DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAC assim ementado (fls. 762-763):<br>Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato, declarar cláusulas nulas, restituir integralmente os valores pagos, reconhecer o dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes, afastando a penalidade contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito apto a eximir as empresas da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se é devida a restituição da comissão de corretagem; (iii) determinar a possibilidade de condenação por danos morais em decorrência do inadimplemento contratual; e (iv) apurar a incidência de lucros cessantes diante da resolução do contrato.<br>III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. A invocação genérica da pandemia da COVID-19 como causa excludente de responsabilidade contratual não se sustenta na ausência de prova concreta do nexo causal entre o evento e o inadimplemento.<br>4. A mora na entrega do imóvel decorreu também de fatores internos ao empreendimento, como a ausência de regularização ambiental, o que afasta a tese de caso fortuito ou força maior.<br>5. A rescisão contratual por culpa do vendedor impõe o dever de restituição integral das quantias pagas, inclusive da comissão de corretagem, a fim de recompor o status quo ante.<br>6. A pretensão de lucros cessantes não é compatível com a resolução contratual sem entrega do bem, sendo incabível a condenação ao pagamento de aluguéis mensais, pois inexiste privação transitória do bem.<br>7. O inadimplemento contratual que frustra legítima expectativa do consumidor em relação à aquisição de imóvel para moradia, com dispêndio expressivo e sem contraprestação, configura dano moral indenizável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel quando não comprovado o nexo causai direto com a mora.<br>2. A restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, é devida em caso de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor.<br>3. Lucros cessantes não são devidos quando o contrato é resolvido sem entrega do imóvel.<br>4. O inadimplemento contratual que frustra expectativas legítimas do comprador justifica a condenação por danos morais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 182, 393, 402,475 e 205; CPC, arts. 1.010 e 1.012; Súmula 543 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt no REsp 2047767/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; STJ, Aglnt no REsp 1881482/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2024; STJ, Aglnt no REsp 1927462/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; TJ-SP, APL 1019764-49.2017.8.26.0554, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.08.2018; TJ-GO, Apelação 0052071-38.2016.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 11.03.2018.<br>Nas razões apresentadas (fls. 775-798), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 402, 403 e 475 do CC/2002 e 6º, VI, do CDC, sustentando, ainda que rescindido o compromisso de compra e venda imobiliário, a possibilidade da incidência presumida dos lucros cessantes, ante o atraso na entrega das chaves.<br>Sem contrarrazões (fl. 806).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 807-811).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a jurisprudência da QUARTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, há incompatibilidade entre o requerimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário (interesse contratual negativo) com fundamento no inadimplemento da vendedora e o pedido de lucros cessantes ou de cláusula penal advindo da referida inexecução contratual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.<br>2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.<br>3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel. Precedentes.<br>3. Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).<br>4. Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal por descumprimento contratual.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.955/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>A Corte local, considerando a opção da compradora pela rescisão contratual, decidiu não condenar a contraparte ao pagamento de lucros cessantes. Confira-se (fls. 769-770):<br>No que pertine ao dano material na modalidade de lucros cessantes, é no artigo 402 do Código Civil que se obtém o fundamento legal desse direito. Entendo, no ponto, que os lucros cessantes, no contexto da contratação imobiliária, tem seu lugar nas hipóteses em que o imóvel é entregue ao consumidor fora do prazo estabelecido no contrato, situação em que será possível contabilizar o período em que o contratante arcou com moradia, com recursos próprios, em decorrência do cumprimento tardio da obrigação pela contratada.<br>Trata-se, portanto, de uma medida reparatória do dano material aferível pelo cálculo objetivo dos valores em que as partes dispenderam para pagamento de aluguel com a finalidade de obter moradia. Entretanto, no caso dos autos, considerando que a pretensão autoral reconhecida na Sentença refere-se à resolução contratual sem a entrega efetiva do imóvel, os lucros cessantes não restam aplicáveis à causa em apreço. Isso porque, inexiste esse dano a ser reparado já que a Apelada, definitivamente, não terá o imóvel para si o que faz afastar o principal fundamento dos lucros cessantes que é a recomposição do valores gastos a título de moradia no período transitório até a entrega da unidade imobiliária.<br>Conceber que a Apelada faz jus a aluguéis mensais pela falta do imóvel é conferir uma obrigação ad eternum ao contratado pois, considerando que não receberá mais o imóvel, a causa fundante dos lucros cessantes permanecerá definitivamente ativa. Assim, a recomposição das partes contratantes à posição econômica e jurídica que ocupavam anteriormente à realização do negócio é suficiente para preservar o interesse da Apelada, pois, conforme afirmado pelos Apelantes, sinaliza interesse contratual negativo que se aperfeiçoa colocando o credor frustrado na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido realizado.<br> .. <br>Como conclusão, deverá ser excluído da condenação o pagamento indenizatório pelos lucros cessantes imposto aos Apelantes.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA