DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SOUSA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em 13/11/2023, teve a prisão preventiva revogada em 2/2/2025, sendo colocado em liberdade em 4/2/2025, com imposição de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, sem estipulação de prazo para reavaliação.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da violação ao art. 9º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, por ausência de prazo para reavaliação da monitoração, mantendo o paciente sob tornozeleira por quase oito meses sem reexame.<br>Afirma que há desproporcionalidade e irrazoabilidade da monitoração eletrônica, ante o cumprimento fiel das demais cautelares, sem notícia de violação, recolhimento noturno das 20h às 5h, não afastamento da comarca e necessidade de exercer atividade laborativa.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação do monitoramento eletrônico; subsidiariamente, substituir o monitoramento por uma das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fl. 78).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 93/99) e pelo Tribunal a quo (fls. 86/88).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103/104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>No presente writ, objetiva o impetrante a revogação do monitoramento eletrônico imposto como condição de cumprimento da prisão domiciliar e, de forma subsidiária, requer a substituição dessa cautelar por outras medidas menos gravosas, elencadas no rol do art. 319 do CPP.<br>Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre objeto da irresignação, que sequer foi apresentado para discussão em sede de apelação criminal.<br>Nesse contexto, a análise do constrangimento alegado resta inviabilizada por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Destaco que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Nome, DJe 25/5/2017).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS . CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior .<br>2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) .<br>3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário .<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC: 195600 ES 2024/0101081-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Não houve pronunciamento, pelas instâncias ordinárias, acerca do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo, necessários à concessão do benefício pleiteado, não sendo, portanto, possível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Embora o recorrente afirme fazer jus ao livramento condicional desde de setembro de 2020, o pedido do referido benefício somente ocorreu em 11/4/2022.<br>Nesse contexto, não se pode imputar ao Judiciário a demora na análise do requerimento, cabendo à defesa pleitear eventuais benefícios da execução penal, perante o Juízo das execuções.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>Des se modo, como a matéria arguida na presente impetração não foi debatida na instância originária, não há como apreciar a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, com o fim de justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA