DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATALIA COSTA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl. 194):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DESCABIMENTO. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso imputado à paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. 5. Se há indicativos de que o filho menor da paciente estava exposto, pela mãe, à atividade ilícita, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, estatuída pelo inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 12.357/2016, até porque o escopo da novidade legal de hipóteses de prisão domiciliar dos pais é a proteção das crianças e não a transformação delas em escudo para a prática de ilícitos.<br>A recorrente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, teve sua prisão preventiva decretada. A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. Subsidiariamente, requereu a substituição por prisão domiciliar. A ordem foi denegada.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente não está devidamente fundamentada e não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Noticia sobre as condições pessoais favoráveis, bem como para o fato de a ré ter um filho menor de 12 anos de idade, o que autorizaria sua colocação em prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 374-377).<br>Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 386-394).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, assim ementado (fl. 505):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CRIME PRATICADO DENTRO DE CASA.<br>1. Recurso que objetiva a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou concedida a prisão domiciliar, em razão da presença de fundamentação inidônea, de condições pessoais favoráveis da recorrente e da necessidade de cuidado dos filhos menores de 12 anos.<br>2. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, visto que a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas restou evidenciada pela quantidade substancial da droga apreendida (quatro barras de maconha, pesando 2.286,67 gramas), circunstância que sinaliza não se tratar de atividade isolada ou eventual, sendo necessária a custódia para o efetivo resguardo da ordem pública, ainda que a recorrente alegue condições pessoais favoráveis.<br>3. Não é recomendável o deferimento da prisão domiciliar à mãe dos menores de 12 anos, pois há indícios de que o delito de tráfico de drogas estava sendo praticado na própria residência onde as quatro crianças habitavam, o que as expôs à atividade ilícita, sendo a substituição da prisão medida insuficiente e ineficaz, visto que o retorno ao lar não obsta a reiteração delitiva e acarreta risco concreto aos menores.<br>4. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A denegação da medida liminar por este Relator, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.<br>O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais e o parecer ministerial, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pelo impetrante.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso.<br>A análise da prisão preventiva não se pauta em critérios meramente formais ou em condições pessoais favoráveis desassociadas de um exame mais amplo e aprofundado dos requisitos que a sustentam. Ao contrário, a cautelaridade da medida é aferida à luz da situação fática concreta, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e do regular andamento da instrução criminal.<br>In casu, a custódia cautelar foi assim fundamentada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 125-131):<br> ..  A GRAVIDADE CONCRETA do crime é evidenciada pelas próprias circunstancias fáticas da abordagem policial, a qual decorreu após o recebimento de informações anônimas acerca do tráfico de drogas exercido pela autuada e pela quantidade de drogas apreendidas no local, foram apreendidas quatro barras de maconha, pesando 2.286,67 gramas.<br>POTENCIALIZA a GRAVIDADE concreta do fato a constatação de que a residência particular era utilizada como local de armazenamento de drogas já fracionadas, prontas para comercialização e com imediata disponibilidade para distribuição, evidenciando uma atuação que extrapola a mera guarda passiva do entorpecente. Tal circunstância revela a evidente inserção consciente da flagranteada em uma cadeia típica do tráfico de drogas, envolvendo a ocultação e preparação de substâncias ilícitas em ambiente residencial, o que reforça a PERICULOSIDADE SOCIAL e a REPROVABILIDADE da conduta praticada.<br>A presença de quatro crianças no imóvel torna o quadro ainda mais grave, por expô-las a um ambiente criminógeno e contribuir para a naturalização da atividade ilícita no seio familiar, comprometendo não apenas a segurança física e psíquica dos menores, mas também os valores essenciais à estrutura social e à formação moral dos infantes.<br> .. <br>O pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa também não merece acolhimento, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a autuada seja imprescindível ou a única responsável pelos cuidados dos filhos menores. Ressalta-se que a defesa limitou-se a juntar as certidões de nascimento das crianças (ID 10511803959, 10511805860, 10511808111 e 10511806166), documentos que, por si só, não são suficientes para demonstrarem a exclusividade ou a imprescindibilidade da presença materna, tampouco comprova a inexistência de outra pessoa apta ao exercício da guarda ou dos cuidados diários. Ademais, a prisão domiciliar mostra-se medida insuficiente e ineficaz já que a situação flagrancial ocorreu no próprio ambiente residencial. Inclusive, pela situação narrada, a influência materna sobre os filhos inegavelmente vulneraria a formação da personalidade desses ao expô-los diretamente a prática criminosa.<br> .. <br>Diante dessas pontuações, verificada a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade e a reprovabilidade da conduta da autuada, bem como, a repercussão social do fato, em sua concretude; nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pondero que, seria insuficiente, neste momento, a aplicação, à flagranteada, de outras medidas cautelares diversas da prisão, visto que, sua liberdade representa risco à ordem pública local.<br>Assim sendo, existe, por ora, a imprescindibilidade contemporânea de conversão da prisão em flagrante da autuada em prisão preventiva com fundamento em assegurar a ordem pública (periculum in libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; sendo a medida cautelar extrema NECESSÁRIA, bem como, ADEQUADA à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato concreto e às condições pessoais da flagranteada.<br>Nos termos do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, o fato do delito imputado à flagranteada possuir pena máxima superior a 04 anos, autoriza e validade a decretação da prisão preventiva, por ser hipótese legal, que admite a aplicação da medida cautelar privativa de liberdade. .. <br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pleito de conversão para prisão domiciliar, cuja fundamentação se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos (fls. 197-201):<br> ..  A argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão de que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual. Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida uma imensa quantidade de drogas aparentemente destinada à traficância e cuja posse é atribuída à paciente, a saber, 2.286,67g (dois quilogramas, duzentos e oitenta e seis gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha (Conforme Exames Preliminares em ordem 03, fs. 45/47).<br>Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio dessa fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação da paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br> .. <br>Por fim, assim como o Juiz de base, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva carcerária de Natália por domiciliar, já que demandaria o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, os quais não se fazem presentes, in casu.<br> .. <br>In casu, verifica-se pelos documentos acostados que a paciente tem mesmo filhos menores de 12 anos de idade (conforme certidão de nascimento acostada em ordem 03, fs. 23/26). A despeito disso, entendo que o escopo trazido pela Lei nº 13.257/2016, das hipóteses de prisão domiciliar dos pais, é a proteção das crianças e não a transformação delas em escudo para malfeitores. Há casos em que, dependendo dos crimes relacionados (estupro de vulneráveis, maus tratos, violência doméstica, tráfico de entorpecentes tendo o lar como ponto de vendas, etc), seria um verdadeiro contrassenso manter as crianças sob os cuidados da agente.<br> .. <br>No caso em tela, os autos noticiam que a agente vem praticando traficância ilícita no interior do imóvel onde aparentemente residia com a criança, o que indica que o infante poderia estar exposto, pela mãe, no interior da residência, à atividade ilícita.<br>Como se vê, consta do decreto de prisão preventiva fundamentação que se considera idônea, consubstanciada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, com destaque para a apreensão de quantidade substancial de entorpecentes (no caso, 2.286,67g de maconha). A decisão ainda ressaltou que a residência era utilizada como local de armazenamento e, possivelmente, preparação de drogas, o que denota uma atuação que extrapola a mera guarda passiva e reforça a periculosidade social da conduta.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Outrossim, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta, a evidenciar a periculosidade concreta do agente, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.<br>Destaca-se, ainda, que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar, em virtude de a recorrente ser mãe de quatro crianças menores de 12 anos, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que destacou a "existência de intensa atividade criminosa no ambiente doméstico da autuada, lamentavelmente praticada na presença da infante mencionada pela defesa".<br>Verifica-se que o entendimento do acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é cometido pela acusada, genitora de filho menor de 12 anos de idade, no interior da residência, expondo-o a risco, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas - 846g de cocaína, 142g de haxixe, cerca de 4,118kg de maconha, 40g de ecstasy e 708g de crack -, o que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Sobre a prisão domiciliar, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, as drogas foram apreendidas na residência.<br>Conforme pontuado no decreto, "(..) foram encontradas elevada quantidade e variedade de entorpecentes em cima do sofá da sala, na residência onde mora a custodiada com os filhos, havendo indícios de que faz do lugar um ponto de tráfico". Por tanto, não se trata de um risco presumido, tampouco de que a agravante não seria uma mãe "adequada". Esse contexto descreve um ambiente doméstico efetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de droga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 929.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM O TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL NA RESIDÊNCIA EM QUE A MÃE CONVIVE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em tela, embora a agravante seja mãe de menor de 12 anos, situação que atrai a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, tem-se situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva, eis que a paciente se utilizava da própria residência para cometer o delito, expondo dois filhos (um adolescente de 12 anos e uma criança de 9 anos) ao costumeiro tráfico de drogas.<br>1.1. Segundo as instâncias ordinárias, apesar de pequena quantidade de droga apreendida, houve flagrante da venda de dois eppendorfs de crack na residência, bem como apreensão de R$ 1.583,00 (mil quinhentos e oitenta e três reais) em espécie, circunstâncias que aliadas ao primeiro tráfico de drogas realizado pelo companheiro da a gravante, denotam que a residência vem há tempos sendo utilizada para o tráfico de drogas.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Assim, por não constatar ilegalidade flagrante e por compreender situação excepcional que indica a negativa de substituição por prisão domiciliar para a paciente, em conformidade com os entendimentos da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA