DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 89/90):<br>"RECLAMAÇÃO CRIMINAL. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA DESCENDENTE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 2º DA LEI N. 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995 AOS PROCESSOS RELATIVOS A INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação criminal, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, que não apreciou o pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, com base no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para fins do art. 89 da Lei n. 9.099/95.<br>2. A reclamante requer o encaminhamento dos autos à instância revisora ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para fins do art. 89 da Lei n. 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em aferir se é aplicável a Lei n. 9099/95 aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos do artigo 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica à Lei n. 9.099/95. 4.1 No caso, o crime imputado à reclamante envolve violência física à criança, no contexto de violência doméstica e familiar, atraindo a aplicação da Lei n. 14.344/2022, que alterou o art. 226 da Lei n. 8.069/1990 para vedar a aplicação da Lei n. 9.099/1995.<br>5. O Código de Processo Penal, veda a aplicação do art. 28-A aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar (§ 2º, IV, do referido dispositivo).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Reclamação criminal admitida e julgada improcedente."<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto do art. 2º da Lei n. 14.344/2022.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que houve erro de procedimento do juízo de origem ao não remeter os autos à instância revisora do Ministério Público acerca da negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo.<br>Aduz que o art. 89 da n. Lei 9.099/1995 confere ao Ministério Público a análise do cabimento da suspensão condicional do processo, sendo do órgão superior do Parquet o controle da recusa, à luz do art. 28-A, § 14, c/c art. 28 do CPP e da Súmula 696 do STF.<br>Argumenta ainda que "a referência a "crimes cometidos contra a criança e o adolescente" deve ser contextualizada para os delitos contidos na Estatuto da Criança e do Adolescente, e não a todos os crimes do Código Penal ou legislação extravagante que tenham como vítima menor de idade, à luz dos princípios da legalidade, reserva legal e vedação da analogia in malam partem" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até a apreciação do mérito deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos à instância revisora ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Indeferida a liminar (fls. 125/126).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 140/152).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 161/165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A Defesa, nos autos da ação penal, requereu a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, com base no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para fins do art. 89 da Lei n. 9.099/956.<br>O Ministério Público estadual opinou contrariamente ao pedido, o que motivou a impetração de reclamação constitucional perante o Tribunal de origem.<br>Todavia, o Tribunal de origem julgou improcedente a reclamação, entendendo que o crime imputado à reclamante envolve violência física à criança, no contexto de violência doméstica e familiar, atraindo a aplicação da Lei n. 14.344/2022, que alterou o art. 226 da Lei n. 8.069/1990 para vedar a aplicação da Lei n. 9.099/1995. Frisou, ainda, que o Código de Processo Penal veda a aplicação do art. 28-A aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar (§ 2º, IV, do referido dispositivo).<br>A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com recente decisão do STJ no sentido de que a Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no § 1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente (RHC 210467, Rel. Ministro Nome, 6a. Turma, julgamento 20/03/2025,DJEN 26/03/2025).<br>A usente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA