DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, e parágrafos 2º e 3º, I, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 234):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 664 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório confirmado que a ré que, sem habilitação, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, gerando perigo de dano, deve ser mantida a sua condenação nas iras dos artigos 306 e 309 do CTB.<br>2. É inaplicável o princípio da consunção entre as condutas tipificadas pelos artigos 306 e 309 do CTB, as quais são autônomas e não se ligam em relação de meio/fim, configurando, em verdade, quando praticadas mediante a mesma ação, hipótese de concurso formal próprio. Precedentes do STJ.<br>3. O fato de ter ocorrido decurso do tempo entre a data dos fatos apurados e a condenação no feito mencionado pela Defesa não tem o condão de afastar a reincidência, haja vista que restou observado o critério estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal.<br>Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (fls. 270-275).<br>Nas razões do recurso (fls. 283-312), o recorrente alega violação aos artigos 69 e 70 do Código Penal, sustentando a impossibilidade de concurso formal entre os artigos 306 e 309 do CTB, por se tratarem de condutas e resultados distintos e tutela de bens jurídicos diversos, devendo incidir concurso material (art. 69 do Código Penal) como fixado na sentença de primeiro grau.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 319-323).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fl. 332).<br>É o relatório. Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>No caso, ao afastar o concurso material e aplicar o concurso formal próprio, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 248):<br> ..  Por fim, no que se refere ao concurso de crimes, como dito anteriormente, entendo que os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB foram praticados em um mesmo contexto e mediante a mesma ação da ré, que conduziu o veículo com a CNH suspensa e em estado de embriaguez. Assim, de ofício, reconheço o concurso formal próprio.  .. <br>Em que pese os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem, tal fundamentação não se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso  porque,  sem  a  necessidade  de  revisão  de  fatos  ou  provas  dos  autos,  da análise dos  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão  de  origem  e  as  alegações  recursais,  denota-se que  o  caso  é  de  aplicação  das  regras  do  art.  69  do  Código  Penal,  diante  do  concurso  material  entre  os  crimes  ora  em  questão.<br>Com  efeito,  o STJ  se  posiciona  no  sentido  de  que,  entre  os  delitos  de  embriaguez  ao  volante  (art.  306  do  CTB)  e  de  direção  de  veículo  automotor  sem  habilitação  e  gerando  perigo  de  dano  (art.  309  do  CTB),  aplica-se  o  concurso  material  de  crimes,  não  havendo  concurso  formal  entre  as  condutas,  que  produzem  resultados  diversos  e  são  autônomas  entre  si. <br>Frisa-se, os crimes são praticados por duas condutas distintas, em momentos diversos e com resultados diferentes: primeiro, ao conduzir o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, consuma-se o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); somente depois, em outro momento, ocorre a prática do delito de dirigir veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB), cuja natureza é de perigo de dano.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 664 DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.174.936/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EMBRIAGUEZ  AO  VOLANTE.  CONDUÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR  SEM  A  DEVIDA  HABILITAÇÃO  PARA  DIRIGIR.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  EM  DUAS  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  ILEGALIDADE  NÃO  EVIDENCIADA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>I  -  A  parte  que  se  considerar  agravada  por  decisão  de  relator,  à  exceção  do  indeferimento  de  liminar  em  procedimento  de  habeas  corpus  e  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  poderá  requerer,  dentro  de  cinco  dias,  a  apresentação  do  feito  em  mesa  relativo  à  matéria  penal  em  geral,  para  que  a  Corte  Especial,  a  Seção  ou  a  Turma  sobre  ela  se  pronuncie,  confirmando-a  ou  reformando-a.<br>II  -  A  condenação  do  paciente,  em  concurso  material,  pelos  tipos  dos  arts.  306  e  309  do  CTB,  alinha-se  ao  entendimento  assente  nesta  Corte  Superior  sobre  o  assunto,  no  sentido  de  que  os  crimes  em  questão  são  autônomos,  com  objetividades  jurídicas  distintas,  pois  um  delito  não  constituiu  meio  para  a  execução  do  outro.<br>III  -  Considerando  que  o  crime  do  art.  306  do  CTB  já  estabelece  a  pena  de  multa,  as  duas  medidas  restritivas  de  direitos  se  mostram  adequadas  ao  presente  caso.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  749.440/SC,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  - Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/8/2022,  DJe  de  26/8/2022 - grifo próprio.)<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  HABEAS  CORPUS.  RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  NÍTIDO  EFEITO  INFRINGENTE.  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR  SOB  O  EFEITO  DE  ÁLCOOL.  CONDUÇÃO  SEM  HABILITAÇÃO  PARA  DIRIGIR  (ARTS.  306,  §  1º,  II,  E  309,  DA  LEI  9.503/97).  CONCURSO  MATERIAL.<br>1.  Embargos  declaratórios  com  nítidos  intuitos  infringentes  devem  ser  recebidos  como  agravo  regimental,  em  homenagem  ao  princípio  da  fungibilidade  recursal.<br>2.  O  Tribunal  de  origem  afastou  a  aplicação  da  consunção  e  condenou  o  agravante  pela  prática,  em  concurso  material,  dos  crimes  previstos  pelos  arts.  306  e  309  do  CTB,  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  segundo  a  qual  o  delito  de  embriaguez  ao  volante  não  se  constitui  em  meio  necessário  para  o  cometimento  da  direção  de  veículo  automotor  sem  a  devida  habilitação,  sequer  como  fase  de  preparação,  tampouco  sob  o  viés  da  execução  do  crime  na  direção  de  veículo  automotor.<br>3.  Os  crimes  em  causa  possuem  momentos  consumativos  também  distintos,  na  medida  em  que  o  art.  306  do  CTB  (embriaguez  ao  volante)  é  de  perigo  abstrato,  de  mera  conduta,  enquanto  o  art.  309  do  CTB  (direção  de  veículo  automotor  sem  a  devida  habilitação)  é  de  perigo  concreto  (REsp  1810481,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS).<br>4.  Tendo  havido  a  indicação  na  origem  de  que  os  delitos,  autônomos,  resultaram  de  ações  distintas,  motivo  pelo  qual  não  preenchido  o  requisito  para  o  reconhecimento  do  concurso  formal,  rever  o  ponto,  tal  como  pretende  a  defesa,  implicaria,  ainda,  revisão  do  conjunto  fático-probatório,  providência  que  não  encontra  espaço  na  via  eleita,  nos  termos  da  Súmula  7/STJ.<br>5.  Recebo  os  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental,  ao  qual  nego  provimento.<br>(EDcl  no  HC  n.  700.764/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  - Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/2/2022,  DJe  de  25/2/2022 - grifo próprio.)<br>HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO  PRÓPRIO.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  EMBRIAGUEZ  AO  VOLANTE  E  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR  SEM  HABILITAÇÃO.  ARTS.  306  E  309  DO  CTB.  PEDIDO  DE  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  NÃO  CABIMENTO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIABILIDADE  DA  VIA  ELEITA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.<br>-  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  seguindo  o  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  não  tem  admitido  a  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  próprio,  prestigiando  o  sistema  recursal  ao  tempo  que  preserva  a  importância  e  a  utilidade  do  habeas  corpus,  visto  permitir  a  concessão  da  ordem,  de  ofício,  nos  casos  de  flagrante  ilegalidade.<br>-  A  condenação  do  paciente,  em  concurso  material,  pelos  tipos  dos  arts.  306  e  309  do  CTB  alinha-se  ao  entendimento  assente  nesta  Corte  Superior  sobre  o  assunto,  no  sentido  de  que  os  crimes  em  questão  são  autônomos,  com  objetividades  jurídicas  distintas,  motivo  pelo  qual  não  incide  o  postulado  da  consunção,  pois  um  delito  não  constituiu  meio  para  a  execução  do  outro.  Precedentes.<br>-  Ademais,  para  entender  de  modo  diverso  e  acolher  o  pedido  da  defesa  consistente  no  reconhecimento  da  consunção  entre  os  delitos  em  epígrafe,  seria  necessário  reconhecer  que  fatos  incontroversos  demonstraram  que  a  direção  sem  habilitação  foi  cometida  como  meio  necessário  à  prática  da  embriaguez  ao  volante,  a  fim  de  definir  a  intenção  do  agente,  o  que  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inadequado  na  via  do  habeas  corpus.  Precedentes.<br>-  Habeas  corpus  não  conhecido.<br>(HC  n.  380.695/MS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/4/2017,  DJe  de  27/4/2017 - grifo próprio.)<br>Portanto, nos termos do entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, devendo ser restabelecida a sentença condenatória, quanto ao ponto.<br>Passo ao redimensionamento das reprimendas.<br>O Tribunal de origem, quanto ao delito do art. 306 CTB, fixou a pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa; e, em relação ao crime do art. 309 CTB, em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.<br>Considerando o reconhecimento do concurso material (art. 69 CP), opera-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade e das penas de multa, restando definitivamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 22 (vinte e dois) dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o concurso material de crimes, fixando a pena final do recorrente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, acrescida do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA