DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal (CP), tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e foi decretada com fundamentação genérica e não individualizada.<br>Argumenta que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que o paciente foi abordado sozinho e desarmado, e que a gravidade em abstrato, o modo de execução e considerações sobre impacto social do delito não bastam para evidenciar periculum libertatis.<br>Alega indevida valoração de anotações pretéritas na FAC e de inquéritos policiais para justificar risco de reiteração.<br>Afirma violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, com antecipação desproporcional de pena, pugnando pela substituição por medidas cautela diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda solto, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>No mais, o decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 19-20):<br> .. <br>In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do (a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas.<br>Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) conduzindo caminhão com placa adulterada ostentando os dígitos JBU4I54, sendo correspondente a um veículo em circulação e a placa real do veículo seria FFW3A01 e CHASSI verificado que o veículo é produto de ROUBO /FURTO - RO 060.08147/2025 registrado em 30/10/2025, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.<br>Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Receptação, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 239651189), o auto de apreensão (index 239651199) e as declarações prestadas em sede policial.<br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a , uma vez ordem pública que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.<br>Como bem leciona Eugênio Paccelli, "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal".<br>Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de anotações justificam a anteriores em sua FAC), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.<br>A correta instrução criminal de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado.<br>Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.<br>Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente foi preso em flagrante conduzindo caminhão com placa adulterada, tendo sido verificado tratar-se de veículo produto de roubo/furto. Ademais, a prisão também foi fundamentada em razão do risco de reiteração delitiva, em razão da existência de anotações anteriores em sua FAC - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as tese referentes à desproporcionalidade da prisão preventiva e ao princípio da homogeneidade das cautelares não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 31-43, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA