DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e art. 288, caput, ambos do Código Penal, e no art. 7º, IV, "c", da Lei nº 8.137/90 (Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substâncias ou Produtos Alimentícios, Associação Criminosa, Crimes contra as Relações de Consumo).<br>Consta dos autos que o paciente e outros indivíduos, em data incerta, mas até o dia 23 de setembro de 2025, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, supostamente, com unidade de desígnios e divisão de funções, corromperam, adulteraram, falsificaram e alteraram bebidas alcoólicas destinadas a consumo, tornando-as nocivas à saúde e reduzindo-lhes o valor nutritivo, bem como as mantiveram em depósito para venda e distribuição.<br>Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil teria surpreendido diversos indivíduos no interior do imóvel, supostamente em plena atividade de adulteração de bebidas, quando foi decretada a prisão preventiva.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decretação de prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada como ultima ratio, que assegure a ordem jurídica e o andamento processual, não se verificando que a liberdade do réu acarretará prejuízo à Ação Penal.<br>Alega que o paciente possui 02 filhos (de 4 anos e 6 anos), é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalha de forma autônoma, não apresentando risco a ordem pública e econômica ao ser posto em liberdade.<br>Menciona que o crime supostamente praticado não é pautado na violência ou grave ameaça, sendo possível o deferimento de liberdade provisória ao paciente, ainda que cumulado com medidas cautelares diversa da prisão, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz a possiblidade de aplicação ao caso do ar. 318, VI, do CPP, que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de filho de até 12 anos de idade.<br>Afirma que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira, substituindo sua prisão preventiva por prisão domiciliar, reconhecendo que não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida liberdade provisória ao paciente. Caso não seja esse o entendimento, a concessão da extensão da liminar deferida a Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC nº 1052075/SP, para determinar que o paciente também cumpra prisão domiciliar, bem como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da comprovada condição de responsável por criança que depende de seus cuidados e sustento.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 985-32):<br> .. <br>"Os indiciados estão presos, porque foram autuados em flagrante pela prática dos crimes previstos no 272 e 288 do CP, além do art. 7º, IV, "c", da Lei n. 8.137/90. A pena máxima, considerando o concurso de crimes, supera 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados.<br>Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência demarcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38).<br>A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). "<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que os indícios até agora apresentados apontam para a prática dos crimes de adulteração, alteração de substâncias ou produtos alimentícios, associação criminosa e crimes contra as relações de consumo, evidenciando a extrema gravidade e organização na prática da conduta, com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência de marcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo. A estrutura montada com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima demonstra a habitualidade e profissionalização da conduta criminosa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Esta egrégia Corte possui entendimento sedimentado no sentido de não existir coação na decretação ou manutenção de prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para diminuir ou interromper a atuação de integrantes de associação criminosa ante o risco das atividades ilícitas serem retomadas. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>No que tange à prisão domiciliar, o Juízo de 1º grau consignou (fl. 54):<br>Quanto ao pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso V, do CPP, a medida não se mostra adequada no caso concreto.<br>A gravidade dos delitos, a especialização criminosa e o risco de fuga tornam a prisão domiciliar manifestamente insuficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A mera existência de filhos menores não constitui, po r si só, fundamento suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente em casos de crimes graves.<br>Embora deva ser considerado o princípio do melhor interesse da criança, tal circunstância deve ser ponderada com a garantia da ordem pública e efetividade do sistema de justiça criminal.<br>A gravidade dos delitos e o risco de reiteração tornam inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Ademais, não restou demonstrado que os filhos das requerentes estejam em situação de abandono, existindo mecanismos de proteção social adequados.<br>O acórdão enalteceu a decisão de 1º grau afirmando que, em relação à prisão domiciliar, não restou comprovado que o paciente é o único responsável por seus cuidados.<br>Quanto à extensão dos efeitos da decisão deste Superior Tribunal de Justiça que beneficiou a corré com prisão domiciliar, a teor do art. 580 do CPP, melhor sorte não assiste ao paciente.<br>Ocorre que a situação fático-jurídica do paciente, apesar de semelhante à situação da corré, uma vez que respondem pelos mesmos delitos, na mesma ação penal e sob os mesmos fundamentos decisórios, não é a mesma. Conforme enfatizou o acórdão impugnado, não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados com as crianças.<br>Tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA