DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 606/621):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.<br>1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida mediante reafirmação da DER, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.<br>3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.<br>5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.<br>6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.<br>7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 675/678).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 240, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 49, I, b, e II, 54 da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta, para tanto:<br>(a) necessidade de retorno dos autos para o Tribunal de origem para juízo de retratação em relação ao Tema 955/STJ;<br>(b)negativa de prestação jurisdicional;<br>(c) impossibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) quando a implementação dos requisitos ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial - falta de interesse de agir;<br>(d) fixação do termo inicial do benefício na data da citação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 693/697).<br>O recurso foi admitido (fls. 700/701 ).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante à questão do termo inicial do benefício, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nos termos do decidido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 675/678):<br>"A questão relativa ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>(..) Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo- se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo previsto no artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 23/12/2020. (..)<br>Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe."<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O recurso em julgamento não contém alegações que possam atrair a incidência do Tema 1124 desta Corte.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou-se a orientação de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento. Confira-se, a propósito, a ementa de um dos precedentes qualificados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:<br>É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.<br>Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>Em julgado de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 995/STJ, estabeleceu-se este entendimento:<br>" ..  o fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial" (AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção de benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial, não há falar em ausência de interesse de agir do segurado para postular a reafirmação da DER.<br>No entanto, assiste razão ao INSS quando requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, visto que, nas hipóteses em que o preenchimento dos requisitos se dá após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, esta Corte Superior entende que os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>Nesse sentido, assim já decidiu a Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para que o termo inicial do benefício seja fixado na citação válida da autarquia previdenciária.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e a ele dou provimento para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA