corré Irenilda e de posterior reconhecimento formal do paciente por meio de procedimento fotográfico.<br>Com base nisso, a magistrada de origem reputou presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além do periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi sofisticado, pela subtração de armamento bélico e pelo risco concreto de reiteração, concluindo pela inadequação das medidas do art. 319 do CPP.<br>As condições pessoais favoráveis, a alegada primariedade, ocupação lícita e a existência de filhos menores, ainda que socialmente relevantes, não têm o condão, por si sós, de elidir a prisão quando presentes, de modo fundamentado, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.<br>Do mesmo modo, as medidas cautelares alternativas do art. 319 mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública nas peculiaridades do caso, dada a gravidade concreta do modus operandi e a função logística atribuída ao paciente dentro de um grupo coeso, como explicitado no decreto impugnado.<br>Por fim, não há falar em fundamentação genérica. A decisão atacada não se limita à gravidade em abstrato do delito, mas destaca elementos objetivos do caso concreto (dinâmica do assalto no ônibus, número de agentes, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade, subtração de arma funcional, função do paciente na engrenagem criminosa, risco de reiteração e ineficácia de cautelares brandas), atendendo ao art. 315, §2º, do CPP e às balizas fixadas pela jurisprudência.<br>Não há, com isso, ilegalidade a ser sanada. A decisão combatida não se baseia em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos objetivos e individualizados, suficientes para justificar a prisão cautelar.<br>À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.<br>Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus."<br>Na hipótese, em que pese o pleito do paciente, verifica-se que foi apontada pelas instâncias ordinárias a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Como se verifica, o decreto prisional encontra-se adequadamente motivado, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a necessidade de se manter o recorrente segregado, em razão da atuação do recorrente em grupo organizado, uso de arma de fogo (inclusive com subtração de arma funcional que permanece em circulação ilícita), logística de fuga e receptação, tudo a revelar potencial reiteração e necessidade de interromper atividade delitiva articulada.<br>Ademais, destacou-se que a empreitada delitiva consistiu em "assalto articulado por, ao menos, quatro agentes, dentro de transporte coletivo intermunicipal, com subtração de diversos bens e da pistola funcional de um policial militar, bem como o papel específico atribuído ao paciente, apontado como motorista do veículo de apoio e receptador dos bens em sua residência, a qual teria servido de base para o grupo após o crime". (fl. 105)<br>E, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente subsidiada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação por ausência de fundamentação idônea.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito, isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Pontua-se que, embora o recorrente tenha argumentado que possui ocupação lícita e não ostenta condenações criminais em seu desfavor, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DÍVIDA DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alternativamente, requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.<br>4. A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão para proteção da ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico criminal do acusado.<br>6. Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele fosse solto. IV.<br>DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>De mais a mais, também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva consubstanciada no extenso lapso temporal entre a data dos fatos imputados ao paciente (janeiro de 2025) e a decisão que decretou a custódia cautelar seis meses depois.<br>Como bem pontuado no acórdão impugnado, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.<br>De toda sorte, o lapso transcorrido entre a consumação do delito e a decretação da prisão preventiva, de aproximadamente seis meses, não é irrazoável, mormente quando levada em consideração a complexidade do caso em comento, onde é apontado o envolvimento de inúmeras pessoas no delito, sendo, pelo menos, quatro agentes e múltiplas vítimas.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Também merece ser pontuado que perfilha neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas, a exemplo daquelas elencadas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para acautelar o meio social, sendo esta a hipótese dos autos.<br>E, no que diz respeito à alegação de que a revogação da prisão preventiva é medida consentânea pelo fato de ser o recorrente pai de três crianças menores, que dependem diretamente da sua atenção e apoio financeiro, não restou evidenciado, contudo, que os infantes possuem dependência exclusiva do genitor ou que estão à mercê ou desamparados em meio à prisão do recorrente.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA