DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIE ANDRÉ LOURENÇO DOS PASSOS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.2-6).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 45 dias multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e no art. 244-B, da Lei n. 8069 /1990, na forma do artigo 70, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0806091-93.2023.8.19.0024, interposta pela defesa, para reduzir a reprimenda para 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa. Eis a ementa do julgado (fls. 7/20):<br>DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1 Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Willie André Lourenço dos Passos Fernandes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (id. 177904807) (integrada ao id. 185497527, em sede de acolhimento de embargos de declaração) proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o acusado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, do Código Penal, havendo-lhe aplicado as penas finais de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo unitário, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Discute-se, nas razões recursais da apelação defensiva questão preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de: (i) violação ao princípio da individualização da pena. No mérito, pleiteia a absolvição, sob as alegações de: (ii) fragilidade do conjunto probatório, quanto aos delitos de roubo e de corrupção de menores; (iii) erro de tipo, quanto ao delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. Subsidiariamente, se requer: (iv) a acomodação da pena basilar no mínimo legal, afastando-se a exasperação em razão da conduta e da personalidade do agente; (v) a redução da fração usada na segunda fase dosimétrica, em relação ao reconhecimento da reincidência; (vi) o afastamento da majorante do concurso de pessoas; (vii) o abrandamento do regime prisional. Ao final, (viii) prequestiona a matéria, com vias a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, deve-se refutar a questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Willie André, ao arguir a nulidade da sentença ao argumento de princípio da individualização da pena, aduzindo que a Magistrada sentenciante não teria indicado as frações utilizadas na elevação a pena-base.<br>4. Na realidade, observa-se que a Defesa apresenta irresignação no tocante ao quantum utilizado pela Sentenciante na dosimetria, o qual, em que pese não esteja expressamente apontado, é possível inferir-se qual a fração de aumento adotada.<br>5. Acresça-se que, não obstante tais fundamentos, a dosagem penal será objeto de apreciação no momento oportuno, qual seja, na análise do processo dosimétrico, não se vislumbrando qualquer motivo apto a ensejar a nulidade da sentença.<br>6. No respeitante à questão prévia ora apresentada, não há se cogitar de nulidade da sentença, cumprindo salientar que, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Julgador, conjugado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>7. Com efeito, é imperativo salientar-se que, inexiste previsão legal de fração determinada/fixa, na aplicação da pena, ficando a calibragem dosimétrica afeta ao critério do livre convencimento motivado do Julgador, reservando-lhe a lei, em um juízo de conveniência e oportunidade, a faculdade de valorar e quantificar a mesma, segundo as especificidades dos elementos circunstanciais apurados nos autos, e a reprovabilidade crítica da conduta delituosa, em concreto, sem que isto se traduza em erro técnico ou teratologia evidentes, e, tampouco em ilegalidade, de molde a granjear prestígio e acolhimento a pretensão veiculada, verificando-se, portanto, que os cálculos dosimétricos operados na sentença não apresentam qualquer pecha de teratologia, embora possam ser revistos.<br>8. Impende anotar-se, por oportuno, que o legislador adotou a teoria mista no arbitramento da pena, a qual deve atender aos critérios do art. 59 do Código Penal, em suas fases dosimétricas, pela qual o Juiz se fundamenta nos princípios da retributividade e preventividade da sanção penal, de molde a cumprir a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/1988.<br>9. Cediço que, o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República aduz que "a lei regulará a individualização da pena", sendo certo que, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, "o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.<br>10. Logo, tem-se que a dosimetria observa certa discricionariedade do Magistrado, mormente porque o artigo 59 do Código Penal não estabelece regramento objetivo para a fixação da pena, não se vislumbrando, destarte, nenhuma manifesta ilegalidade no decisum, de molde a propiciar sua anulação.<br>11. Assim, ante a fundamentação exposta, rejeita-se a questão preliminar suscitada.<br>12. Na sequência, passa-se ao exame do mérito.<br>13. Em acurado exame do conteúdo de todos os elementos de prova, verifica-se não granjear acolhimento o pleito absolutório, haja vista que a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores, imputados ao réu, resultaram plenamente demonstradas, por meio do Registro de Ocorrência nº 050-04443/2023 (ids. 82299534, 82299545, 82299546 e 82299547), Auto de Prisão em Flagrante (id. 82299533), Auto de Apreensão (id. 82299536), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 82299544), aliado à coesa e contundente prova oral coligida, não deixando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória, conforme posto na sentença objurgada.<br>14. Consoante resultou comprovado nos autos, na madrugada entre os dias 13 e 14.10.2023, a vítima, Gustavo de Araújo Vieira de Assis, entre outros lesados não identificados, enquanto trafegava no interior de um ônibus coletivo, teve seu celular roubado pelo adolescente M. da S. M., o qual se utilizou de simulacro de arma de fogo para praticar a ação infracional subtrativa. Depreende-se, além disso, que o menor infrator, ao descer do coletivo, teve sua fuga viabilizada pelo réu nomeado, o qual estava conduzindo um veículo automotor. Ato contínuo, informados acerca da ocorrência do crime, policiais militares perseguiram e lograram êxito em abordar o acusado e o adolescente, os quais estavam na posse dos objetos roubados.<br>15. Por certo, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que resultaram, suficientemente, comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menores, ante o robusto caderno probatório carreado, o qual, aliado à coesa e segura prova oral coligida, não deixam dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória.<br>16. Vale repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de grande relevância, quanto à narrativa dos fatos delituosos, cabendo ressaltar que esta, descreveu, em sedes policial e judicial, os detalhes da ação criminosa.<br>17. A doutrina sobre o tema assenta que, em crimes patrimoniais deste jaez, "a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima". (In, NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 691).<br>18. Assim, não se verifica presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação concreta, a fim de desautorizar a credibilidade dos conteúdos dos depoimentos prestado pela vítima nomeada, os quais devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Precedentes.<br>19. Outrossim, há de se enfatizar que, sequer foram trazidos substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade dos relatos prestados, com clareza, pela vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>20. Acerca dos depoimentos prestados pelos policiais militares, insta frisar que, a jurisprudência é pacífica de que os testemunhos dos agentes de segurança não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, mormente se considerarmos que os mesmos não conheciam o réu anteriormente aos fatos ora em análise.<br>21. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica.<br>22. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditálos, tão só pela qualidade funcional. Jurisprudência citada.<br>23. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional.<br>24. Vale registrar, ainda, que eventuais pontos de divergência ou falta de memória, entre as narrativas realizadas pelos policiais militares, além de justificáveis pelo lapso temporal existente entre a data dos fatos e a da realização da A.I.J., conjugado à grande quantidade das diligências em que os mesmos participam, diuturnamente, em nada retiram a certeza delitiva, eis se restringirem a elementos periféricos das diligências policiais efetuadas, se prestando tais depoimentos à confirmação da dinâmica dos fatos, tal como exposta na exordial acusatória.<br>25. Como se vê, a Defesa não produziu provas contundentes a respeito de suas alegações, vez que, como no caso em exame, as narrativas dos agentes estatais foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, fazendo por incidir o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes citados.<br>26. Neste contexto, verifica-se que, a tese defensiva absolutória encontra-se isolada do firme acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal, inexistindo argumentos idôneos ou testemunhas, de visu, que pudessem corroborar a possibilidade de que os agentes policiais militares tenham imputado, falsamente, ao réu, sem quaisquer motivos evidentes, a autoria dos delitos.<br>27. Na hipótese, verifica-se que, a declaração prestada pelo adolescente, na fase pré-processual, se revela plenamente apta a subsidiar um édito reprobatório, uma vez que, a despeito de tal elemento probante possuir natureza indiciária, encontra-se embasado e confrontado com outros produzidos sob o crivo do contraditório, não se podendo excluir do Julgador, a apreciação de tal declaração uma vez que esta se consubstancia em insofismável indício de prova, quanto à dinâmica do evento delituoso.<br>28. Nessa esteira, exsurge da doutrina e da jurisprudência pátrias que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo, e não sendo invalidados por contraindícios capazes de ensejar dúvida, de maneira a periclitar a certeza da autoria delituosa, são os indícios aptos a supedanear um decreto condenatório. Menções doutrinárias e jurisprudenciais.<br>29. Exsurge das lições doutrinárias e jurisprudência citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto à culpabilidade, são os indícios hábeis a supedanear um decreto condenatório.<br>30. Ante o exposto, não há dúvidas no sentido de que, pelo contundente acervo probatório, o órgão ministerial desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, resultando comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores imputados ao réu nomeado.<br>31. Noutra vertente, também não merece prosperar o pleito de absolvição em relação ao crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), formulado com base em suposto erro de tipo, sob a alegação de que o réu não teria conhecimento acerca da menoridade do adolescente envolvido.<br>32. Importa salientar, no que diz respeito ao referido delito, que a jurisprudência pátria encerrou-se diante da consolidação, em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal e na Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (ex vi o verbete sumular n.º 500), do entendimento no sentido da prescindibilidade da produção de prova da efetiva corrupção do menor, para a configuração do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo em vista a sua natureza formal. Jurisprudência citada.<br>33. Oportuno enfatizar que, ao deslocar a conduta anteriormente prevista no art. 1º da Lei nº 2252/1954 para o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990), o qual é informado pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, a configuração do crime de corrupção de menores passou a dispensar a demonstração de que o adolescente ainda não havia sido corrompido.<br>34. Assim, no caso dos autos, resultou evidente que o menor, Marcelo da Silva Macêdo, foi corrompido à prática do delito de roubo, pelo ora réu Willie André.<br>35. Destarte, na espécie dos autos, além da completa inverossimilhança das teses defensivas e suas impertinências frente às circunstâncias dos fatos, não há qualquer elemento probatório mínimo, com produção a cargo da Defesa, postado no sentido do erro de tipo.<br>36. Com efeito, o ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto ao alegado, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do atual CPC. Precedentes.<br>37. Ante todo o exposto, vê-se perfectibilizado, sob o manto do contraditório e ampla defesa, um conjunto probatório seguro, resultando mantida a condenação do réu nomeado, quanto à imputação da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição.<br>38. Por outro lado, no respeitante ao concurso de agentes, resultou justificado o reconhecimento da referida majorante. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o réu praticou o crime de roubo, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente infrator, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum.<br>39. A configuração da referida majorante resultou comprovada não apenas pela palavra da vítima - o que já seria, conforme fundamentado, suficiente, per si, para embasar a condenação objurgada - mas, também, pelo depoimento prestado pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, e pela declaração do adolescente, colhida em fase pré-processual. Doutrina citada.<br>40. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica para a garantia de sucesso em seu intento criminoso, pelo que se impõe a manutenção da majorante relativa ao concurso de agentes.<br>41. Em continuidade, passa-se ao exame da dosimetria da pena.<br>42. Inicialmente, verifica-se que na depuração da pena basilar, a Magistrada de origem majorou as sanções basilares do réu, em razão da conduta social do agente e de sua personalidade.<br>43. Oportuno carrear-se o significado da expressão caracterizadora da circunstância judicial, conduta social, ofertado pela doutrina pátria. Menções doutrinárias.<br>44. Dessume-se dos textos doutrinários citados a compreensão de que a nomeada "conduta social", circunstância de natureza subjetiva, tem a ver com ação, procedimento, atitude, ato, comportamento, ou seja, maneiras e modos de atuar do agente, nos âmbitos familiar, profissional, grupal, coletivo, comunitário, geral, público, a ser valorada com a análise de dados concretos, a qual só pode ser considerada para o arbitramento da pena basilar e da fixação do regime prisional, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, na esteira da jurisprudência nacional.<br>45. O Superior Tribunal de Justiça, em sua competência constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, decidindo acerca de aludida circunstância subjetiva, "conduta social", por suas 5ª e 6ª turmas, adotando a doutrina pátria acima mencionada, recentemente e de forma paulatina, vem sedimentando a orientação no sentido da necessidade de fundamentar-se aludida circunstância, com a existência de elementos concretos extraídos dos autos, para sua valoração e incidência, com vias à exasperação da pena base.<br>46. Nesse sentido, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição do verbete sumular nº 444, embora as anotações referentes a inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou sem certificação do trânsito em julgado, ou, ainda, condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito ora apurado, não possam ser consideradas como maus antecedentes ou mesmo reincidência, afigura-se possível, todavia, o estabelecimento da pena-base em patamar acima do mínimo legalmente previsto, quando observadas circunstâncias que indiquem a valoração negativa da conduta social do agente, como é o caso dos autos.<br>47. Com efeito, in casu, consta dos autos dados concretos capazes de demonstrar o modo de atuar do réu, nos âmbitos comunitário e público, que valoram negativamente a sua chamada "conduta social", consoante se depreende da Folha de Antecedentes Criminais (id. 128184843) do acusado nomeado e de seu respectivo esclarecimento (id. 128218015).<br>48. Por outro âmbito, quanto à negativação da personalidade do réu, convém tecer alguns comentários. Menções doutrinárias.<br>49. Neste tocante, constata-se que a jurisprudência do STJ já pacificou seu entendimento quanto à idoneidade de se mensurar negativamente a personalidade do agente com base em elementos presentes nos autos, a fim de se exasperar sua penabase, desde que não se utilize, para tanto, condenações do agente com trânsito em julgado, a teor do que se extrai de julgado da Terceira Seção daquela Corte, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como das Turmas que integram aquela Seção. Precedentes jurisprudenciais.<br>50. Nesse ponto, contrariamente ao que resultou consignado na sentença, não se vislumbra elementos suficientes nos autos capazes de aferir, concretamente, a personalidade do recorrente nomeado, de molde a valorar subjetiva e negativamente a circunstância judicial referente à "personalidade do agente", a qual, como visto alhures, relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu.<br>51. Destarte, considerando-se a presença de uma vetorial negativa (conduta social), e tendo-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário - no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) circunstância, 1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis,  (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativos, e assim sucessivamente, adota-se a fração de 1/6 (um quarto) para o aumento da pena, na primeira etapa do processo dosimétrico, para fixar a pena basilar do delito de roubo, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa e do delito de corrupção de menores, em 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>52. Igualmente, demanda revisão as reprimendas operadas na segunda fase da depuração penal, quanto ao reconhecimento da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, referente às anotações transitadas em julgado constantes da F.A.C. do réu, as quais foram exacerbadas em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria e acompanhado por esta Câmara Criminal.<br>53. Dessa forma, impõe-se a redução da fração para se utilizar o quantum de 1/6 (um sexto), resultando as penas na fase intermediária da dosimetria fixadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o crime de roubo, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto ao delito de corrupção de menores.<br>54. Em continuidade, no derradeiro estágio do processo dosimétrico, incidindo uma causa de aumento, relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II), deve ser fixado o aumento na terceira fase da dosimetria na fração de 1/3 (um terço), conforme operado pela Magistrada sentenciante, acomodando-se, assim, a pena final do delito de roubo em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e, à míngua de outras causas de aumento e diminuição, quanto ao delito de corrupção de menores, fixa-se a pena definitiva, quanto a este delito, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br>55. No que pertine à regra de concurso de crimes, este órgão fracionário sedimentou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicado o concurso formal em relação ao delito patrimonial e de corrupção de menores, os quais derivarem de uma só conduta, concluindo-se pela aplicação do concurso formal perfeito (heterogêneo) previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.<br>56. Desta feita, considerando-se a sanção alcançada na sentença para o delito mais grave, de roubo majorado, qual seja, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, faz-se incidir o aumento na proporção de 1/6 (um sexto), levando-se em conta o quantitativo de crimes praticados mediante uma só ação (um delito de roubo e um delito de corrupção de menores), acomodando-se a pena total referente aos aludidos delitos em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) diasmulta, à razão mínima unitária.<br>57. Preservado o regime prisional em, inicialmente, fechado, para o réu, considerando o volume sancionatório aplicado, nos termos do artigo 33, do Código Penal, e em observância aos princípios da adequação e necessidade.<br>58. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>IV. DISPOSITIVO: 59. Recurso defensivo conhecido, com rejeição da questão preliminar e, no mérito, parcialmente provido, com vias a acomodar a pena final do réu nomeado no patamar de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima unitária, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática alvejada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP.: arts. 33, 59, 61, inciso I, 70, 157, § 2º, II; CPP.: art. 156, 239; CPC.: art. 373, incisos I e II; Lei nº 8.069/1990: art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: HC 125772-PE, 1ª T., rel. Min. ROSA WEBER, j. 17.03.2015, m.v.; RHC 179.063, 1ª T., rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 08.06.2021., v.u,; 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189; Número 74522000171729 Classe HC - HABEAS CORPUS Relator(a) Min. MAURÍCIO CORRÊA; HC: 96062-PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Data da Publicação: Dje 213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL02382 PP-00336; 2ª Turma, HC 70.742/RJ, Rel. Min. CARLOS VELOSO, J. 16.8.94; STJ: AgRg no REsp 1.902.959-RS, 5 T., rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 03.08.2021, v.u.; HC 288.697-MS, 5ª T., rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j.14.06.2016, Dje 21.06.2016; HC 294206-RJ, 6ª T., rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 2105.2015, v.u.; RO 14.084-SP, 5 T., rel. Min. JOSE ARNALDO DA FONSECA, j. 05.08.2003- Un.) (trecho do voto) (RSTJ 180/505; enunciado da súmula nº 500; Quinta Turma. HC 311331 / MS. Relator Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO. DJe 08/04/2015; HC 223086 / SP - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 19/11/2013 - Data da Publicação/Fonte - DJe 02/12/2013; APn 976/DF, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julg. 11.02.2021; AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013; Quinta Turma, AgRg no REsp 871.739/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, Julgado em: 18/11/2008, DJe 09/12/2008; 5ª Turma, HC 546.839/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em, 11/02/2020, DJe 14/02/2020; Terceira Seção, REsp 1.794.854/DF, Tema Repetitivo 1077, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julgado em: 23/06/2021, DJe 01/07/2021, além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados.<br>RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social com base apenas nos registros criminais do paciente.<br>A impetrante alega que a utilização de anotações criminais constantes na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) para valorar negativamente a conduta social do agente configura flagrante ilegalidade, por contrariar o entendimento pacificado por esta Corte Superior de Justiça.<br>Requer, pois, a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Sem pedido liminar.<br>As informações foram prestadas às fls. 142/145.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  151/157, manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL AMPARADA NA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RÉU E NO RESPECTIVO ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ESCLARECIMENTO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pretende a revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do agente, uma vez que fundamentada em registros criminais do paciente.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 54/66, grifos):<br>Inicialmente, verifica-se que na depuração da pena basilar, a Magistrada de origem majorou as sanções basilares do réu, em razão da conduta social do agente e de sua personalidade, nos seguintes termos: "Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social do agente é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista que este possui maus antecedentes, conforme se depreende da FAC, cujo esclarecimento encontra-se acostado no id. nº 128218015."<br>Oportuno carrear-se o significado da expressão caracterizadora da circunstância judicial, conduta social, ofertado pela doutrina pátria:<br> .. <br>Dessume-se dos textos doutrinários citados a compreensão de que a nomeada "conduta social", circunstância de natureza subjetiva, tem a ver com ação, procedimento, atitude, ato, comportamento, ou seja, maneiras e modos de atuar do agente, nos âmbitos familiar, profissional, grupal, coletivo, comunitário, geral, público, a ser valorada com a análise de dados concretos, a qual só pode ser considerada para o arbitramento da pena basilar e da fixação do regime prisional, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, na esteira da jurisprudência nacional.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sua competência constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, decidindo acerca de aludida circunstância subjetiva, "conduta social", por suas 5ª e 6ª turmas, adotando a doutrina pátria acima mencionada, recentemente e de forma paulatina, vem sedimentando a orientação no sentido da necessidade de fundamentar-se aludida circunstância, com a existência de elementos concretos extraídos dos autos, para sua valoração e incidência, com vias à exasperação da pena base.<br> .. <br>Nesse sentido, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição do verbete sumular nº 444, embora as anotações referentes a inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou sem certificação do trânsito em julgado, ou, ainda, condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito ora apurado, não possam ser consideradas como maus antecedentes ou mesmo reincidência, afigura-se possível, todavia, o estabelecimento da pena-base em patamar acima do mínimo legalmente previsto, quando observadas circunstâncias que indiquem a valoração negativa da conduta social do agente, como é o caso dos autos.<br>Com efeito, in casu, consta dos autos dados concretos capazes de demonstrar o modo de atuar do réu, nos âmbitos comunitário e público, que valoram negativamente a sua chamada "conduta social", consoante se depreende da Folha de Antecedentes Criminais (id. 128184843) do acusado nomeado e de seu respectivo esclarecimento (id. 128218015).<br> .. <br>Igualmente, demanda revisão as reprimendas operadas na segunda fase da depuração penal, quanto ao reconhecimento da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, referente às anotações transitadas em julgado constantes da F.A.C. do réu, as quais foram exacerbadas em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria e acompanhado por esta Câmara Criminal.<br>Dessa forma, impõe-se a redução da fração para se utilizar o quantum de 1/6 (um sexto), resultando as penas na fase intermediária da dosimetria fixadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o crime de roubo, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto ao delito de corrupção de menores.<br>Embora reconhecida certa discricionariedade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base, é imprescindível que essa decisão seja fundamentada com base em elementos concretos e em eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal.<br>No presente caso, a pena-base restou exasperada unicamente diante da valoração negativa da conduta social, considerada por maus antecedentes registrados na folha de antecedentes penais. Depreende-se a possível ocorrência de mais de uma condenação definitiva transitada em julgado, utilizadas para elevar a pena base e como agravante da reincidência. Não se tratando de inquéritos ou ações penais em andamento, os quais não se prestam a majorar a reprimenda.<br>Contudo, ainda que decotado o vetor negativo da conduta social, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação anterior transitada em julgado pode ensejar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes ou considerar uma das condenações definitivas na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e a outra, igualmente para aumentar a pena-base, sob o fundamento de valoração negativa da personalidade ou da conduta social.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA JÁ UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade a da conduta social, desde que se trate de condenações definitivas e sejam distintas as condenações. Precedentes.<br>2. A pretendida revisão das premissas assentadas pela Corte a quo, a fim de se verificar se o agravante possui ou não as condenações mencionadas pelo acórdão, demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial em atenção à Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.688.077/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 3/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo mais de uma condenação anterior transitada em julgado, é possível sopesar uma delas na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a outra, também para fins de exasperação da pena-base, como personalidade desajustada ou conduta social reprovável. O que não se admite é a utilização de uma mesma condenação definitiva anterior para valorar desfavoravelmente mais de uma circunstância judicial, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem. Ressalva pessoal do relator.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 354.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.<br>2. Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)<br>Dado muito bem exposto, destaca-se o seguinte trecho lançado no parecer do Ministério Público Federal (fl. 156):<br>No ponto, cabe destacar a relevância do esclarecimento da FAC para fins de avaliação de eventual ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, na medida em que, embora seja mencionado na FAC acostada aos presentes autos o trânsito em julgado de condenação em só uma das 13 anotações (anotação de nº 2) nela constantes, a Magistrada, na sentença, ao se manifestar na segunda fase dosimétrica, reconheceu como caracterizadoras de reincidência as anotações de "nº 02 e nº 12 da FAC, ambas transitadas em julgado".<br>Assim, só seria possível aferir se as anotações consideradas para a avaliação desfavorável da conduta social do agente poderiam ser enquadradas como maus antecedentes a partir da análise do aludido esclarecimento da FAC.<br>Diante desse contexto, em razão da deficiência na instrução da inicial do writ, mostra-se inviável o exame do pedido de redução das penas-base, não havendo de ser conhecido este habeas corpus, até porque sua natureza de rito célere exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.<br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto , com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA