DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERGTON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, c/c o art. 29, § 1º, na forma do art. 71, e art. 299, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa (fls. 3.929-4.374).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 4.701-4.714).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustentou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 41 do CPP, sob argumento de que a inicial acusatória é inepta, porque descreve a conduta delitiva imputada ao insurgente de forma genérica, indicando-o como "testa de ferro" do suposto esquema criminoso, sem especificar quaisquer atos materiais que teriam sido cometidos pelo então denunciado;<br>b) arts. 5º, 6º e 7º, todos do CPC, e art. 231 do CPP, sob alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Parquet juntou aos autos extenso material probatório em data muito próxima à realização da audiência de instrução e julgamento, o que acarretou a impossibilidade de análise do material pela Defesa;<br>c) arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, todos do CPP, ao fundamento de que houve a quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois os diálogos captados nos aparelhos telefônicos periciados foram apresentados fora de ordem cronológica e retirados do contexto no qual ocorreram, o que comprometeu a integridade e a confiabilidade das provas;<br>d) arts. 15, 20, caput e § 1º, e 158, todos do CP, ao argumento de que não se revelam presentes no caso as elementares do tipo penal de extorsão, pois o insurgente somente agiu porque acreditava que os bens estavam sendo exigidos com base em pretensão lícita do corréu, decorrente de prévio débito relativo à transferência de bovinos;<br>e) arts. 156, 386, incisos III e VII, e 619, todos do CPP, sob alegação de que ocorreu inversão do ônus probatório no caso, pois o Tribunal de origem impôs ao insurgente o ônus de provar que a vantagem exigida seria devida, enquanto o raciocínio correto seria exigir a comprovação, pelo órgão de acusação, de que a vantagem se revelava indevida; assevera, no mesmo tópico, que a tese não foi devidamente enfrentada pela Corte a quo, a despeito da adequada oposição de embargos de declaração;<br>f) art. 386, inciso VII, do CPP, porquanto não existe nos autos prova suficiente de que o insurgente empregou violência ou grave ameaça a fim de exigir vantagem econômica indevida das vítimas, notadamente em razão dos frágeis depoimentos apresentados pelas testemunhas;<br>g) arts. 383 do CPP, 158 e 345, ambos do CP, ao fundamento de que a conduta imputada ao insurgente deve ser desclassificada para o crime de favorecimento real, pois sua pretensa atuação no contexto delitivo foi posterior à consumação do crime que teria sido cometido pelo corréu, e tinha como objetivo apenas tornar seguro o proveito de crime de terceiro, o que impõe a aplicação do instituto da emendatio libelli;<br>h) arts. 158 e 180 do CP, 315, § 2º, incisos IV e VI, 383, 564, inciso V, e 619, todos do CPP, sob alegação subsidiária de que a conduta imputada ao agravante deve ser desclassificada para o crime de receptação, tese que não foi objeto de adequada análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração;<br>i) arts. 299 do CP e 619 do CPP, ao argumento de que deve ser reconhecida a consunção entre o crime de falsidade ideológica descrito no fato 8º e o delito de extorsão, em convergência com a solução adotada pelo Tribunal de origem ao analisar o fato 7º, já que ambos os delitos de falsidade documental foram cometidos com a finalidade exclusiva de viabilizar o crime-fim.<br>A fim de comprovar o dissídio jurisprudencial suscitado, o agravante indicou como acórdão paradigma a Apelação Criminal n. 0000378-12.2019.8.16.0149, prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgamento no qual, segundo assevera, a dúvida em torno da configuração da elementar "indevida vantagem econômica" exigida pelo delito de extorsão levou à solução absolutória.<br>Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a vulneração dos dispositivos legais indicados como violados, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 5.220-5.240), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso; b) na aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal de Justiça; c) na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; d) na aplicação da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento (fls. 5.424-5.430).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso, haja vista ter havido a impugnação adequada de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o reclamo (fls. 5.469-5.495).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da insuficiência dos fundamentos apresentados pela Defesa (fls. 5.799-5.800).<br>Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial do corréu Hedy Carlos Soares foi provido para anular o julgamento da ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, julgando-se prejudicados os recursos interpostos pelo agravante, pelos corréus e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 5.829-5.854).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual e por Hedy Carlos Soares foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado impugnado com o registro de que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem deveriam ser mantidas até nova apreciação da ação penal pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 5.979-5.991).<br>Em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso extraordinário, o qual foi provido pelo Supremo Tribunal Federal para restabelecer o acórdão da Ação Penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, determinando-se ainda que este Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos especiais anteriormente julgados prejudicados (fls. 2-19 do expediente avulso).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista a suficiência dos argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, assinalo que a tese relativa à suposta violação ao art. 41 do CPP não será objeto de análise, porque consubstancia a mera reiteração de tese jurídica já apreciada por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 783.838/RO, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 7/2/2023.<br>Por ocasião do julgamento do referido writ, a tese de inépcia da inicial acusatória foi devidamente apreciada e rechaçada, com base na compreensão de que a denúncia apresentava "narrativa coerente a respeito das possíveis infrações praticadas pelo paciente, amparadas em elementos colhidos durante a fase investigativa" (fl. 177 do Habeas Corpus n. 783.838/RO).<br>Portanto, tenho como prejudicada a análise do recurso especial, no ponto, visto que se trata de mera reiteração de pedido já apreciado.<br>O precedente a seguir indicado corrobora a compreensão acima delineada: "Conforme precedente, diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.807.083/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/05/2020).<br>No que se refere ao malferimento dos arts. 5º, 6º e 7º, todos do CPC, e art. 231 do CPP, em razão de suscitada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Corte a quo registrou os seguintes fundamentos (fls. 4.014-4.020):<br>"5. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA SURPRESA DE EXTENSOS ELEMENTOS DE PROVA POUCO TEMPO ANTES DA AUDIÊNCIA<br>As defesas de Hedy Carlos, Bárbara e Wevergton alegam ainda a necessidade de reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada do dia 01.03.2023, com a realização de uma nova instrução que respeite os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, devido a juntada surpresa de extensos elementos de prova pouco tempo antes da audiência.<br>Os documentos referidos pela defesa foram juntados pelo Parquet em 24.02.2023, conforme manifestação de ID n. 18800468 - págs. 1/5. Os documentos juntados são os seguintes:<br> .. <br>Como visto, se trata de "Relatórios de Análises" e não "Relatório Investigativo", "Laudo de Exame Pericial" ou "Relatório Digital".<br>Sobre a juntada de documentos no processo penal, o art. 231 do CPP, dispõe que salvo os casos expressos em lei (rito do Tribunal do Júri, por exemplo), as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.<br>Além disso, no início da audiência de instrução em 01.03.2023 os próprios defensores dos acusados declararam-se cientes da juntada dos documentos acima indicados antes da solenidade, conforme registro na ata de ID n. 18854700 - Pág. 1/2.<br>Somado a isso, os réus tiveram amplo acesso aos documentos antes do encerramento da instrução processual e puderam programar suas defesas. Sobre o tema, o próprio STJ já firmou entendimento de que, mesmo que o documento seja juntado pelo Ministério Público tardiamente após o interrogatório do réu, não há prejuízo à defesa, que poderá exercer o contraditório por meio de suas alegações finais<br> .. <br>Não bastasse isso, a defesa dos réus insurgentes não apontou de forma concreta o prejuízo que teriam sofrido com a juntada desses documentos em data próxima à da audiência de instrução.<br>Sabe-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Neste sentido: STJ, AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; STF - HC: 207587 SP 0062607-28.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022.<br>Assim, afasto a presente preliminar e submeto a questão aos eminentes pares.<br>Superadas as preliminares, passo a abordar e analisar o mérito desta ação penal."<br>Inicialmente, a respeito da controvérsia, registro que o art. 231 do Código de Processo Penal permite às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, ressalvadas as hipóteses legais específicas.<br>Ao se debruçar sobre o conteúdo do referido dispositivo, esta Corte tem firmado compreensão no sentido de que há permissão legal para a juntada de documentos pelas partes até mesmo após o início da instrução, contanto que seja assegurado o contraditório e inexista prejuízo concreto à defesa.<br>Ilustrativamente: "6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief" (RHC n. 209.521/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Fixadas as premissas acima, no caso, verifico que o acórdão recorrido não comporta reparo, uma vez que o Tribunal de origem afastou motivadamente a nulidade arguida pela Defesa. Isso porque registrou expressamente a inexistência de ofensa ao contraditório, porquanto os defensores declararam ter sido cientificados a respeito da juntada dos documentos em data anterior à audiência de instrução e julgamento, podendo exercer o direito à ampla defesa de forma irrestrita até o final da instrução processual, inclusive em sede de alegações finais.<br>Ademais, ao analisar a questão preliminar, registrou o acórdão impugnado que a Defesa não comprovou ter suportado prejuízo concreto decorrente da juntada próxima à audiência de instrução, razão pela qual incide o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio "pas de nulité sans grief".<br>Acerca do tema, relembro que o devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do próprio processo penal.<br>Por outro lado, o processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocardo "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. Agrega-se a esse entendimento a observância do binômio "prejuízo/finalidade", isto é, além da necessidade de comprovação do agravo pela inobservância da forma, é imprescindível que, em razão da eiva, não se tenha alcançado a finalidade do ato processual.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  no  enunciado  n.  523  de  sua  Súmula,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu."<br>Em idêntica orientação,  a  jurisprudência  desta  Corte  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo.<br>Vejamos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO NA OITIVA DAS PARTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114.<br>I - O devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do próprio processo penal.<br>II - O processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo.<br>III - No caso em análise, muito embora a defesa tenha alegado em tempo a apontada eiva, não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da inobservância do art. 400 do CPP que, de fato, não ocorreu, consoante se denota do teor da sentença e do acórdão condenatório, entendimento em consonância com a Tese n. 1114: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o ré".<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.074.265/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/2024).<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Pretende a Defesa, ademais, ver reconhecida a violação dos arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, todos do CPP, ao fundamento de que houve a quebra da cadeia de custódia da prova digital. Quanto à controvérsia, colho do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 3.995-3.998):<br>"Em relação ao caso dos autos, esta colenda Câmara decretou várias medidas cautelares conforme Acórdão de ID n. 16955064 - págs. 1/52 e 16955066 - págs. 1/2, sendo que entre elas foi decretada a busca e apreensão nos domicílios e locais de trabalho dos réus.<br>Todo o material apreendido na operação encontra-se no Centro de Atividades Extrajudiciais (CAEX/MPRO), e, no dia 11.10.2022, o Parquet informou que estava iniciando o rompimento dos lacres dos envelopes em que estavam acondicionados todo o material arrecadado na operação e que finalizou a apreensão dos bens, encaminhando os termos de rompimento de lacre, termos de apreensão e ofícios expedidos ao setor de perícia (ID n. 17617144 - págs. 1/7, id n. 17617145 - pág. 1 - id. n 17617407 - pág. 2).<br>O Ministério Público, a partir da manifestação de IDs ns. 18394611 - págs. 1/6 e 18394612 - págs. 1/6 juntou aos autos os laudos referentes à extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos (IDs ns. 18394613 - Pág. 1/115, 18567157 - págs. 1/5, 18566649 - págs. 1/5, 18800562 -págs. 1/5, 18800563 - págs. 1/6, 19099896 - págs. 2/6) e disponibilizou todo o conteúdo bruto extraído dos aparelhos submetidos a perícias por meio de link e senha ou se a parte preferisse obteria todos os dados diretamente no CAEX, desde que levasse um HD externo com espaço suficiente.<br>Posteriormente o Parquet começou a juntar aos autos os relatórios de análises dos dados extraídos dos dispositivos eletrônicos móveis apreendidos e submetidos a exames periciais de extração de dados, mediante autorização judicial  .. .<br>Portanto, não há qualquer violação aos procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica das provas coletadas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos contra os réus.<br> .. <br>Quanto às alegações da defesa de Wevergton sobre a forma como os relatórios de diálogos com Hedy Carlos foram elaborados pelo CAEX, isto é, com mensagens desorganizadas e fora de contexto, é preciso realizar um esclarecimento.<br>Em verdade, nenhum relatório de diálogo entre Wevergton e Hedy Carlos estavam com mensagens embaralhadas, pois, conforme Ofício SEI n. 29/2023/CAEX (ID n. 19495265 - pág. 1), esta ocorrência se limitou tão somente a conversas pontuais contidas no Relatório Digital que acompanha o Laudo Pericial 4914/2022/POLITEC-IC/RO (ID n. n.. 18800563 - págs. 1/6 - Celular de Bárbara), referente ao exame de extração de dados realizado no aparelho celular Apple, Iphone 11, IMEI 352672760650150, IMEI2 352672760733691, no qual constam mensagens recuperadas do banco de dados do WhatsApp em que as palavras, aparentemente, estariam fora de ordem (embaralhadas).<br> .. <br>As mensagens embaralhadas constaram no Laudo Pericial 4914/2022/POLITEC-IC/RO (ID n. 800563 - págs. 1/6) e no Relatório n. 08/2023/SO/CAEX/MPRO (ID n. 19013045 - págs. 1/106), entretanto isto ocorreu em conversas pontuais e o Parquet corrigindo a ordem das palavras assinalou "Possível interpretação do texto acima" (ID n. 19013045 - págs. 35/38):<br> .. <br>Desta forma, o número de mensagens "embaralhadas" se deu em conversas pontuais apenas entre Bárbara e Hedy Carlos e com textos breves que possibilitaram a interpretação correta do diálogo.<br>Tais pontos na verdade tratam de matéria afeta ao mérito da demanda, que será analisado quando da valoração das provas, até porque, de acordo com o art. 182 do CPP, na análise da valoração da prova técnica, o juiz não fica restrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente."<br>Inicialmente, a respeito da controvérsia, assinalo que a questão relativa à cadeia de custódia da prova no processo penal é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, os quais trazem determinações extremamente detalhadas sobre como se deve preservar a prova, desde o encontro e armazenamento até ulterior análise pelo corpo técnico dos órgãos de persecução penal.<br>Nesse contexto, o art. 158-A do CPP define como cadeia de custódia o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia da custódia do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, rastreando o seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Ao se debruçar sobre os sobreditos dispositivos legais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência. Deixa-se, portanto, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido: "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso vertente, o Tribunal a quo, com esteio em análise minuciosa dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu pela regularidade da custódia da prova, ante a presença de documentação apta a revelar a história da custódia adequada dos vestígios, bem como em razão da ausência de indícios de adulteração externa capazes de macular os vestígios.<br>Com efeito, o acórdão recorrido entendeu como comprovada a adoção, pelos órgãos responsáveis pela persecução penal, de procedimentos cujo escopo era justamente manter a higidez da prova colhida, havendo registro expresso de que ocorreu efetivo controle do fluxo dos vestígios entre autoridade policial e Parquet, o qual comunicou devidamente o rompimento de lacres, juntou aos autos os ofícios encaminhados à perícia técnica, apresentou os laudos de extração dos dados e permitiu o amplo acesso da Defesa aos vestígios, o que foi suficiente para comprovar a adequada custódia dos dados.<br>Ademais, registrou o Tribunal a quo que o suposto embaralhamento das mensagens em nada afetou a higidez e a confiabilidade do acervo de provas relativas ao ora agravante, pois ocorreu exclusivamente em conversas breves e pontuais entabuladas entre outros interlocutores, as quais foram devidamente analisadas e colocadas em ordem pelo Parquet, permitindo a correta interpretação do diálogo.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, como pretende a Defesa, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita, ante o óbice representado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Exemplificativamente: "As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova. 3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Em idêntico sentido: "O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Outrossim, pretende a Defesa ver reconhecida a violação dos arts. 15, 20, caput e § 1º, e 158, 180 e 345, todos do CP, 156, 383, 386, incisos III e VII, e 619, todos do CPP, ao fundamento, em síntese, de que deve ser afastada a condenação do insurgente pelo crime de extorsão, seja porque não foram produzidas provas suficientes para comprovar a presença das elementares exigidas pelo tipo penal, seja porque houve erro de tipo ou desistência voluntária. Assevera, ademais, que a conduta imputada ao agravante se amolda, antes, aos tipos penais de favorecimento real ou de receptação.<br>Sobre os temas, colho do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 4.065-4.140):<br>"6.2. DA ANÁLISE DA AUTORIA IMPUTADA AOS DENUNCIADOS<br>Diante do contexto probatório acima transcrito, aliado aos relatórios de análises dos dados extraídos dos dispositivos eletrônicos dos réus é possível concluir que Hedy Carlos, Bárbara, Edson, Claudinei e Wevergton praticaram o delito de extorsão contra as vítimas Sérgio e Andréia.<br>Com efeito, Sérgio e Andréia todas as vezes que foram ouvidos prestaram depoimentos firmes e coerentes que foram confirmados pelas demais provas dos autos no sentido da grave ameaça que sofreram, da submissão em assinar a procuração já mencionada e da indevida expropriação dos bens do casal.<br> .. <br>Por outro lado, o argumento de que não houve a "tomada" de bens, mas, sim, um acordo entre Sérgio, Andréia e Hedy Carlos, não se sustenta perante o conjunto probatório dos autos. Primeiro, porque é difícil acreditar que as vítimas entabulariam um acordo onde ficariam de um dia para o outro sem qualquer patrimônio, inclusive a própria casa. Segundo, porque, emergem dos autos que Hedy Carlos premeditou tudo o que aconteceria no dia do 1º fato, inclusive confirmando a Wevergton que as extorsões ocorreriam e que transferiria todos os bens das vítimas para o nome deste, além de anunciar a contratação de Edson e Claudinei para a prática dos crimes. A este respeito, confira-se os seguintes diálogos (ID n. 18566647 - págs. 110/112):<br> .. <br>Esses diálogos não apenas confirmam as extorsões descritas no primeiro fato, mas também evidenciam a participação consciente de Wevergton no evento ao fornecer seus dados de forma livre e consciente a Hedy Carlos, sabendo que o magistrado utilizaria essas informações para elaborar uma procuração que permitiria a transferência forçada dos bens de Sérgio e Andréia para si. Além disso, na sua autodefesa, Wevergton alegou que acreditava na veracidade da procuração e que Hedy Carlos, Sérgio e Andréia haviam feito um acordo. Porém, a versão de Wevergton é frágil, a uma porque no dia 19.04.2022 Hedy Carlos lhe falou que chamou Edson e Claudinei e que passaria todos os bens do casal para o seu nome, tendo na ocasião Wevergton respondido: "Show! Tem que colocar para derreter!", demonstrando assim sua anuência com os ilícitos. A duas porque Wevergton não mantinha relações negociais com Sérgio e Andréia.<br>A defesa de Wevergton alega que não é possível admitir auxílio posterior à consumação do crime de extorsão. Segundo essa tese, o delito já estava consumado no momento em que a procuração foi confeccionada, uma vez que a obtenção da vantagem indevida é irrelevante para a consumação do crime de extorsão, conforme exegese da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, existia um acordo prévio durante os atos preparatórios das extorsões por meio de constrangimento mediante grave ameaça para que as vítimas assinassem a procuração a ser confeccionada.<br>Logo, não prosperam as teses absolutórias de Wevergton, de que não realizou constrangimento contra as vítimas, agiu mediante erro (art. 20, caput, do CP) ou excludente de ilicitude putativa (art. 20, § 1º, do CP) ou, ainda, desistiu voluntariamente da conduta (art. 15, do CP). Entretanto, é possível considerar que a participação do réu foi de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), vez que ele não efetuou os constrangimentos diretamente contra as vítimas e sua conduta, apesar de ter integrado o fato, se limitou ao repasse de dados e anuência para que Hedy Carlos confeccionasse a procuração utilizada nas extorsões.<br> .. <br>Por fim, inviável ainda o pedido da defesa de Wevergton de desclassificação do delito para receptação (art. 180 do CP), já a procuração confeccionada para a prática do crime de extorsão não se enquadra no conceito de "coisa" que é referente a patrimônio e como visto acima o réu tinha plena consciência de que o crime que seria praticado era o de extorsão e mesmo assim optou por concorrer para a sua prática, não existindo no caso concreto dolo de receptar, mas sim de extorquir.<br>Com base nestas razões condeno os réus Hedy Carlos, Edson, Claudinei, Bárbara e Wevergton pela prática do delito capitulado no art. 158, 3º, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, reconhecendo ao último acusado a causa geral de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP."<br>O Tribunal a quo foi chamado a se manifestar novamente sobre os temas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, oportunidade em que adotou os seguintes fundamentos (fls. 4.708-4.709):<br>"Com relação à pretensão de Wevergton desclassificar a imputação do crime de extorsão (1º fato) para favorecimento real (art. 349, CP) ou receptação (art. 180, do CP), não há como prosperar e tampouco que se falar em omissão, pois o v. acórdão expressamente concluiu que o dolo do embargante era o da participação consciente nas extorsões narradas no 1º fato, o que por si só já exclui as teses desclassificatórias.<br> .. <br>Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido: STJ - E Dcl no AgInt no R Esp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/02/2022.<br>No mais, o embargante pleiteia ainda o distinguishing ou mesmo overruling do caso concreto com o precedente por invocado no HC n. 39732/RJ do STJ, assim ementado:<br> .. <br>No entanto, como já apontado acima pelo trecho do v. acórdão estas Colendas Câmaras Criminais Reunidas concluíram com base nas provas dos autos que o embargante Wevergton se ajustou previamente a Hedy Carlos nas extorsões narradas no 1º fato da denúncia, não havendo que se falar de modo algum em o recorrente somente participou apenas no momento do exaurimento do crime."<br>Conforme se observa, no caso sob análise, a Corte de origem concluiu, após minuciosa e motivada análise do caderno processual, que as provas produzidas no curso da instrução, notadamente a prova oral e a digital, eram harmônicas e aptas a indicar  seguramente  que o insurgente concorreu conscientemente para a prática do tipo penal previsto no art. 158 do CP, ainda que sua participação tenha sido de somenos relevância, bem como que restaram devidamente configuradas todas as elementares do crime.<br>Com efeito, o acórdão recorrido registrou que as mensagens recuperadas por software forense a partir dos aparelhos telefônicos dos réus demonstraram que Hedy Carlos Soares informou previamente o agravante sobre a intenção de praticar as extorsões, inclusive lhe relatando a contratação de terceiros para a empreitada criminosa, que culminaria com a transferência de todos os bens da vítima para o nome do insurgente, o qual anuiu expressamente com a prática delitiva.<br>Nesse contexto, tenho que o acórdão afastou motivadamente as teses absolutórias e desclassificatórias formuladas pela Defesa, ao destacar a existência de provas suficientes de ajuste prévio e de participação consciente do insurgente na prática do delito, ao fornecer, de forma livre e ciente das finalidades ilícitas do corréu, seus dados para a confecção de procuração falsa destinada a viabilizar a transferência forçada dos bens das vítimas para o nome do ora agravante, o qual não detinha qualquer tipo de relação comercial prévia com as vítimas que pudesse sequer minimamente amparar a exigência da vantagem econômica.<br>Diante desse robusto conjunto probatório, a Corte de origem concluiu que o agravante, ao oferecer suporte operacional para a execução do crime, concorreu, ainda que minimamente, para a sua consumação, razão pela qual acolheu pretensão defensiva de ver reconhecida a participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que o agravante não concorreu para a prática do crime de extorsão, que cometeu os delitos de favorecimento real ou de receptação, que incorreu em erro sobre as elementares do tipo ou que desistiu voluntariamente da conduta, como pretende a Defesa, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita, ante o óbice representado pela Súmula n. 7, STJ.<br>No ponto, saliento que, ao contrário do que assevera a Defesa, não se trata de mera revaloração jurídica das provas, providência que seria admissível em sede de recurso especial, mas de efetiva demanda por reexame amplo do acervo fático-probatório. Isso porque o pedido formulado pela Defesa não se limita à mera atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos já delineados e estabilizados pelas instâncias de origem, mas busca a reanálise da suficiência e da credibilidade das provas produzidas, a fim de que esta Corte alcance conclusão diametralmente oposta àquela firmada pelo Tribunal de origem.<br>Em idêntico sentido: "Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Em reforço: "As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da prática do delito previsto no art. 159, § 1º (extorsão mediante sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Em razão de idêntica incidência da Súmula n. 7, STJ, verifico não se revelar possível a análise e acolhimento do pleito de reconhecimento de violação ao art. 299 do CP.<br>No tópico, relembro que o princípio da consunção, como instituto de solução de conflito aparente de normas, pressupõe a existência de uma relação de subordinação ou de dependência entre os delitos, em que um (crime-meio) configura preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim).<br>Ilustrativamente: "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido"  ..  4. O Tribunal de origem considerou que não há nexo de dependência entre as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção" (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu estar ausente a sobredita relação de dependência entre o crime de falsidade ideológica descrito no fato 8º e o delito de extorsão (fato 1º), notadamente porque foram perpetrados com desígnios autônomos e em circunstâncias temporais distintas.<br>Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado ao apreciar a controvérsia (fl. 4.710): "Contudo, o que se percebe no caso dos autos é que claramente os réus agiram com desígnios autônomos no 1º e 8º fatos, vez que, inicialmente, praticaram as extorsões em 25.05.2022 e posteriormente, após frustrada o recebimento da indevida vantagem em 30.05.2022, falsificaram o contrato de compra e venda (ID n. 16879261 - Pág. 27/28), mesmo cientes de que a procuração pública, objeto dos crimes relacionados ao 1º fato, estava revogada, de modo que não pode ser tal conduta considerada como mero exaurimento ou desdobramento natural do crime de extorsão."<br>Outrossim, no que se refere à suscitada violação ao art. 156 do CPP, ante alegada inversão do ônus probatório, verifico que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, porque, ao compulsar detidamente os acórdãos prolatados pela Corte a quo, verifico  que em nenhum momento foi debatida a questão controvertida no bojo do recurso especial, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada.<br>Com efeito, o recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.807.611/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/04/2021; e AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/06/2020.<br>Sobre  o  tema,  ressalto  que,  para  que  se  configure  o  prequestionamento,  há  de  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  desenvolvidas em  torno  do  dispositivo  legal  tido  como  violado, a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal, situação  esta  inocorrente  no caso.<br>Ilustrativamente: AgRg  no  AREsp  n.  1.394.756/PR,  Sexta  Turma,  Relª.  Minª.  Laurita  Vaz,  DJe  de 3/4/2019; e AgRg  no  AREsp  n.  682.131/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  DJe  de  1/8/2017.<br>De mais a mais, assinalo que, ao analisar pormenorizadamente os segmentos dos acórdãos prolatados pelo Tribunal de origem em que foram analisadas e afastadas as pretensões defensivas, tenho que não comportam acolhimento as teses de violação aos arts. 315 ou 619 do CPP.<br>Isso porque, conforme detalhamento feito na análise das teses defensivas anteriores, o  Tribunal  de  origem  declinou,  de  forma  explícita, coerente e motivada,  as  razões  pelas  quais  os pleitos não comportavam guarida, ressaltando a inexistência das nulidades processuais suscitadas e a ampla suficiência das provas produzidas para legitimar a condenação do réu pelos crimes que lhe foram imputados na inicial acusatória.<br>Dessa forma, tenho que não prospera a alegada violação às normas que regem o recurso integrativo, pois o acórdão recorrido, malgrado tenha adotado entendimento que o insurgente reputa como merecedor de reforma, enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.<br>Sobre o tema, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, destaco que são cabíveis embargos declaratórios apenas quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.<br>No caso em análise, em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido de que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.<br>Nesse sentido: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.236.478/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/2023, grifei).<br>No ponto, é oportuno salientar também que, embora a Defesa alegue a existência de argumentos específicos não observados pela Corte de origem, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente: "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/4/2023, grifei).<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, no que se refere à interposição do recurso com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, registro inexistir similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, porque, no primeiro, há registro expresso de que o caráter indevido da vantagem econômica pretendida pelos réus restou comprovado pelos autos, enquanto, no segundo, não havia prova segura da referida elementar do delito previsto no art. 158 do CP.<br>No caso, de fato, o Tribunal de origem entendeu como devidamente comprovado que o agravante pretendia obter para si vantagem econômica indevida, notadamente considerando que (fls. 4.044-4.065): a) não houve a comprovação idônea do prejuízo que o agravante alega ter suportado em razão da conduta das vítimas; b) os dados obtidos a partir dos celulares dos ofendidos não revelaram qualquer articulação para subtrair bovinos do réu; c) o insurgente praticou expropriações indevidas e utilizou instrumentos falsificados para tentar atingir imóvel herdado por Andréia, pessoa alheia à suposta dívida de Sérgio; d) houve expropriação de veículos de terceiros, alheios à alegada dívida, com devoluções condicionadas e constrições ilegítimas, como a exigência de assinatura de nota promissória, elementos que corroboram o emprego de coação para obtenção da vantagem indevida e a presença de todas as elementares do crime.<br>A inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento do suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Exemplificativamente: "A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA