DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Junior Colares Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim ementado (fl. 370):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. art. 5º, XXXVI, da CF/88. LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. ART. 39, § 1º, II, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1.Tratam os autos de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JUNIOR COLARES DE OLIVEIRA, buscando reformar sentença proferida pelo juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento do processo nº 0182909-43.2015.8.06.0001, julgando pedido formulado por ANTÔNIO JUNIOR COLARES OLIVEIRA contra ESTADO DO CEARÁ.<br>2. O autor ingressou no cargo quando possuia como requisito apenas o nível médio. Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.221/2002 enquadrou a carreira no quadro de nível superior, passando, assim, a exigir para ingresso o referido título. Em virtude do ajuste sofrido, o requerente pleiteia a inconstitucionalidade dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º e art. 45 da Lei nº14.786/2010, alegando ofensa contra o Princípio da Segurança Jurídica, Princípio da isonomia e o Princípio da Irredutibilidade Vencimental, e contra o art. 37, XIV da CF/1988.<br>3. Pleitos negados, visto a lei nº 14.786/2010, veio sanar a contradição entre a lei nº 13.551/2004 e a Constituição Federal, desse modo, esclareceu-se a impossibilidade da incorporação de direito ao patrimônio pessoal, pautando-se em inconstitucionalidade.<br>4. Ausente o direito de a parte autora ser reposicionado na carreira de nível superior e receber o pagamento das diferenças retroativas.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/431).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 355, I; 489, § 1º, V e VI; e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi "surpresa" ao julgar antecipadamente o mérito pela desnecessidade de provas e, concomitantemente, improcedente por ausência de comprovação do índice de reajuste.<br>Insurge-se, ainda, quanto à interpretação do art. 7º, § 3º, e do art. 45 da Lei estadual 14.786/2010, bem como sobre a distinção em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303 do Supremo Tribunal Federal (fls. 465/478).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 517/520.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 522/525).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 375/376):<br>Quanto à ofensa ao Princípio da irredutibilidade de vencimentos, não se verifica nenhuma afronta. Visto que a referida lei, ao passo que enquadrou o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na tabela de vencimentos do nível médio, determinou que fosse observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior à que vinha percebendo até a sua vigência, bem como o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), para garantir a correspondência entre os valores remuneratórios recebidos até então e assegurar a irredutibilidade salarial. Vejamos a Lei Estadual nº 14.786/2010:<br>Art. 8º, caput. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas GAM, da Gratificação de Atividade Externa GAE, do Adicional de Especialização AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização GEI, as vantagens pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei. § 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implementação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC  .. . Art. 40. Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo - se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º.  ..  § 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 387/406) a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ a se manifestar sobre a: (a) violação do art. 355, inciso I, do CPC pelo julgamento antecipado sem análise dos requerimentos probatórios; (b) tese de que o índice de 2,8 do art. 8º, §2º, da Lei estadual 14.786/2010 não corresponde ao somatório do vencimento base, gratificação judiciária e gratificação de exercício, produzindo redução vencimental, sem enfrentamento pelo Tribunal de origem; (c) exegese do art. 7º, §3º, da Lei estadual 14.786/2010 sobre o posicionamento de servidores investidos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador com escolaridade de nível superior na data da investidura; (d) ausência de distinção ou superação do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4303, invocado na apelação; (e) afronta ao princípio da isonomia, com a violação dos art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, todos da Constituição Federal; (f) violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XIV e XV da Constituição Federal; e (g) omissão sobre a possibilidade de opção pelo plano anterior prevista no art. 45 da Lei 14.786/2010 e sobre o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará quanto ao "efeito cascata" na forma de cálculo da remuneração do plano anterior.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nos seguintes termos, assim ementado (fl. 425):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados por Antonio Júnior Colares Oliveira, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 371/380), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto 2. O objeto da demanda é verificar pretensa omissão quanto ao princípio da isonomia, à incidência da norma do art. 7º, §3º da Lei Estadual n.º 14.786/2010, à possibilidade de opção pelo plano anterior, prevista no art. 45 da Lei Estadual n.º 14.786/2010, além da inexistência de menção ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará  TCE acerca da questão. 3. Com base na leitura do inteiro teor do Acórdão, verifica-se que este fundamentou adequadamente as razões adotadas para negar provimento ao recurso de Apelação, ora Embargante. Abordou-se alegações concernentes ao princípio da isonomia e as disposições da legislação nº 14.786/2010. 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente o direito a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois não foram analisadas as postulações veiculadas na apelação realizada (fls. 247/276) e reiteradas nos embargos de declaração interpostos (fls. 387/406), inexistindo manifestação judicial acerca da (a) violação do art. 355, inciso I, do CPC pelo julgamento antecipado sem análise dos requerimentos probatórios; (b) tese de que o índice de 2,8 do art. 8º, §2º, da Lei estadual 14.786/2010 não corresponde ao somatório do vencimento base, gratificação judiciária e gratificação de exercício, produzindo redução vencimental, sem enfrentamento pelo Tribunal de origem; (c) exegese do art. 7º, §3º, da Lei estaudal 14.786/2010 sobre o posicionamento de servidores investidos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador com escolaridade de nível superior na data da investidura; (d) ausência de distinção ou superação do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4303, invocado na apelação; (e) afronta ao princípio da isonomia, com a violação dos art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, todos da Constituição Federal; (f) violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XIV e XV da Constituição Federal; e (g) omissão sobre a possibilidade de opção pelo plano anterior prevista no art. 45 da Lei 14.786/2010 e sobre o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará quanto ao "efeito cascata" na forma de cálculo da remuneração do plano anterior.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA