DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DENILSON CAZOTTI GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, após julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 29-32).<br>O impetrante sustenta que a dosimetria da pena é ilegal por ausência de fundamentação idônea na pena-base. Alega que a negativação dos vetores "culpabilidade", "conduta social" e "circunstâncias do crime" apoiou-se em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (fls. 2-7). Argumenta que a referência à "premeditação" é meramente conclusiva e não demonstra, no caso concreto, planejamento específico que justifique a exasperação. Defende que a valoração negativa da "conduta social" decorre indevidamente de suposições sobre personalidade e de antecedentes criminais já utilizados como "maus antecedentes", configurando bis in idem (fls. 8-10). Ressalta que as "circunstâncias do crime" foram duplicadas a partir da mesma narrativa usada na "culpabilidade", sem fato adicional que extrapole o tipo penal (fls. 10-11).<br>No tocante à segunda fase, expõe que, embora reconhecida a confissão qualificada, deve incidir a atenuante da confissão, com aplicação da fração de 1/6, sob critérios de proporcionalidade, não sendo possível redução inferior sem motivação concreta (fls. 12-14). Pontua que o sopesamento com a agravante da reincidência deve observar parâmetros objetivos, afastando exacerbação sem justificativa. Aponta, por fim, que a pena deve ser redimensionada para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, preservadas as demais etapas da dosimetria (fl. 14).<br>Requer a concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita, afastando-se as negativações dos vetores "culpabilidade", "conduta social" e "circunstâncias do crime", aplicando-se a fração de 1/6 à atenuante da confissão e readequando-se a segunda fase, com fixação da pena em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com pena-base fixada em 18 anos, mediante valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime; na segunda fase, a pena foi reduzida em 1 ano pela confissão qualificada e aumentada em 3 anos pela multirreincidência, resultando em 20 anos de reclusão (fls. 29-32). Em apelação, a Primeira Câmara Criminal do TJES conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença, inclusive a dosimetria e a negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 19-24).<br>Consta que, em 4/5/2019, por volta de 00h22min, no interior da residência da vítima, situada na Rua Manoel Francisco dos Santos, nº 06, bairro Campo Verde, em Cariacica/ES, DENILSON CAZOTTI GOMES, motivado por ciúmes infundados (motivo fútil), dirigiu-se ao local, iniciou discussão e agressões físicas, apoderou-se de uma faca e desferiu golpe letal no tórax de ADILSON ALVES DOS REIS, causando-lhe a morte, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade, a autoria e a qualificadora do motivo fútil, resultando na condenação pelo art. 121, § 2º, II, do Código Penal (fls. 29-30 e 25).<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 22-24):<br>A defesa ainda requer o redimensionamento da pena fixada.<br>A sentença impôs pena-base de 18 anos, elevando-a em 3 anos pela agravante da reincidência, e reduzindo em 1 ano pela confissão qualificada, fixando a pena definitiva em 20 anos de reclusão.<br>Alega a defesa ausência de fundamentação idônea quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social.<br>Todavia, a sentença demonstra ter atendido aos parâmetros do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade foi negativada com base em elementos objetivos:<br>"O acusado foi até a residência da vítima, iniciou uma discussão e começou a agredi-la fisicamente. O acusado se apossou de uma faca e deu um golpe letal na vítima, na região do peito. A vítima foi executada dentro de sua própria residência, asilo inviolável do cidadão  ..  preferiu, de modo frio e covarde, executar a vítima."<br>No mesmo sentido, a conduta social foi valorada com base em relatos concretos:<br>"O acusado é apontado como pessoa agressiva, apresentando comportamentos impulsivos. O acusado é associado a comportamentos ameaçadores, reforçando uma reputação de periculosidade."<br>Quanto aos antecedentes, em primeiro plano, importante salientar, que o prazo depurador de 5 anos, quando transcorrido, não concede ao réu direito de impossibilitar a utilização de condenações em seu desfavor.<br>Conforme os termos do artigo 64, inciso I do Código Penal, apenas impede-se o reconhecimento da reincidência. Esse também é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art . 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art . 64, I, do Código Penal" ( RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min . Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. ( AgRg no HC n. 613 .578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl . 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/02/2023)<br>No presente caso, em consulta ao sistema SEEU, o Magistrado extinguiu a execução, no dia 26 de maio do corrente ano, ante ao cumprimento das penas referentes às condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a consideração da agravante da reincidência.<br>Registre-se que o Magistrado afirmou que havia registro de que tais penas teriam sido cumpridas desde o dia 23 de julho de 2021.<br>Assim, tomando como referência tal data, ainda possível o reconhecimento das condenações como agravante da reincidência, uma vez que não houve o decurso do prazo depurador de 5 anos.<br>No que se refere à confissão do réu, o Magistrado sentenciante entendeu por considerá-la como qualificada afirmando que teve como objetivo induzir erro no julgamento, o que permite a aplicação de patamar de redução inferior.<br>Ademais, foi reconhecida a multirreincidência do réu, o que afasta a compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . FURTO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . 1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade"(R Esp n . 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, D Je de 24/6/2022). Tema Repetitivo n . 585.2. "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n . 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ .3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante Claudeir para 2 anos e 27 dias de reclusão e 10 dias-multa. (STJ - AgRg no R Esp: 2039445 SP 2022/0363306-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/12/2023)<br>Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade, antecedentes ou circunstâncias do crime.<br>A culpabilidade é negativa. A ênfase da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias está em ingressar no domicílio da vítima e lá praticar o homicídio, o que eleva a reprovação da conduta. Conforme fundamentado na sentença, ".. vítima foi atacada dentro de sua própria residência, asilo inviolável do ciadão. (sic.)" (f. 30).<br>Já nas circunstâncias do crime, há referência ao modus operandi, à brutalidade e violência do fato, resultando em facada no tórax da vítima. Veja-se (f. 30):<br>".. o acusado e sua companheira deslocaram-se até a residência da vítima para que o acusado confrontasse a vítima em razão de infundadas desconfiança de uma possível traição. O acusado armou-se como uma faca e, após discutir com a vítima, dentro da casa da vítima, a esfaqueou letalmente, no tórax. O acusado fugiu, mas foi encontrado momentos após. O modus operandi e a dinâmica do crime indicam a gravidade das circunstâncias, evidenciando a brutalidade e a violência do ato."<br>A forma pela qual o crime foi praticado justificou a elevação da pena-base. Não há, portanto, bis in idem.<br>O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da elevação da pena-base em razão da brutalidade na prática do homicídio:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (UMA VEZ), E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V (TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO CONDENADO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. DIMINUIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A TRÊS DOS HOMICÍDIOS PRATICADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AOS QUATRO HOMICÍDIOS OU APENAS A TRÊS DELES. QUESTÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO. TEMA JÁ EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O julgador, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>2. O valor negativo da personalidade do Paciente foi devidamente constatado a partir de provas produzidas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza e a menor sensibilidade ético-moral, haja vista a notícia de que o Acusado sempre se referiu à prática de homicídios com excepcional naturalidade, mostrando-se indiferente à morte de seus companheiros de coligação partidária;<br>além disso, o Magistrado singular também assinalou que o Réu teria ameaçado matar qualquer de seus assessores cujo comportamento fosse considerado inadequado aos seus interesses.<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese.<br>4. A conduta social compreende o comportamento do Agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Dessa forma, os relatos de que o Acusado teria tentado cooptar uma testemunha, oferecendo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para que alterasse suas declarações, utilizando-se de seu advogado e presos como intermediários, bem como teria custeado a fuga de outro réu, como forma de impedir a revelação dos nomes dos compradores das armas utilizadas, denotam prática social inadequada e amparam a avaliação desfavorável dessa vetorial.<br>5. Ao negativar a circunstância judicial das consequências do crime, o Juízo singular ressaltou a perda de vários integrantes de um mesmo grupo familiar, que foram dizimados no mesmo instante, sendo uma das vítimas integrante do Poder Legislativo Federal, ou seja, o crime bárbaro em questão a impediu de exercer o cargo público para o qual foi eleita. Percebe-se que o mal causado pelos crimes transcendeu o resultado típico do delito de homicídio, sendo, de maneira adequada, valorada negativamente pelas instâncias ordinárias.<br>6. Inexiste, no caso, o bis in idem suscitado pela Defesa. A vetorial atinente às circunstâncias do delito foi negativada em razão da brutalidade empregada contra as Vítimas (invasão da residência onde estavam os Ofendidos por vários homens armados) e da desproporção entre a violência empregada e a agressão estritamente necessária à obtenção do resultado pretendido, o que justificou a exasperação da pena-base. A qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal foi sopesada para qualificar os delitos. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. De outra parte, os motivos do crime só foram valorados na primeira fase da dosimetria do homicídio praticado contra Ceci Cunha.<br>7. É assente o entendimento de que "o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra" (HC 541.177/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).<br>8. O quantum de aumento na pena-base, a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não vinculado ao objetivado critério matemático. Contudo, nenhuma justificativa foi apresentada para a fixação da mesma pena-base para os quatro homicídios, a despeito da diferença no número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (sete para o primeiro delito e seis para os outros três). Desse modo, o patamar adotado pelo próprio Juízo singular no primeiro delito deve ser aplicado nos outros três, ou seja, para cada circunstância negativa, a pena deve ser majorada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão.<br>9. A possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos quatro homicídios praticados contra Ceci Cunha, Juvenal, Iran e Ítala (ou apenas quanto aos últimos três) já foi exaustivamente debatida pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.449.981/AL. Constata-se a evidente intenção da Defesa de conferir outra solução à questão minuciosamente examinada nos autos do apelo nobre, o que não tem espaço nesta via. Portanto, nesse ponto, o writ não pode ser conhecido, pois se trata de mera reiteração de pedido já formulado e devidamente refutado em acórdão desta Corte Superior.<br>10. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, afastar a negativação do comportamento da vítima (quanto aos quatro homicídios) e reduzir o quantum de aumento de pena aplicado na primeira fase da dosimetria dos homicídios praticados contra Juvenal, Iran e Ítala, ficando a pena total quantificada em 92 (noventa e dois) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.<br>(HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Quanto aos antecedentes, as instâncias ordinárias consideraram a existência de condenação transitada em julgado contra o paciente, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme decidido pelo juízo a quo (f. 30):<br>.. conforme guias de execução, juntadas aos autos digitalizados, nas quais o acusado foi condenado três vezes pelos crimes de roubo e furto. Aqui, utilizo apenas de uma das condenações pela prática do crime de furto, para fixar os maus antecedentes. As demais condenações pelo s crimes de roubo serão utilizadas para fins de apreciação de circunstância agravante da reincidência, evitando-se assim o bis in idem.<br>A controvérsia cinge-se, no ponto relevante, à validade da fundamentação utilizada para negativar a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria. É sabido que o sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, concretiza o princípio da individualização, impondo ao julgador a análise motivada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com indicação de elementos concretos que, extrapolando as elementares do tipo, evidenciem reprovabilidade superior e justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo.<br>No tocante à "conduta social", a jurisprudência dos tribunais superiores repele valorizações amparadas em referências genéricas à personalidade ou em histórico criminal já valorado em antecedentes ou reincidência, por configurar bis in idem e ausência de objetividade.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia, fixou tese no sentido de que " Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.).<br>Examinando-se os fundamentos da sentença, verifica-se que a conduta social foi negativada com o seguinte fundamento: "Sua CONDUTA SOCIAL é registrada negativamente. O acusado é apontado como pessoa agressiva, apresentando comportamentos impulsivos. O acusado é associado a comportamentos ameaçadores, reforçando uma reputação de periculosidade, tendo, inclusive, praticado outros crimes graves." (fls. 30). O acórdão, por sua vez, ratificou que "a conduta social foi valorada com base em relatos concretos" (fls. 22), sem, entretanto, individualizar dados objetivos de convívio comunitário, familiar ou laboral que demonstrem comportamento socialmente inadequado, nem afastar a sobreposição indevida entre "outros crimes graves" e a valoração já feita em antecedentes/reincidência.<br>A negativa do vetor "conduta social" demanda exposição de fatos específicos relativos ao comportamento do agente na família, no trabalho e na comunidade, não se confundindo com sua folha penal. A utilização de expressões genéricas, desacompanhadas de referência a episódios concretos de desajuste no meio social, especialmente quando se menciona a prática de "outros crimes graves" como reforço, indica a contaminação por elementos de antecedentes e reincidência, vedada pelo repetitivo acima transcrito, e não atende ao art. 93, IX, da Constituição, que exige motivação idônea.<br>Nesse quadro, a manutenção da negativação da conduta social revela flagrante ilegalidade, por ausência de base empírica concreta e por bis in idem, justificando o afastamento da vetorial, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Por fim, não se verifica ilegalidade na segunda fase da dosimetria. Apesar de o paciente ter confessado, a multirreincidência impede que haja compensação integral com a confissão. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Embora os bens subtraídos se refiram a um par de chinelos e duas caixas de chocolates, avaliados em R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o Agravante é duplamente reincidente em delitos patrimoniais, ostentando éditos condenatórios definitivos por roubo majorado, furto qualificado e apropriação de coisa havida por erro. Detém contra si, ainda, quatro ações penais com denúncia recebida e ao menos uma condenação provisória, todas por furtos, que remontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e junho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes contra o patrimônio. Tais condições pessoais, ao que parece, obstaculizam a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023).<br>5. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.<br>Precedentes.<br>6. Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).<br>7. Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo Recorrente, que configuram a agravante de reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Superado esse ponto, cumpre proceder ao redimensionamento da pena, observando-se os parâmetros efetivamente aplicados na origem. Da leitura da sentença, infere-se que o Juízo acresceu, na primeira fase, 6 anos ao piso de 12 anos, distribuindo o incremento entre quatro vetores desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), o que, por simetria, denota a utilização de fração aproximada de 1 ano e 6 meses por cada vetorial (fls. 30-31).<br>Afastada a "conduta social", permanecem as negatividades de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime.<br>Nessa perspectiva, mantêm-se as três vetoriais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), e exclui-se a conduta social. Adotando o critério objetivo extraído da sentença, a pena-base deve ser fixada em 12 anos  3 x (1 ano e 6 meses) = 16 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, Juízo reconheceu a confissão qualificada, reduzindo a pena em 1 ano (inferior a 1/6) e majorou em 3 anos pela multirreincidência (fls. 31). O acórdão assentou a possibilidade de redução inferior ante a qualificação e, sobretudo, destacou a preponderância da multirreincidência, afastando compensação integral (fls. 23-24), à luz da tese repetitiva da Terceira Seção: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.931.145/SP, Tema Repetitivo n. 585, DJe 24/6/2022), transcrito no acórdão (fls. 24).<br>Em consonância com tal orientação, e com o posicionamento decisório ora adotado, preserva-se a multirreincidência, e se promove compensação proporcional: a atenuante da confissão compensa uma das condenações aptas à reincidência; a outra, remanescente, agrava a pena em 1/6 sobre a pena-base recalculada. É igualmente consentâneo com a jurisprudência que a fração de 1/6, embora não vinculante para agravantes/atenuantes, seja adotada como parâmetro de proporcionalidade, quando não haja motivação específica para divergir (fls. 23; Súmula 545/STJ quanto ao reconhecimento da confissão, fls. 12-13).<br>Aplicando-se, pois, 1/6 sobre 16 anos e 6 meses (198 meses), obtém-se acréscimo de 33 meses (2 anos e 9 meses). A pena intermediária, após a compensação parcial entre uma reincidência e a confissão, é fixada em 19 anos e 3 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição registradas na sentença (fls. 31). A pena definitiva, portanto, permanece em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Quanto ao regime prisional, a sentença estabeleceu o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mencionando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a hediondez do delito (fls. 31-32). O redimensionamento ora realizado não altera substancialmente o quadro fático-jurídico, mantendo-se regime fechado, à luz do quantum e da natureza do crime.<br>No tocante à substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional, não há cabimento, dadas a espécie delitiva, o montante da pena e a reincidência (fls. 31), o que também permanece inalterado.<br>Por fim, a negativa do direito de recorrer em liberdade, decotada na sentença com base na manutenção dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP (fls. 32), não é objeto de ilegalidade flagrante reconhecida nesta sede, e, ademais, a presente impetração se limita ao tema dosimétrico. Mantêm-se, portanto, as demais disposições da sentença e do acórdão, excetuado o ponto ora corrigido.<br>Diante de todo o exposto, reconhece-se a existência de ilegalidade flagrante na valoração negativa da conduta social, por ausência de fundamentação concreta e por bis in idem, impondo-se o afastamento da vetorial; procede-se ao redimensionamento da pena, com fixação da pena-base em 16 anos e 6 meses, e, na segunda fase, compensação proporcional entre uma reincidência e a confissão, com aplicação de 1/6 pela reincidência remanescente, resultando em pena definitiva de 19 anos e 3 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e as demais disposições sentenciais e do acórdão, no que não contrariem esta decisão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem para:<br>a) afastar a valoração negativa do vetor "conduta social" na primeira fase da dosimetria;<br>b) redimensionar a pena do paciente para 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos desta fundamentação;<br>c) manter o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença e do acórdão no que não conflitarem com o presente julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, para imediato cumprimento.<br>EMENTA