DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID CELESTINO BALBINO, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional baseia-se em fundamentação genérica, não sendo consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, esta ndo ausentes, na espécie, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Ressalta ainda a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar às fls. 215-217, prestadas as informações às fls. 222-225, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 229):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E PETRECHOS PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Como já assinalado na decisão anterior, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim ementado (fls. 14-15):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. II) AVENTADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA, BALANÇAS DE PRECISÃO, APETRECHOS PARA FRACIONAMENTO, CELULARES, DINHEIRO E VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NAS ENTREGAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. IV) FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como, por exemplo, a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar automaticamente a prisão cautelar.<br>3. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.<br>4. Ordem conhecida e denegada.<br>Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se da fundamentação de fls. 14-26:<br>Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi e no delicti periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente.<br>Diferentemente do que pretende fazer crer a impetrante, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.<br>Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do crime praticado, bem como do risco de reiteração delitiva.<br>In cau, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se adequadamente diante de elementos informativos acostados aos autos, como o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, depoimentos, interrogatório, nota de culpa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, termo de cumprimento de mandado, imagens e ofícios de comunicação (movs. 1.1 a 1.26 e 21.1 a 21.7).<br>Ademais, cumpre mencionar que após a impetração do presente remédio constitucional, foi oferecida denúncia contra o paciente, imputando-lhe o crime delineado no artigo 33, "caput", da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, consoante mov. 44.1, dos autos n. 0004413-40.2025.8.16.0105.<br>Portanto, há sérios indícios de autoria e materialidade, conforme se verifica a partir da apreensão das substâncias entorpecentes (auto de exibição e apreensão de mov. 1.16), para além do depoimento dos agentes policiais que participaram da diligência. Ademais, a necessidade da medida constritiva foi devidamente evidenciada na decisão combatida, tendo-se em vista que as circunstâncias denotam não apenas a periculosidade do agente, mas propensão à prática delituosa e suposto envolvimento com o narcotráfico.<br>No caso em exame, constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme informado pelos agentes de polícia, o paciente já vinha sendo monitorado por cerca de um mês em razão de denúncias anônimas de que estaria comercializando substâncias entorpecentes na cidade e comarca de Loanda/PR, sendo inclusive filmado realizando entregas noturnas em automóvel, com indícios de participação de um primo na venda de drogas de natureza diversa. Ademais, o próprio flagrado, no calor dos fatos, admitiu aos policiais que comercializava drogas e que pretendia cessar tal prática, circunstância que corrobora os elementos indiciários.<br>Diante desse quadro, resta configurado o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis, este último evidenciado pela habitualidade da conduta, pela organização da atividade ilícita e pelo "modus operandi" empregado  tráfico noturno, com entregas rápidas a domicílio e utilização de veículo próprio para dissimular a traficância. Tais circunstâncias demonstram risco concreto de reiteração delitiva e acentuada periculosidade social, razão pela qual a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública.<br>Assim, deve ser desde logo rejeitada a tese de ausência de fundamentação idônea da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A decisão destacou a gravidade concreta da conduta, ressaltando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, considerando a dinâmica fática e a prévia investigação policial.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas circunstâncias da abordagem e prévia investigação policial , na medida em que evidencia a periculosidade do réu, justifica a prisão cautelar. A propósito, os seguintes precedentes:<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA