DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENIR LUCIA DENDENA GRAICZYK se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 77):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPOSSUIDORA. NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ANTERIORMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. AGRAVO PROVIDO. 1. Hipótese em que a finalidade da citação, que é chamar a parte contrária ao processo para dele participar com efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento do julgador, foi plenamente atendida, pois a agravada compareceu à audiência de tentativa de conciliação, acompanhada de sua procuradora, tomando conhecimento do trâmite processual, momento no qual poderia e deveria ter se manifestado acerca da não citação da compossuidora. 2. Manifestar tal insurgência após passados cerca de quatro anos da sua ciência inequívoca quanto à existência de sentença desfavorável retrata hipótese de nulidade de algibeira, um estratagema adotado pela parte para invocar nulidade quando lhe for mais conveniente de acordo com as nuances do feito. 3. Tal conduta é vedada pela jurisprudência, porquanto ao lançar mão das nulidades após o resultado desfavorável, sem se manifestar nos autos no momento oportuno, incorre em deslealdade processual e afronta a boa-fé objetiva. 4. Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108/114).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 213/216).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista a consonância da jurisprudência assentada pelo acórdão com o entendimento do STJ, bem como da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 173); e<br>(2) "Ademais, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nessa direção, os seguintes precedentes:  " (fl. 173).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 196/197):<br>No que diz respeito à aplicação, no caso em comento, da Súmula 7 do STJ, pode-se dizer que, ao contrário da decisão atacada, tal fundamentação não atende à realidade dos fatos. Ao contrário do entendimento do Ilustre Julgador, a matéria em questão não visa à análise de prova, mas sim a análise de que, na espécie, houve violação ao artigo de lei que foi declinado e melhor jurisprudência aplicável a espécie, sendo a constatação exclusivamente das ditas violações.<br>Partindo-se desse princípio, bem como buscando uma interpretação sistemática da norma invocada pelo digno Vice-Presidente, para negar seguimento ao Recurso Especial, chegar-se-á à conclusão de que o posicionamento, além de ser dogmático, colidiu, primeiramente, com princípios axiológicos de outras normas do Código de Processo Civil, revelando que a decisão peca ao negar o direito da Agravante de ver apreciado e julgado o recurso, onde constam as razões da lesão ao citado artigo de lei.<br>A convicção a que chegou a decisão ora hostilizada decorre da suposta necessidade de análise do conjunto probatório, portanto, no sentido de que, não há campo para se revisar entendimento assentado em prova/fatos, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Na espécie, não há que se falar em reexame de prova/fatos, tendo em vista que com o simples acatamento da infringência do artigo mencionado no Recurso Especial e divergência jurisprudencial, verificar-se-á que a decisão de Segundo Grau colidiu com os ditames legais aplicáveis ao caso, não havendo a necessidade de análise da necessidade da prova postulada nos autos.<br>Assim, a irresignação da Agravante não importa em rediscussão da matéria probatória ou reanálise de fatos, já que a análise recairá sobre os dispositivos de lei e jurisprudência paradigma contrariados a serem aplicados ao caso.<br>Diga-se desde que não se está pretendendo o reexame da prova, mas sim a revaloração das circunstâncias que permearam a demanda, as quais determinam afronta/negativa de vigência ao disposto no artigos 73, §1º, II e 2º do CPC, 114 do CPC, 115, I, do CPC, 682, II, do Código Civil, 313, I, do CPC, 76 do CPC, 280 do CPC aplicáveis ao caso em concreto.<br>Outrossim, neste talante, esta Egrégia Corte já esclareceu que a revaloração da prova é apenas a definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Origem.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA