DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 294):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - VALOR INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO PELO CPC - INADMISSIBILIDADE - APREENSÃO DE VEÍCULO - COBRANÇA PELA ESTADIA EM PÁTIO VINCULADO AO DETRAN - FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.281/2016 - LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS - ARTIGO 262 DO CTB - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. A sentença proferida contra o Estado de Minas Gerais, mas que possui valor líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil). Na vigência do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser observado o limite de trinta dias para a cobrança pela estada de veículo apreendido em pátio do DETRAN, visando-se evitar o confisco do bem, ainda que este permaneça no local por período superior. A Lei n. 13.281/2016, que ampliou o limite da referida cobrança para seis meses, não pode retroagir para atingir situações consolidadas, sob pena de desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 317/321).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão acerca da aplicabilidade do disposto no art. 271, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao presente caso.<br>Aduz que houve contrariedade ao art. 271, § 4º, do CTB, sustentando que os serviços de remoção, depósito e guarda do veículo foram prestados por particular credenciado, com pagamento feito diretamente pelo proprietário, de modo que os valores não ingressaram nos cofres públicos, inexistindo responsabilidade do Estado pelo ressarcimento.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 335/340).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição proposta por CONSERVADORA MATOS LTDA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeira instância (fls. 231/238), tendo sido parcialmente reformada a sentença pela Corte local.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a esta questão (fls. 311/312 - destaque no original):<br>No caso dos autos, a Embargada discute a legalidade da cobrança de valores pagos diretamente à segunda ré (Logiguarda Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda), a título de diárias pelo depósito e guarda de veículo de sua propriedade que fora apreendido por infração à legislação de trânsito.<br>Conforme exaustivamente exposto nos autos, o pagamento impugnado não foi exigido pelo Estado de Minas Gerais (ou qualquer de seus agentes), tampouco o pagamento foi realizado em benefício do ente público, já que a segunda ré era a empresa mantenedora do pátio onde permaneceu recolhido o veículo de propriedade da autora.<br>Não obstante, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante, o v. acórdão se limitou a asseverar que a legitimidade do ente público se justifica por ser o Embargante o "executor das normas de trânsito".<br>Ora, ao assim fazê-lo, o v. acórdão foi omisso em analisar que, no caso concreto, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos não são prestados diretamente pelo Estado de Minas Gerais (DETRAN-MG).<br>Isso porque tais serviços são prestados (e, portanto, gerido, mantidos e administrados) diretamente pelo particular (empresas credenciadas), exatamente como prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 271, § 4º - não apreciado:  .. <br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que, embora o art. 271, § 4º, do CTB preveja a possibilidade da prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículo por particular contratado, a responsabilidade pela devolução de quantias pagas indevidamente é do ente público, diante do disposto no art. 271, § 13, do CTB.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 319):<br>Além disso, conforme ressaltou o acórdão embargado: "embora o Estado de Minas Gerais afirme que os valores foram revertidos integralmente em prol da empresa que mantinha o pátio de veículos, também requerida na demanda, não fez qualquer prova nesse sentido" (documento n. 89, AC n. 1.0000.21.014769-0/002). Cumpre asseverar, ainda, que embora o Código de Trânsito Brasileiro afirme que os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado (artigo 271, §4º), também é expresso ao aduzir que:<br>Art. 271 (..) § 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas - destaquei.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra a aplicação da disposição expressa do disposto no art. 271, § 13, do CTB, limitando-se a afirmar, em síntese, que "não integrou a relação jurídico-contratual que ensejou o pagamento ora impugnado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de serviços que foram cobrados a maior pela segunda ré (única mantenedora do pátio de veículos)" (fl. 330).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.<br> .. <br>2. A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão. Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.855.645/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA