DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 784):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS EM SENTENÇA QUE ANULOU PENALIDADE IMPOSTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVA. MULTA PARA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RECUSA DE CONTRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRÁTICA DE SELEÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I - O procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta a penalidade que ora se pretende a anulação teve origem a partir de reclamação apresentada sob a alegação de que a negativa da operadora de plano de saúde em aceitar contratação não teria se dado em bases legais.<br>II - O artigo 14 da Lei nº. 9.656-1998 dispõe que "em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". Já o Enunciado Normativo da Agência Nacional de Saúde - ANS nº. 27, de 10.6.2015, prevê que "é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde", e que "nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros".<br>III - No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem que a apelada tenha negado a contratação à sociedade empresarial proponente em razão de seleção de riscos e da mesma forma, não ficou comprovado comportamento discriminatório que possa ensejar a aplicação da penalidade ora impugnada.<br>IV - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 814/817).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto à análise da tese de que a recusa contratual decorreu de atividade de risco ligada ao ramo de entrega por meio de motoboy, o que caracterizaria seleção de riscos vedada.<br>Argumenta que a operadora, em resposta à Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), afirmou: "a negativa de formalização de contrato ocorreu devido ao desinteresse comercial de contratação de empresas cuja finalidade seja entrega por meio de motoboy" (fl. 832), e que essa justificativa evidencia seleção de riscos, sobre o que não se manifestou o Tribunal de origem. Requer o saneamento da omissão com eventual efeito modificativo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 839/847.<br>O recurso foi admitido (fl. 853).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal buscou declarar a nulidade de decisões administrativas da ANS e invalidar a multa aplicada à operadora.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a alegação de que a recusa contratual decorreu de atividade de risco ligada ao ramo de entrega por meio de motoboy, o que caracterizaria seleção de riscos vedada (fls. 832/833).<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (fls. 780/783):<br>No caso, verifico que a negativa de participação se deu por motivo diverso daqueles especificamente elencados no artigo 14 da Lei 9.656-98, razão pela qual alega a apelante o caráter exemplificativo do rol ali previsto.<br>Sobre o assunto, em que pese à argumentação da apelante de que a negativa da apelada teria se dado por razões discriminatórias, tenho que não ficou bem comprovada a referida alegação. Com efeito, a negativa em razão da atividade da sociedade empresarial solicitante se deu, em princípio, por razões estritamente comerciais.<br> .. <br>Nesse passo, verifico que a conduta infracional não ficou comprovada, uma vez que não ficou bem caracterizado nos autos ato discriminatório ou seleção de riscos pela operadora de plano de saúde em questão. De fato, a exclusão pela operadora de planos de saúde de sociedades empresariais e/ou de seus colaboradores em razão de estarem insertos em determinadas áreas de atuação não encontra vedação no conjunto normativo que disciplina a questão, a menos que se comprove a prática de seleção de riscos.<br>Observo que no julgamento dos embargos de declaração interposto pela parte recorrente, o TRF2 apreciou novamente a questão (fls 814/816):<br>Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não há omissão sanável pela presente via, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou sobre todos os aspectos necessários ao embasamento jurídico da manutenção da sentença, tendo, inclusive, se pronunciado especificamente sobre a eventual discriminação em razão da atividade supostamente perpetrada pela operadora de plano de saúde. Com efeito, a irresignação do embargante repousa mormente no resultado do julgamento, que não lhe favorece. Entretanto, os embargos de declaração não servem ao propósito de estabelecer nova votação ao caso, e sim de sanar vício no julgado, cuja existência não ficou demonstrada. Dessa forma, deve ser mantido o decisum em seus exatos termos.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA