DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERGIO KELLMANN e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 669/670):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. Agravo tirado contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ordem a autorizar a reintegração do ente público na posse de parte do imóvel localizado no 2º Perímetro do Distrito de Maresias, no Município de São Sebastião. Insurgência recursal que não comporta provimento. 1. Aventada litispendência. Não conhecimento: "o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância." (AREsp n. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022.). Tese que cumpre ser deduzida em contestação, nos termos do art. 337, VI do CPC, sobre a qual se ocupará oportunamente o juízo de origem. Agravo não conhecido, nesse ponto. 2. Presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, com demonstração da probabilidade do direito suscitado e do perigo na demora. Ocupação de bem público que ocorre sob caráter de mera detenção, de caráter precário, e que pode ser revogada a qualquer tempo, não acarretando direitos possessórios (súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça). Terra devoluta que não pode ser objeto de posse por parte do particular, mas apenas de detenção. 3. Existência de demanda ajuizada pelos agravados buscando o reconhecimento da usucapião da área sub examine. Decisão monocrática proferida pelo e. min. Herman Benjamin afastando acórdão deste Tribunal de Justiça, com o restabelecimento do desate de improcedência exarado na origem, declarando a natureza pública dos terrenos envolvendo os imóveis descritos na exordial. Deliberação do col. STJ que, ao par de pendente agravo interno, prestigia a probabilidade de êxito no interdito possessório enquanto requisito para a tutela liminar da posse. 4. Perigo de dano em razão da construção de Unidade Escolar no terreno sub examine, com avistável contratação de empresa, mediante procedimento licitatório finalizado, que aguarda tão somente a reintegração da área para iniciar as obras públicas. Avistável entrega de 186 novas unidades habitacionais no bairro de Maresias, o que gerará impactos educacionais com a necessidade de novas vagas nas escolas do aludido bairro. 5. Tutela possessória liminar que, para mais, não se revela irreversível, haja vista que, julgada improcedente ao final, o Município responderá pelos eventuais danos causados aos agravantes, inclusive em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta. 6. Prestígio à solução de primeiro grau, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade. Decisão de origem preservada. Recurso não provido, na parte conhecida. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática exarada em Agravo de Instrumento que concedeu o efeito pugnado pelo recorrente. Perda superveniente do objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 689/699).<br>Em seu recurso, a parte alega violação aos arts. 300, § 3º, 560 e 561, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "  a sentença proferida na ação discriminatória ajuizada pelo Estado de São Paulo, que julgou procedente em parte o pedido, delimitou as terras devolutas no 2º perímetro de São Sebastião, mas ressalvou no dispositivo a possibilidade de justificação da posse aos demais ocupantes nos termos da lei" (fl. 713).<br>Ato contínuo, alega ainda inexistir probabilidade do direito pelo fato de que o ente municipal nunca esteve na posse do imóvel.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 729/740).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a reintegração de posse de imóvel para o Município de São Sebastião, tendo o acórdão recorrido negado provimento ao agravo pelos fundamentos de que não há amparo para usucapião de terras devolutas e a ocupação de bens públicos se caracteriza como mera detenção, salientando a ampla possibilidade de reversibilidade da medida caso seja improcedente a demanda.<br>Compulsando os autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido, parcialmente, o pleito preliminar, reintegrando a posse do ente municipal.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA